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Portaria dispõe sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela

24-02-2022

PORTARIA Nº 526, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o artigo 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o artigo 1º do Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as condições gerais de implementação e de operacionalização da linha de atendimento do Programa Casa Verde e Amarela voltada para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (CVA-FAR) em todo o território nacional.

Parágrafo único. O CVA-FAR é financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas da União.

Art. 2º O CVA-FAR tem por finalidade a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, mediante a contratação de empreendimento para a produção de unidades habitacionais, destinado ao atendimento de:

I – famílias que integrem o déficit habitacional local, mediante processo informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente Público Local, conforme disposto em ato normativo específico de definição de famílias, que seja passível de auditoria pelos órgãos locais competentes;

II – famílias em área de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;

III – famílias impactadas por investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em razão da necessidade de reassentamento, remanejamento ou substituição de sua habitação original, que integrem meta pregressa de unidades habitacionais vinculadas autorizadas; e

IV – famílias em situação de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, conforme ato normativo específico, cujo desastre acarrete na destruição, na interdição definitiva ou na remoção de famílias de seu único imóvel residencial.

  • 1º Os imóveis de que trata o caput são destinados às famílias enquadradas no Grupo Urbano 1 (GUrb 1), sendo admitido o atendimento de famílias enquadradas no Grupo Urbano 2 (GUrb 2), nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, em conformidade com os grupos definidos no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021.
  • 2º É vedado o atendimento da família enquadrada no art. 12 da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, observadas as exceções dispostas no § 1º e no § 2º do referido dispositivo legal.

Art. 3º A implementação do CVA-FAR e a definição de suas metas de atendimento, em consonância com o art. 8º do Decreto n. 10.600, de 2021, devem observar:

I – a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes;

II – a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos;

III – as necessidades habitacionais das regiões geográficas do país e outros indicadores oficiais disponíveis; e

IV – as disposições complementares constantes em atos normativos específicos de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.

Art. 4º Em conjunto com esta Portaria, o regramento para a implementação do CVA-FAR é composto por atos normativos que dispõem acerca de:

I – requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios para o empreendimento habitacional;

II – procedimentos para a definição das famílias beneficiárias de empreendimento habitacional;

III – Trabalho Social com as famílias beneficiárias, que contempla, quando cabíveis, as normas relativas à gestão condominial do empreendimento habitacional;

IV – chamamento de propostas de empreendimento habitacional; e

V – monitoramento dos empreendimentos habitacionais.

Parágrafo único. É responsabilidade dos participantes do CVA-FAR o conhecimento dos atos normativos de que trata o art. 4º.

Art. 5º Excepcionalmente, é facultado à Secretaria Nacional de Habitação autorizar a não aplicação de dispositivo previsto nesta Portaria, mediante solicitação justificada do Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, motivada por manifestação conclusiva do Agente Financeiro responsável que apresente, quando couber, fundamentos técnicos e jurídicos.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Compete aos participantes do CVA-FAR:

I – Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de Órgão Gestor:

  1. a) estabelecer as regras, as condições e os requisitos para a implementação de empreendimentos habitacionais;
  2. b) definir os parâmetros e os procedimentos para o chamamento e, no caso de empreendimento de que trata o art. 2º, inciso I, para a hierarquização, de propostas de empreendimento habitacional;
  3. c) publicar as propostas hierarquizadas, na hipótese de que trata o art. 2º, inciso I, conforme disposto nesta Portaria e em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional;
  4. d) fixar sublimites de subvenção, observado o disposto no art. 5º, § 3º, inciso I, do Decreto n. 10.600, de 2021;
  5. e) fixar as condições operacionais para pagamento e para o controle da subvenção econômica;
  6. f) definir a forma de disponibilização do atendimento à família beneficiária, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 10.600, de 2021;
  7. g) atualizar os valores da renda bruta familiar mensal, observado o disposto no art. 2º, § 3º, do Decreto n. 10.600, de 2021;
  8. h) estabelecer os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias, observado o disposto no art. 3º do Decreto n. 10.600, de 2021, previstos em ato normativo específico de definição de famílias;
  9. i) estabelecer os procedimentos para a realização do Trabalho Social, previstos em ato normativo específico de Trabalho Social;
  10. j) regular a participação de municípios, estados e Distrito Federal; e
  11. k) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados do Programa.

II – Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial:

  1. a) observar, em conjunto com esta Portaria, as responsabilidades dispostas na Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei n. 14.118, de 2021, e no Regulamento do Fundo de Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo;
  2. b) expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
  3. c) firmar instrumentos com os Agentes Financeiros para atuação no Programa;
  4. d) recepcionar base de dados com as propostas de empreendimentos habitacionais devidamente habilitadas pelo Agente Financeiro e, no caso de empreendimento de que trata o art. 2º, inciso I, hierarquizá-las, conforme condições dispostas nesta Portaria e em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional;
  5. e) remeter a relação consolidada de propostas habilitadas e, no caso de empreendimento de que trata o art. 2º, inciso I, hierarquizadas, ao Ministério do Desenvolvimento Regional para publicação;
  6. f) acompanhar a implementação e a operacionalização do Programa;
  7. g) exercer as obrigações relativas aos seguros obrigatórios do Programa, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios para o empreendimento habitacional;
  8. h) acompanhar o registro do contrato de transmissão do imóvel firmado entre Agente Financeiro e família beneficiária;
  9. i) disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Regional:
  10. as informações necessárias para o monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do Programa, conforme disposto em ato normativo específico, até o dia 20 de cada mês;
  11. o extrato mensal das receitas e despesas do fundo, até o 15º dia útil de cada mês;
  12. os balancetes mensais, até o último dia útil do mês subsequente; e
  13. o relatório de gestão do Fundo de Arrendamento Residencial, quando de sua elaboração anual pelo Gestor Operacional.
  14. j) adotar as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais necessárias à defesa dos direitos do Fundo de Arrendamento Residencial; e
  15. k) celebrar convênio com o Ente Público Local, em conjunto com o Agente Financeiro, para recebimento de contrapartida referente à participação financeira das famílias beneficiárias, mediante provocação do Ente Público Local.

III – Instituição Financeira Oficial Federal, na qualidade de Agente Financeiro do CVA-FAR:

  1. a) adotar mecanismos e procedimentos técnicos e operacionais necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa;
  2. b) recepcionar as propostas de empreendimentos habitacionais, com conferência da documentação exigida;
  3. c) atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira e jurídica das propostas de empreendimento habitacional;
  4. d) analisar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira e jurídica de compromisso físico a ser executado pelo Ente Público Local, quando for o caso;
  5. e) observar a compatibilidade do cronograma do empreendimento habitacional contratado com eventual cronograma de execução de compromisso do Ente Público Local;
  6. f) realizar análise financeira e jurídica da empresa do setor da construção civil executora do empreendimento habitacional e da situação de impedimentos previstos nesta Portaria, relativos ao Ente Público Local proponente e da empresa do setor da construção civil executora;
  7. g) adquirir as unidades habitacionais, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial;
  8. h) contratar e acompanhar a execução de obras e serviços no âmbito das propostas de empreendimentos habitacionais selecionadas;
  9. i) monitorar o contrato do empreendimento habitacional por até 120 (cento e vinte) meses após a sua entrega às famílias beneficiárias, no que se refere aos aspectos construtivos;
  10. j) acompanhar a realização do Trabalho Social por, no mínimo, 12 (doze) meses, a partir do início da etapa de pós-ocupação, conforme ato normativo específico de Trabalho Social;
  11. k) administrar contrato celebrado com a família beneficiária que possua participação financeira, durante o período em que estiver ativo;
  12. l) prestar informações ao Ente Público Local, à empresa do setor da construção civil e à família beneficiária e tomar providências administrativas e, quando cabíveis, extrajudiciais ou judiciais relativas a:
  13. execução das obras;
  14. definição das famílias beneficiárias, conforme regramento e prazos estipulados em ato normativo específico, e sua inclusão no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT);
  15. realização do Trabalho Social, conforme regramento e prazos estipulados em ato normativo específico;
  16. adaptação, pela construtora, da unidade habitacional ao uso de pessoa com deficiência, de idoso ou de pessoa com mobilidade reduzida, quando necessário;
  17. registro em cartório competente do contrato firmado com a família beneficiária;
  18. comunicação às concessionárias de serviços públicos com a localização, as características, o número de unidades habitacionais e o cronograma do empreendimento;
  19. comunicação à distribuidora de energia elétrica dos dados das famílias beneficiárias necessários para efeitos de inclusão na tarifa social, previamente à entrega do empreendimento;
  20. alteração de titularidade para a unidade consumidora condomínio, após sua constituição, junto às concessionárias dos serviços de energia elétrica, água e esgoto;
  21. recepção e encaminhamento de dúvidas e reclamações relativas a aspectos construtivos das unidades habitacionais e do empreendimento; e
  22. descumprimento contratual de pessoa física.
  23. m) observar a legislação aplicável no instrumento firmado com a família beneficiária relativo ao imóvel;
  24. n) observar os impedimentos de pessoas jurídicas e físicas para participação no Programa, conforme disposto nos atos normativos aplicáveis;
  25. o) zelar pela regular contratação e execução de empreendimentos habitacionais, acompanhada da respectiva garantia referente às apólices de seguro obrigatórias;
  26. p) exercer as obrigações relativas aos seguros obrigatórios do Programa, conforme disposto em ato normativo específico;
  27. q) disponibilizar, periodicamente, ao Gestor Operacional as informações necessárias para o monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do Programa, conforme disposto em ato normativo específico de monitoramento;
  28. r) encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional dados relativos à etapa de entrega dos empreendimentos habitacionais, conforme disposto nesta Portaria; e
  29. s) adotar as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais necessárias à defesa dos direitos do Fundo de Arrendamento Residencial.

