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ConJur – Pesquisa revela baixo índice de pedidos de autofalência em São Paulo
No Brasil, a baixíssima incidência de pedidos de autofalência pode ser explicada pela pouca eficiência do sistema e por seu caráter punitivista. O empresário deveria ter incentivos regulatórios para que, quando detectado o risco, já se declarasse insolvente. Ou seja, a autofalência precisa ser vista como uma solução organizada e mais barata para encerrar a empresa.
Essa foi uma das conclusões a que chegou o Observatório da Insolvência, desenvolvido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) em parceria com o Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (Nepi) da PUC-SP, que teve como objetivo principal obter uma visão empírica do processo de falência em São Paulo.
O observatório buscou colher dados estatísticos dos processos judiciais envolvendo empresas em crise no estado, buscando identificar gargalos e oportunidades para aprimorar a prestação jurisdicional. Foram coletados dados de 6.270 processos no total.
Primeiramente, foi analisada a frequência das diferentes origens do processo de falência. O mais comum é o pedido de falência feito pelo próprio credor que não teve suas dívidas satisfeitas, o que ocorreu em 91,9% dos casos. Outra forma de iniciar o processo é a autofalência, que ocorre pelo pedido voluntário de falência da empresa, ou em decorrência de processos de liquidação extrajudicial, o que foi verificado em apenas 3,8% dos casos. Por fim, em 3% dos casos há a convolação da recuperação judicial em falência, que ocorre quando a tentativa de recuperar a empresa judicialmente é infrutífera.
Sobre o perfil do autor dos pedidos de falência, a pesquisa do Observatório da Insolvência identificou que 15,6% foram feitos por pessoas físicas; nos demais casos, por pessoas jurídicas. Entre as empresas, as relacionadas a atividades financeiras são as requerentes mais frequentes (30,7%), seguidas pelo comércio e reparação de veículos (23,2%) e indústrias de transformação (22,9%). Já em relação às empresas requeridas, as mais comuns são relacionadas a comércio e reparação de veículos (29,4%), seguidas por indústria (27,2%) e construção (18,3%).
A natureza jurídica das empresas que entram em processo de falência também foi avaliada. A sociedade limitada representa 63,4% dos processos, em seguida aparecendo as empresas individuais de responsabilidade limitada (17,6%) e as sociedades anônimas fechadas (13,1%). Nesse ponto chama a atenção o fato de que o empresário individual representa 59,5% do total de empresas, mas apenas 4,4% dos processos de falência existentes. Isso mostra que muitas vezes o pequeno empresário apenas “fecha as portas”, sem passar por um processo adequado de falência.
Decretação de falência
Excluindo os processos originados de convolação, dos 6.081 casos analisados, apenas 1.162 (19,1%) tiveram a falência decretada. Além disso, 557 (9,2%) ainda aguardavam decisão de decretação no momento da coleta dos dados.
A proporção de autofalências não decretadas é surpreendentemente alta, considerando que se trata de um pedido voluntário. Ao analisar os casos individualmente, a pesquisa identificou que 26,7% dos 236 processos de autofalência tiveram a petição inicial indeferida.
Os principais motivos para isso são: falta de interesse da requerente/abandono/desistência (30,8%); insuficiência material (28,3%); e acordo extrajudicial (28,3%). Isso demonstra que o credor usa a falência como forma alternativa de execução individual, perdendo o interesse em seguir com o processo quando satisfaz sua pretensão pessoal.
Apesar de a empresa ter a falência decretada, uma parte dos processos teve encerramento sumário por causa da falta de pagamento de caução do administrador judicial (29,1% nas ações distribuídas por credores). Outros fatores que impedem o andamento dos processos são a arrecadação e a avaliação de bens. Dos 1.062 casos restantes, somente 268 possuem alguma avaliação e 216 têm leilões.
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Fonte: ConJur