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Empresa que administra FGTS arca com as correções
A empresa que continua a administrar os valores do Fundo de Garantia de seu empregado deve arcar com as correções. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), que condenou a União Brasileira de Educação e Ensino a pagar R$ 13,4 mil, corrigidos até 31 de agosto de 2005, a um ex-funcionário.
O juiz convocado, João Bosco Pinto Lara, ressaltou que a Lei 7.839/89 instituiu a migração das contas bancárias vinculadas à Caixa Econômica Federal. Entretanto, apesar de a instituição de ensino ter passado a depositar o valor do FGTS junto à Caixa Econômica, o valor depositado entre agosto de 1977 a novembro de 1989, continuou sob seu controle, efetuando o pagamento apenas quando o funcionário foi dispensado.
Para ele, “ao permanecer administrando o saldo do FGTS do autor no período acima declinado, sem transferir os valores respectivos para a conta vinculada junto à CEF, a ré assumiu a responsabilidade pela correção monetária e aplicação dos juros de mora conforme os índices devidos, inclusive os chamados expurgos inflacionários”.
Fonte: Conjur