IV – municípios, estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local proponente do empreendimento habitacional:

  1. a) apresentar a documentação sob sua responsabilidade na etapa de chamamento de propostas de empreendimento habitacional, conforme disposto nesta Portaria;
  2. b) promover, em articulação com a empresa do setor da construção civil selecionada, as aprovações e os licenciamentos cabíveis para a viabilização do projeto do empreendimento habitacional;
  3. c) indicar terreno de sua propriedade sem ônus real para a implementação do empreendimento habitacional, a ser doado ao Fundo de Arrendamento Residencial no ato da contratação da proposta, ou providenciar contrapartida financeira equivalente ao valor do terreno destinado ao empreendimento;
  4. d) firmar termo de compromisso que indique a infraestrutura básica e os equipamentos públicos a serem executados para viabilizar o atendimento à demanda gerada pelo empreendimento, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios para o empreendimento habitacional, em prazo inferior ao prazo estimado para a conclusão do empreendimento, e providenciar a contrapartida financeira para esse fim, a integrar o valor de investimento da operação;
  5. e) providenciar contrapartida financeira, quando necessária, para complementação dos custos incidentes ao empreendimento habitacional, equivalente à diferença entre a subvenção econômica e o valor da unidade habitacional, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta de empreendimento habitacional;
  6. f) facultativamente, celebrar convênio com o Gestor Operacional do FAR, em conjunto com o Agente Financeiro, para efetuar contrapartida referente à participação financeira das famílias beneficiárias, com a manutenção da subvenção concedida à família, conforme disposto nesta Portaria;
  7. g) responsabilizar-se, nas hipóteses dos atendimentos previstos nos incisos II e IV, art. 2º desta Portaria, pela recuperação ou pela reurbanização da área e pelo deslocamento das famílias afetadas, mediante recursos próprios, conforme disposto nesta Portaria;
  8. h) realizar o processo de seleção de empresa do setor de construção civil para elaboração do projeto, quando for o caso, e execução da proposta de empreendimento habitacional a ser implementado;
  9. i) realizar a indicação de famílias candidatas ao benefício, conforme ato normativo específico de definição de famílias;
  10. j) realizar o Trabalho Social, conforme ato normativo específico de Trabalho Social;
  11. k) efetuar a designação de cada unidade habitacional, incluindo-se o endereço, à família beneficiada correspondente;
  12. l) informar ao Agente Financeiro o endereço, a quantidade e o tipo de impedimento da família para adaptação da unidade habitacional até a entrega do empreendimento;
  13. m) responsabilizar-se pela guarda e pela manutenção dos imóveis até a ocupação da família beneficiária;
  14. n) assegurar isenção dos tributos de sua competência que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação do empreendimento habitacional, vedada a vinculação da isenção à quitação de eventual dívida do beneficiário com o Ente Público;
  15. o) divulgar à família cronograma de ocupação dos imóveis a partir do recebimento das chaves, em articulação com o Agente Financeiro, conforme etapa de entrega do empreendimento habitacional;
  16. p) monitorar a permanência da família beneficiária na unidade habitacional pelo período de 60 (sessenta) meses após a assinatura do seu contrato; e
  17. q) averiguar e informar ao Agente Financeiro situações que representem descumprimento contratual por parte da família beneficiária.

V – empresas do setor da construção civil, na qualidade de executor do empreendimento habitacional:

  1. a) elaborar ou contratar a elaboração do projeto de empreendimento habitacional, observados os limites de subvenção fixados nesta Portaria, e em conformidade com o disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios para o empreendimento habitacional;
  2. b) submeter, em articulação com o Ente Público Local proponente do empreendimento, a proposta de empreendimento habitacional ao Agente Financeiro, conforme exigências dispostas nesta Portaria;
  3. c) providenciar licenças necessárias à execução do projeto de empreendimento habitacional nos órgãos competentes;
  4. d) contratar apólices de seguros obrigatórias no momento de contratação do empreendimento habitacional, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios para o empreendimento habitacional;
  5. e) executar a obra do empreendimento contratado;
  6. f) providenciar a adaptação de unidades habitacionais ao uso de pessoa com deficiência, de idoso ou de pessoa com mobilidade reduzida, quando necessário, até a entrega do empreendimento;
  7. g) providenciar as ligações às redes de água, de esgoto e de energia e o certificado ou auto de conclusão ou Habite-se da obra, antes da entrega do empreendimento;
  8. h) executar infraestrutura não incidente ou equipamento público, quando necessário, mediante previsão expressa no instrumento de seleção da empresa do Ente Público Local;
  9. i) providenciar registros, averbações, licenças e documentações necessárias à legalização e entrega do empreendimento;
  10. j) constituir o condomínio em cartório, em caso de edificação multifamiliar, e providenciar a individualização da unidade habitacional, em caso de edificação unifamiliar;
  11. k) responsabilizar-se pela guarda do canteiro de obras no período que se inicia na contratação do empreendimento até 60 (sessenta) dias após a sua conclusão e legalização;
  12. l) realizar a vistoria das unidades habitacionais com as famílias beneficiárias; e
  13. m) providenciar o manual do proprietário e participar de ações do Trabalho Social para orientações no que se refere a aspectos construtivos.

