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Portaria dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO
PORTARIA Nº 580, DE 31 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, prevista art. 10 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
A DIRETORA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, em conformidade com o a Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o artigo 115, inciso XIX, do Regimento interno da Autarquia, aprovado pela Portaria INCRA/P nº 531, DE 23 DE MARÇO DE 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de março de 2020, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e tendo em vista o disposto no processo SEI 54000.018753/2022-14, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários à expedição da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO para ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais da União, definida no art. 10, do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS PASSÍVEIS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO
Art. 2º São passíveis de emissão de Certidão de Reconhecimento de Ocupação, nos termos desta Portaria, as ocupações localizadas em áreas:
I – discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art.1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971;
II – abrangidas pelas exceções do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III – registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ou por ele administradas; e
IV – áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo INCRA, anteriormente a 10 de outubro de 1985, conforme previsto no Inciso II do art. 2º do Decreto nº10.592 de 24 de dezembro de 2020.
Art. 3º Não serão passíveis de emissão de Certidão de Reconhecimento de Ocupação, nos termos desta Portaria, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I – reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II – tradicionalmente ocupadas por população indígena, tradicional e quilombola;
III – de Unidades de Conservação cadastradas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação incompatíveis com a regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952, de 2009;
IV – que contenham acessões ou benfeitorias federais; ou
V – incida sobre área de interesse manifestado pelos órgãos e entidades previstos no artigo 12 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
Seção I
DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO
Art. 4º Para a expedição da Certidão de Reconhecimento de Ocupação deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – a formalização do processo administrativo de regularização fundiária, que deverá estar em nome do ocupante, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009;
II – a ocupação georreferenciada e aprovada por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária- SIGEF;
III – existência de indícios de ocupação ou exploração anterior a 22 de julho de 2008 a serem atestados pelo INCRA, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
IV – ausência de indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração da ocupação a serem atestados pelo INCRA, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
V – ausência de embargos ambientais ou infração ambiental no imóvel objeto do requerimento de regularização fundiária, conforme banco de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e
VI – que o ocupante não conste no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência.
1º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransmissível quer intervivos, quer causa mortis e não implica reconhecimento do direito de propriedade, ou direito real de uso, e nem garante a regularização fundiária da ocupação.
2º A certidão a que se refere o caput deste artigo é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.
3º Nas glebas ainda não certificadas, o Incra deverá reconstituir o perímetro da área solicitada, previamente á emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação.
Seção II
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO
Art. 5º Será outorgada a Certidão de Reconhecimento de Ocupação ao ocupante que atender aos requisitos previstos no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, na forma estabelecida nesta Portaria.
1º A certidão poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até a decisão que indeferir o pedido de regularização fundiária ou a entrega do título de domínio.
2º A validade e autenticidade da certidão deverá ser consultada por meio de Sistema próprio do Incra.
Art. 6º Compete ao Incra expedir a Certidão de Reconhecimento de Ocupação.
1º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação será emitida por meio de Sistema próprio do INCRA; e
2º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação será impressa em papel comum, conforme o modelo constante do Anexo I desta portaria.
Art. 7º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação será expedida:
I – em nome:
a) da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;
b) dos conviventes, havendo união homoafetiva; e
c) da sociedade de fato que ocupe e explore a área.
II – com a identificação do imóvel, área e sua localização; e
III – com o código único de identificação da Certidão de Reconhecimento de Ocupação.
Parágrafo único. A localização do imóvel será descrita por meio do código de identificação da(s) parcela(s) no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF.
Seção III
DO CANCELAMENTO
Art. 8º O cancelamento da Certidão de Reconhecimento de Ocupação deverá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – o georreferenciamento tiver sido cancelado no SIGEF;
II – a ocupação tiver sido objeto de infrações e/ou embargos ambientais expedidos pelo órgão ambiental federal;
III – o requerente vier a constar no Cadastro de Empregadores que Tenham Submetido Trabalhadores à Condição Análoga à de Escravo do Ministério do Trabalho e Previdência;
IV – for constatada fraude ou simulação no curso do processo de regularização fundiária;
V – for constatada a ausência de cultura efetiva, nos termos do inciso V, do art. 2º, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
VI – houver manifestação de interesse pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;
VII – o requerente transferir ou negociar por qualquer meio a ocupação; e
VIII – seja identificado conflito agrário na ocupação.
Parágrafo único. O cancelamento da Certidão de Reconhecimento de Ocupação deverá ser registrado no sistema gerador.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Diretoria de Governança Fundiária.
Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eleusa Maria Gutemberg
ANEXO I
MODELO DA CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
01 – CARACTERÍSTICAS DA CERTIDÃO | ||||||||
ESPÉCIE: CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO – CRO | ||||||||
DATA DA EMISSÃO | LOCAL DE EMISSÃO | UF | PROCESSO ADMINISTRATIVO | |||||
02 – ÓRGÃO EMISSOR | ||||||||
UNIÃO, POR MEIO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA | ||||||||
03 – OCUPANTE: | ||||||||
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | REGIME DE BENS | DATA DO CASAMENTO | RG / ÓRGÃO EXPEDIDOR | ||||
CPF | DATA DE NASCIMENTO | NATURALIDADE | UF | |||||
PROFISSÃO | DOMICÍLIO | |||||||
04 – CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O): | ||||||||
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | REGIME DE BENS | DATA DO CASAMENTO | RG / ORGÃO EXPEDIDOR | ||||
CPF | DATA DE NASCIMENTO | NATURALIDADE | UF | |||||
PROFISSÃO | DOMICÍLIO | |||||||
05 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | ||||||||
LEI 11.952 DE 25 DE JUNHO DE 2009; DECRETO Nº 10.592, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, Portaria INCRA XXX | ||||||||
06 – CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL | ||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL | Nº DE MÓDULOS FISCAIS | ÁREA DO IMÓVEL (ha) | ||||||
07 – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL | ||||||||
GLEBA | MUNICÍPIO | UF | ||||||
08 – Código de identificação do imóvel no Sistema de Gestão Fundiária-SIGEF | 09 – Código único de identificação: | |||||||
QR CODE Planta e Memorial
Planta e Memorial |
QR CODE CRO
Verificar Autenticidadade |
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A presente certidão é personalíssima, intransmissível inter vivos ou causa mortis e não implica reconhecimento do direito de propriedade e ainda não garante a regularização fundiária da ocupação.
Não é documento hábil a ser registrado no CRI A presente certidão é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito. Esta certidão não se presta à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais. A autenticidade do presente certificado poderá ser verificada no sítio: www.incra.gov.br |
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Fonte: Diário Oficial da União