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ConJur – Artigo: Tabeliães, oficiais de registro e a jurisprudência do CNJ – Por Alexandre Pontieri

26-04-2022

O inciso III, do § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal, dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dentre algumas de suas competências, “III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Esse tema é deveras rico em debates no âmbito do CNJ, principalmente quando são levados a julgamento em Plenário.

A jurisprudência do conselho é extremamente rica em temas, debates, teses etc., sobre a questão dos tabeliães e oficiais de registo, pois muitos desses temas levados a conhecimento perante o Conselho Nacional de Justiça não são julgados de forma monocrática, mas, sim, em regra, pelo Plenário do CNJ.

Essa inclusive é uma previsão expressa no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) que em seu artigo 4º traz a competência do Plenário do CNJ — que, como era de se esperar, segue o inciso III, do §4º, do artigo 103-B, da CF/88.

Importante destacar, mesmo que de forma objetiva, que no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) há vários tipos de processos — que também são aplicáveis em face de serviços auxiliares do Poder Judiciário, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados —, sendo eles:

– Inspeção (artigos 48 a 53 do RICNJ);

– Correição (artigos 54 a 59 do RICNJ);

– Sindicância (artigos 60 a 66 do RICNJ);

– Reclamação Disciplinar (artigos 67 a 72 do RICNJ);

– Processo Administrativo Disciplinar (artigos 73 a 77 do RICNJ);

– Representação por excesso de prazo (artigo 78 do RICNJ);

– Avocação (artigos 79 a 81-B do RICNJ);

– Revisão Disciplinar (artigos 82 a 88 do RICNJ);

– Consulta (artigos 89 e 90 do RICNJ);

– Procedimento de Controle Administrativo (artigos 91 a 97 do RICNJ);

– Pedido de Providências (artigos 98 a 100 do RICNJ);

– Reclamação para Garantia das Decisões (artigo 101 do RICNJ);

– Ato Normativo (artigo 102 do RICNJ);

– Nota Técnica (artigo 103 do RICNJ).

Além do mais, e de extrema relevância, é importante se conhecer como funciona o rito de julgamentos perante o Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Tal previsão está disposta no Regimento Interno do CNJ — (artigos 116 a 134 do RICNJ).

As sessões são públicas, com exceção das hipóteses de sigilo previstas na CF/88 e de proteção do direito à intimidade (artigo 116 do RICNJ).

O CNJ também adota o rito do Plenário Virtual — que foi instituído pela Emenda Regimental nº 2, de 15.10.2015, incluindo no RICNJ o artigo 118-A e seus §§.

Há, todavia, no §4º, do artigo 118, do RICNJ, alguns tipos de processos que não são incluídos para julgamento pelo Plenário Virtual do CNJ, sendo eles: inciso I (sindicância); inciso II (reclamação disciplinar); inciso III (processo administrativo disciplinar); inciso IV (avocação); inciso V (revisão disciplinar); inciso VI (ato normativo).

Ainda de acordo com o §5°, do artigo 118, do RICNJ, não serão incluídos no Plenário virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: I – os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em Pauta; II – os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo; III – os destacados pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB ou seus respectivos representantes; IV – aqueles nos quais os Presidentes das associações nacionais manifestarem intenção de usar da palavra, na forma do art. 125, §8º, deste Regimento; V – os que tiverem pedido de sustentação oral (artigo 125 do Regimento) ou solicitação, formulada pela parte, para acompanhamento presencial do julgamento; V – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno. (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018); VI – os destacados por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator. (Incluído pela Resolução n. 263, de 9.10.2018).

Sobre a questão do quorum o artigo 121 do RICNJ dispõe que “as decisões do Plenário do CNJ e das Comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quorum regimental, exceto nos caso em que haja exigência de quorum qualificado”.

A questão do quorum para julgamento em sessões plenárias — sejam presenciais e, ou, virtuais — é de fundamental importância, principalmente quando se tratam de processos de natureza disciplinar (sindicâncias, revisões disciplinares, processos administrativos disciplinares etc.).

Sobre a ordem dos julgamentos dos processos em plenário o artigo 124 do RICNJ traz que “os julgamentos observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: as medidas de urgência, os processos com pedido de vista ou com os advogados presentes”.

Nos julgamentos perante o plenário do CNJ é assegurada sustentação oral pelo tempo de dez minutos conforme disposição regimental (artigo 125, RICNJ) — sempre de fundamental e extrema importância para os advogados possam sustentar oralmente em plenário perante os Conselheiros do CNJ — sendo, também, além da sustentação oral, permitido ainda, desde que autorizado pelo ministro presidente do CNJ que sejam apresentadas pelos advogados questões de ordem ou questões de fato, mesmo que após a sustentação oral na forma regimental.

Temos atuação constante e firme perante o CNJ em vários e diversos tipos de processos — são muitos anos de atuação perante esse Órgão de Controle do Poder Judiciário.

Muito ainda poderia ser dito e trazido à baila, porém, deixaremos para discorrer e detalhar mais sobre o tema em um próximo artigo, em razão, como dito, da riqueza e profundidade da matéria.

*Alexandre Pontieri é advogado com atuação nos tribunais superiores e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consultor da área tributária, com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU-SP, pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e aluno especial do mestrado em Direito da Universidade de Brasília.

Fonte: ConJur