VI – famílias beneficiárias:

  1. a) fornecer, nos prazos estipulados, as informações e documentações necessárias;
  2. b) responsabilizar-se pelo fornecimento e atualização de dados cadastrais ao Ente Público Local;
  3. c) participar das ações de Trabalho Social;
  4. d) ocupar o imóvel a partir do recebimento das chaves, de acordo com o prazo estabelecido no cronograma de ocupação dos imóveis, conforme programação divulgada pelo Ente Público e pelo Agente Financeiro;
  5. e) apropriar-se com zelo dos bens e serviços implantados, comprometendo-se com a manutenção e conservação do patrimônio gerado pelo Programa; e
  6. f) cumprir as obrigações previstas no contrato firmado com o Agente Financeiro.

Parágrafo único. Em caso de não ocupação do imóvel no prazo estabelecido no art. 6º, inciso VI, alínea “d”, fica o Agente Financeiro autorizado a declarar o contrato resolvido e a notificar o Ente Público para providenciar indicação de família suplente, conforme disposto em ato normativo específico de definição das famílias beneficiárias.

CAPÍTULO III

DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA

Art. 7º A subvenção econômica concedida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial às famílias beneficiárias do Programa é limitada a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para aquisição de imóveis em áreas urbanas.

  • 1º O valor da subvenção econômica de que trata o caput compreende os custos com:

I – remuneração do Agente Financeiro;

II – edificação e equipamentos de uso comum, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios;

III – tributos e despesas de legalização;

IV – Trabalho Social, conforme limite estipulado em ato normativo específico;

V – execução de infraestrutura interna, excetuada a de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, nas condições estabelecidas na Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e alterações posteriores;

VI – construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estações Elevatórias, situadas em áreas públicas ou em área interna ao empreendimento a ser doada ao domínio do município;

VII – seguros obrigatórios, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios;

VIII – sistemas alternativos de geração de energia (sistema de aquecimento de água ou sistema fotovoltaico), instalados no empreendimento de forma complementar às redes de distribuição existentes no município, conforme disposto em ato normativo específico;

IX – despesas cartorárias necessárias ao registro e à transferência da unidade habitacional à família beneficiária, observado o disposto no art. 10 da Lei n. 14.118, de 2021; e

X – o custo de aquisição do terreno, quando couber.

  • 2º O valor da subvenção econômica de que trata o art. 7º não compreende os valores aportados a título de contrapartida:

I – pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para complementação do valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

II – por ente privado e pela família beneficiária, a título de participação financeira.

Art. 8º Fica estabelecido o valor máximo de aquisição de unidade habitacional unifamiliar ou multifamiliar, por localidade, conforme tabela abaixo.

 
LOCALIDADE DF, RJ, SP SUL, ES e MG DEMAIS
Capitais classificadas pelo IBGE como metrópoles 130.000,00 119.200,00 111.000,00
Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas-SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDE) de capital. 128.600,00 111.000,00 108.300,00
Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes. Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. 119.200,00 108.300,00 105.600,00
Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 mil (cem) habitantes. 113.800,00 101.600,00 98.900,00
Municípios com população maior ou igual a 20 (vinte) mil habitantes e menor que 50 (cinquenta) mil habitantes. 98.900,00 94.800,00 92.100,00
Demais municípios 87.300,00 86.000,00 84.600,00

 

  • 1º Para as localidades classificadas na tabela como “demais municípios” é permitida exclusivamente edificação unifamiliar.
  • 2º Para efeito de enquadramento dos municípios na tabela de que trata o caput, o conceito de Capitais Regionais é definido no mais recente estudo Regiões de Influência das Cidades (REGIC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA

Art. 9º A participação financeira será devida pelas famílias beneficiárias de que trata o art. 2º, incisos I e II, mediante:

I – celebração de contrato de alienação fiduciária celebrado com o Agente Financeiro; e

II – assunção de responsabilidade contratual pelo pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais.

Art. 10. A prestação mensal da família beneficiária será definida conforme:

I – renda bruta familiar mensal, aferida na etapa de enquadramento das famílias, conforme disposto em ato normativo específico de definição das famílias beneficiárias, e não considera valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Programa Renda Brasil ou outros que vierem a substituí-los; e

II – renda per capita, aferida a partir da renda bruta familiar mensal de que trata o inciso I do art. 10 frente ao número de integrantes da família, na forma da tabela abaixo.

