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Erro no cálculo de custas não isenta parte de pagá-las

19-11-2014

A indicação errada, na sentença, do valor das custas não exime a parte de recolher o valor correto. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um ex-funcionário da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo.

O empregado foi contratado pela Eletropaulo em julho de 1989, como analista de comunicação sênior, mas exercia a função de jornalista, com salário mensal de R$ 2.874,20, para uma jornada diária de trabalho de sete horas e meia. Em abril de 2001, foi demitido sem justa causa, época em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária da empresa.

Segundo a petição inicial, o empregado foi coagido a assinar acordo com a empresa para prorrogação da jornada de trabalho e forçado a aderir ao PDV, sob ameaça de ser sumariamente demitido. Ele disse que o Sindicato dos Eletricitários vinha agindo de forma “temerária em prejuízo dos trabalhadores por ele representados”, motivo pelo qual submeteu o plano da empresa para desligamento voluntário à apreciação do Sindicato dos Jornalistas, que desaconselhou o acordo. Sentindo-se obrigado a pactuar com a empresa, o empregado optou por aderir ao PDV.

Em julho de 2001, ajuizou a reclamação trabalhista. Pediu a nulidade do acordo com a Eletropaulo, indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil e diferenças salariais relativas à equiparação com outra jornalista da empresa. A Eletropaulo negou a coação e disse que o empregado aderiu ao PDV de forma espontânea, recebendo em troca incentivos financeiros e sociais.

A primeira instância foi parcialmente favorável ao jornalista, que ganhou o direito à equiparação salarial e o contrato para prorrogação da jornada de trabalho foi considerado nulo. Constou da parte final da sentença o valor da causa de R$ 100 mil com custas de R$ 200,00.

A empresa recorreu. Recolheu o valor das custas arbitrado na sentença. O empregado, em contra-razões, argüiu o não-conhecimento do recurso da empresa por insuficiência de preparo, já que o valor correto das custas seria de R$ 2 mil, correspondente a 2% do valor da causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) acolheu a preliminar de deserção e a Eletropaulo apelou ao TST.

A relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, considerou que se houve indicação das custas a serem pagas, ficou evidente o erro material no valor consignado na sentença. Se a parte não recolheu o valor correto, resta apenas declarar a deserção do recurso. A comprovação e regularidade da obrigação pecuniária, segundo a juíza, decorre de expressa disposição legal – no caso, o artigo 789, parágrafo 1º da CLT, que diz que, no caso de recurso, as custas serão pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal.

AIRR-24.477/2002-902-02-40.0

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2007