 
Renda per capita Prestação mensal
Até R$ 606,00 10% da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado em R$ 60,00.
R$ 606,01 a R$ 1.212,00 15% da renda bruta familiar mensal
R$ 1.212,01 até limite de renda do Grupo Urbano 1 25% da renda bruta familiar mensal

 

  • 1º Em caso de impontualidade no pagamento, a partir de 30 (trinta) dias do vencimento da prestação, incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês sobre a quantia a ser paga.
  • 2º É facultado à família beneficiária realizar a quitação antecipada do contrato, desde que restitua parte da subvenção econômica, conforme a fórmula R = [ (S/ 60) * P ] * F, na qual:

I – R corresponde ao valor de subvenção do Fundo de Arrendamento Residencial a ser restituído;

II – S corresponde ao valor de subvenção do Fundo de Arrendamento Residencial originalmente concedido;

III – P corresponde ao número de prestações antecipadas, limitado a 60ª (sexagésima) prestação; e

IV – F corresponde à TR (taxa referencial) acumulada entre a data de assinatura do contrato e a data de solicitação da quitação antecipada.

  • 3º Caso a família beneficiária seja cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é permitida a sua utilização para pagamento das prestações e para amortização do saldo devido pela família, sem prejuízo da subvenção, observado o marco normativo do FGTS.
  • 4º É facultado ao Ente Público Local proponente do empreendimento efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a subvenção econômica, por meio da pactuação de convênio com o Gestor Operacional do Fundo de Arrendamento Residencial, que contemple no mínimo uma das seguintes hipóteses:

I – a integralidade do saldo devedor das famílias na etapa de contratação do empreendimento;

II – o pagamento da dívida vencida de famílias inadimplentes; ou

III – aporte de percentual do saldo devedor das famílias para redução da prestação mensal devida.

Art. 11. É vedada a transferência inter vivos do imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses ou:

I – pelo período necessário para a quitação do saldo devedor, em caso de renegociação da dívida, hipótese em que é permitida prorrogação da atuação do Agente Financeiro para administração do contrato; ou

II – até a quitação antecipada do contrato.

Art. 12. Para as famílias beneficiárias de que trata o art. 2º, incisos III e IV, será dispensada a participação financeira, mediante celebração de contrato de doação da unidade habitacional em que conste a finalidade da doação e cláusula de inalienabilidade do imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses, com o registro do gravame em matrícula.

  • 1º O encargo de que trata o caput será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, independentemente de qualquer benfeitoria realizada, se:

I – não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação; ou

II – ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.

  • 2º O Ente Público Local deve observar a permanência da famílias beneficiárias de que trata o art. 2º, incisos III e IV, no imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses.

Art. 13. No contrato do Agente Financeiro com a família beneficiária deve constar como despesa do Fundo de Arrendamento Residencial, observado o regulamento do Fundo aprovado em assembleia de cotistas:

I – quitação do contrato em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, na proporção do saldo devedor do contrato, exceto para contratos de que trata o art. 12 desta Portaria;

II – cobertura de danos físicos ao imóvel; e

III – pagamento de custas e emolumentos cartorários referentes à escritura pública, registro das garantias e aos demais atos relativos ao imóvel.

CAPÍTULO V

DAS METAS DE ATENDIMENTO

Art. 14. A meta de atendimento para a linha de aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial observará a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos a cada exercício.

Parágrafo único. Ato normativo relativo ao chamamento de propostas de empreendimento habitacional deve instituir meta de atendimento específica, observadas as condições dispostas nesta Portaria.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL

Art. 15. O processo de implementação do empreendimento habitacional compreende as etapas de:

I – habilitação de propostas de empreendimento habitacional;

II – hierarquização de propostas de empreendimentos habitacionais, para empreendimentos habitacionais destinados ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I;

III – contratação de empreendimento habitacional; e

IV – entrega do empreendimento habitacional.

Art. 16. É contrapartida obrigatória do Ente Público Local proponente do empreendimento habitacional para efetivar a contratação da proposta:

I – a doação do terreno para a implementação do empreendimento ou depósito do valor equivalente de avaliação do terreno para a implementação do empreendimento;

II – depósito do valor necessário para execução de infraestrutura não incidente, quando houver;

III – depósito do valor necessário para execução ou ampliação de equipamento público, quando cabível; e

IV – depósito complementar dos custos incidentes ao empreendimento habitacional, equivalente à diferença entre a subvenção econômica e ao valor da unidade habitacional, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta de empreendimento habitacional.

  • 1º A realização do processo de seleção da empresa do setor de construção civil para implementação do empreendimento habitacional é de responsabilidade do Ente Público Local, observadas as legislações correlatas e os princípios da administração pública aplicáveis.
  • 2º É facultado a Ente Público e a terceiro complementar o valor da operação com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia e com bens ou serviços economicamente mensuráveis, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta de empreendimento habitacional.

Art. 17. Ficam impedidos de participar do Programa:

I – Ente Público Local que não tenha cumprido compromisso ou responsabilidade em empreendimento habitacional contratado a partir de 2009 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, quanto a:

  1. a) execução de infraestrutura não incidente, até que se conclua a obra;
  2. b) execução ou ampliação de capacidade de equipamento ou serviço público, até que se conclua a obra e que o equipamento esteja em efetivo funcionamento;
  3. c) pendências de indicação de famílias para empreendimentos habitacionais com obras em execução ou concluídas, até que sejam consideradas aptas à assinatura de contrato a totalidade de famílias necessárias para ocupar o empreendimento;
  4. d) realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, em empreendimentos contratados a partir de 2022, até que seja efetuada a primeira liberação de recursos para esse fim; e
  5. e) isenção tributária para registro de contratos com famílias beneficiárias, até que se regularize a situação.

II – empresa do setor de construção civil que não tenha concluído as obras ou a legalização necessária para a entrega de empreendimento habitacional contratado a partir de 2009 com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou, ainda, que tenha tido contrato no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial, a partir de 2009, rescindido em razão de descumprimento contratual.

  • 1º O Ente Público Local e a empresa do setor de construção civil devem assinar declaração de que não incorrem em nenhum dos impedimentos descritos no caput, que deverá constar na relação de documentações a serem apresentadas na etapa de contratação do empreendimento.
  • 2º O Agente Financeiro deve verificar se os interessados incorrem nos impedimentos elencados no caput, em contratações sob sua responsabilidade, previamente à contratação da proposta de empreendimento habitacional do CVA-FAR e informar eventual impedimento identificado ao proponente e ao Gestor Operacional.

 

  • 3º Não se enquadra no impedimento do caput o Ente Público Local, quando o empreendimento se destinar ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso IV.

Etapa de habilitação de propostas de empreendimento habitacional

Art. 18. A contratação de empreendimento habitacional no âmbito do CVA-FAR é condicionada à habilitação da proposta, mediante abertura de processo chamamento de propostas de empreendimento habitacional publicado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 19. O Ente Público Local proponente do empreendimento deve submeter a proposta de empreendimento habitacional ao Agente Financeiro no prazo previsto em ato normativo específico para chamamento de propostas de empreendimento habitacional.

Art. 20. Integram a proposta de empreendimento habitacional, sem prejuízos de outras documentações a serem exigidas em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional:

I – declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, com manifestação de:

  1. a) destinação do empreendimento habitacional, conforme previsto no art. 2º, observado o disposto em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional;
  2. b) interesse em doação de terreno de sua titularidade para a implementação do empreendimento habitacional, acompanhada da documentação comprobatória da titularidade do terreno e de projeto de lei que autorize a doação, quando for o caso; ou de que dispõe dos recursos necessários para efetuar a contrapartida financeira equivalente ao valor de avaliação do terreno no qual pretende implementar o empreendimento habitacional, com estimativa orçamentária; ou declaração adicional da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sobre a intenção de doação de terreno de sua titularidade para a implementação do empreendimento habitacional;
  3. c) compromisso, na hipótese do art. 2º, inciso I, em:
  4. providenciar, previamente à contratação do empreendimento, sistema informatizado, passível de auditoria, para cadastramento e seleção de famílias, em conformidade com o previsto em ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias; e
  5. explicitar critérios de hierarquização que pretende implementar no empreendimento habitacional, conforme estipulado em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.

II – termo de compromisso do Ente Público Local, assinado pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, que indique, quando for o caso e conforme ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios:

  1. a) a necessidade de execução de infraestrutura não incidente necessária para viabilizar o empreendimento habitacional, com estimativa orçamentária e demonstração de que dispõe dos recursos necessários para efetuar aporte financeiro equivalente; e
  2. b) a necessidade de execução ou ampliação de equipamento público necessário para viabilizar o empreendimento habitacional, com estimativa orçamentária e demonstração de que dispõe dos recursos necessários para efetuar aporte financeiro equivalente.

III – projeto de lei que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa, observado o ente competente pelo tributo, conforme instrumento contratual a ser firmado com a família, seja doação ou alienação fiduciária, com validade pelo período de cinco anos ou que tenha a isenção vinculada ao empreendimento habitacional proposto; e

IV – documento que comprove a iniciativa de criação de Código de Endereçamento Postal da área em que se pretende implementar o empreendimento habitacional, caso inexistente.

Parágrafo único. A ausência de qualquer documento exigido no caput implica na desclassificação da proposta de empreendimento habitacional.

Art. 21. O Agente Financeiro deve recepcionar as propostas e:

I – verificar se foi apresentada a totalidade da documentação prevista no art. 20, incisos I a IV, observado o prazo disposto em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional;

II – informar ao proponente e ao Gestor Operacional o motivo da desclassificação da proposta de empreendimento habitacional, na hipótese prevista no art. 20, parágrafo único; e

III – encaminhar ao Gestor Operacional a relação das propostas que atendam ao disposto no art. 20, incisos I a IV, consideradas habilitadas a prosseguimento.

Etapa de hierarquização das propostas de empreendimento habitacional, exclusivamente na hipótese prevista no art. 2º, caput, inciso I

Art. 22. Na hipótese de que trata o art. 2º, inciso I, o Gestor Operacional deve consolidar a relação recebida do Agente Financeiro e encaminhá-la à Secretaria Nacional de Habitação, observada a necessidade de realizar a etapa de hierarquização previamente, conforme critérios previstos em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.

Art. 23. As propostas destinadas ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I, submetem-se a processo de hierarquização.

 

  • 1º Ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional deve instituir critérios de hierarquização das propostas pelo Gestor Operacional que sejam destinadas ao atendimento de que trata o art. 2º, caput, inciso I, observadas as condições dispostas nesta Portaria.
  • 2º Na proposta de empreendimento habitacional, o Ente Público Local deve apresentar o previsto no art. 20, inciso I, alínea “c”, item 2, com a indicação dos critérios de hierarquização que pretende implementar, conforme disposto em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.
  • 3º Com base na declaração descrita no § 2º do art. 23, o Gestor Operacional deve hierarquizar as propostas encaminhadas pelo Agente Financeiro que se destinem ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I, conforme critérios dispostos em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.
  • 4º A contratação do empreendimento habitacional destinado ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I, fica condicionada à assinatura de termo de compromisso do Ente Público Local para a implementação dos critérios pontuados no processo de hierarquização.

Art. 24. A relação de propostas hierarquizadas deve ser remetida à Secretaria Nacional de Habitação com as seguintes informações:

  1. a) número da operação;
  2. b) data de apresentação da proposta;
  3. c) destinação de empreendimento;
  4. d) valor total do investimento que discrimine:
  5. valor a ser aportado pelo FAR;
  6. valor referente à contrapartida financeira; e
  7. valor referente as demais contrapartidas aportadas.
  8. e) entes responsáveis pelas contrapartidas;
  9. f) código do IBGE, nome do município e Unidade da Federação;
  10. g) nome e endereço do empreendimento;
  11. h) razão social e CNPJ da empresa proponente;
  12. i) quantidade e tipologia das unidades habitacionais que compõem o empreendimento;
  13. j) regime de propriedade do empreendimento;
  14. k) coordenadas geográficas do empreendimento;
  15. l) valor do aquecimento solar utilizado na obra ou de sistema alternativo de aquecimento de água ou geração de energia;
  16. m) Ente Público Local apoiador do empreendimento; e
  17. n) critérios de hierarquização pontuados pela proposta.

Art. 25. O Ministério do Desenvolvimento Regional deve publicar a relação de propostas destinadas ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I, passíveis de contratação, observada a:

I – disponibilidade orçamentária e financeira;

II – adequação às metas de atendimento; e

III – ordem estabelecida pela hierarquização do Gestor Operacional.

Etapa de contratação de empreendimento habitacional

Art. 26. As propostas habilitadas e, quando couber, hierarquizadas, seguem à etapa de contratação de empreendimento habitacional, que deve observar os prazos previstos em ato normativo específico de chamamento de propostas de empreendimento habitacional.

Art. 27. O Ente Público Local proponente do empreendimento habitacional, em parceria com a empresa do setor de construção civil selecionada, deverá apresentar ao Agente Financeiro:

I – documentação da empresa do setor de construção civil executora relativa à habilitação jurídica e qualificação técnica para a execução do empreendimento do Programa, na forma regulamentada pelo Gestor Operacional, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal;

II – projeto do empreendimento devidamente aprovado e licenciado nos órgãos competentes, em conformidade com ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios, que contenha a documentação técnica, financeira e jurídica suficiente para análise do Agente Financeiro, observadas as condições de acessibilidade, de disponibilidade de unidades habitacionais adaptáveis, de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada e da obrigatoriedade de elaboração e de execução de plano de arborização e de paisagismo;

III – publicação de extrato do instrumento convocatório para seleção de empresa do setor da construção civil executora do empreendimento habitacional, do resultado da eleição das propostas com a empresa vencedora e de seus aditamentos no Diário Oficial e comprovar instrumento convocatório que explicite:

  1. a) o valor da subvenção econômica estipulado nesta Portaria e os itens por ele cobertos;
  2. b) os incentivos e o valor da contrapartida financeira ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, por parte do Ente Público Local, quando existentes;
  3. c) os critérios de eleição, objetivos e mensuráveis, com referência ao ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios do Ministério do Desenvolvimento Regional e com a indicação de eventual critério de hierarquização que o Ente Público Local pretenda implementar;
  4. d) a necessidade de execução de infraestrutura não incidente e/ou de equipamento público, necessários para viabilizar o empreendimento habitacional, quando for o caso; e
  5. e) a metodologia clara e objetiva de ponderação dos critérios de eleição.

IV – declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, e da empresa do setor de construção civil executora do empreendimento, assinada pelo seu presidente ou representante legal, de que não incorrem em nenhum dos impedimentos previstos nesta Portaria para participação no Programa, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente;

V – cronograma físico financeiro para a execução de infraestrutura e de equipamento público indicados no termo de compromisso previsto no art. 20, inciso II, em conformidade com o cronograma de obra do empreendimento habitacional, assinado pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou da agência de habitação envolvida, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente;

VI – legislação que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa, que produza efeitos em momento prévio à contratação do empreendimento, com validade pelo período de cinco anos ou que tenha a isenção vinculada ao empreendimento habitacional proposto, de competência:

  1. a) municipal, para empreendimentos destinados ao atendimento de que trata o art. 2º, incisos I e II; e
  2. b) estadual, para empreendimentos destinados ao atendimento de que trata o art. 2º, incisos III e IV.
  • 1º Além das exigências dispostas no art. 27, incisos I a VI, para contratação de empreendimento destinado ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso I, é exigida, previamente à contratação:

I – documentação do(s) Ente(s) Público(s) Local(is) responsáveis pela definição das famílias beneficiárias, assinada pelo(s) chefe(s) do poder executivo ou pelo(s) presidente(s) da(s) companhia(s) ou agência(s) de habitação envolvida(s) que comprove desenvolvimento de sistema de cadastramento e seleção de famílias, em conformidade com ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente; e

II – termo de compromisso do Ente Público Local para a implementação dos critérios pontuados na etapa de hierarquização, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente.

  • 2º Além das exigências dispostas no art. 27, incisos I a VI, para contratação de empreendimento destinado ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso II, é exigida, previamente à contratação:

I – a comprovação do risco da área, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM) ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;

II – declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, de que dispõe dos recursos financeiros necessários para efetuar a recuperação ou a reurbanização da área e que contenha o compromisso de desapropriação dos imóveis das famílias que não se enquadrem no Programa e cuja remoção seja necessária para viabilizar as ações de na área afetada, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente; e

III – apresentação da lista de famílias a serem atendidas, acompanhada de documentação que comprove ciência da necessidade de participação financeira e das regras de enquadramento ao Programa, conforme disposto em ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias.

  • 3º Além das exigências dispostas no art. 27, incisos I a VI, para contratação de empreendimento destinado ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso III, é exigida, previamente à contratação:

I – manifestação do Agente Financeiro, com base no termo de compromisso do PAC, em que conste aprovação da etapa do projeto que ensejará a remoção das famílias da poligonal, bem como o cronograma de obras da intervenção;

II – manifestação do órgão gestor do contrato do PAC, que fundamente a contratação de empreendimento habitacional vinculado à intervenção e informe a aprovação da etapa de obras que ensejará remoção das famílias da poligonal de intervenção; e

III – autorização de contratação pela Secretaria Nacional de Habitação.

  • 4º Além das exigências dispostas no art. 27, incisos I a VI, para contratação de empreendimento destinado ao atendimento de que trata o art. 2º, inciso IV, é exigida, previamente à contratação:

I – apresentação de Plano de Trabalho ao órgão federal competente pela proteção e defesa civil, acompanhado de relatório de diagnóstico, conforme padrão disponibilizado por esse órgão;

II – declaração do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, de que dispõe dos recursos financeiros necessários para efetuar a recuperação ou a reurbanização da área sinistrada e que contenha o compromisso de desapropriação dos imóveis das famílias que não se enquadrem no Programa e cuja remoção seja necessária para viabilizar as ações de na área afetada pelo desastre, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente;

III – parecer técnico do órgão federal competente pela proteção e defesa civil à Secretaria Nacional de Habitação, que contenha o número de habitações e a relação de famílias afetadas pelo desastre; e

IV – comunicado da Secretaria Nacional de Habitação ao Ente Público Local, ao Agente Financeiro e ao Gestor Operacional com a lista de famílias atingidas e a quantidade de unidades habitacionais passíveis de contratação.

  • 5º Em todas as hipóteses de destinação do empreendimento previstas no art. 2º, o atendimento às famílias está condicionado ao enquadramento no limite de renda do Programa, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 28. O Agente Financeiro deve analisar a documentação elencada no art. 27 em conjunto com a documentação do terreno apresentada na etapa de chamamento de propostas, conforme art. 20, inciso I, alínea “b”, e emitir:

I – manifestação da viabilidade técnica, jurídica, orçamentária e financeira da proposta de empreendimento e do cronograma físico financeiro para a execução de infraestrutura e de equipamento público indicados no termo de compromisso previsto no art. 20, inciso II;

II – relatório de vistoria do terreno, que deve abordar a adequação da localização do empreendimento, a inserção urbana e a disponibilidade de serviços;

III – manifestação jurídica sobre o terreno;

IV – análise de risco da empresa do setor da construção civil executora do empreendimento e da situação de impedimento do Ente Público Local proponente e da empresa do setor da construção civil executora;

V – situação da conferência da documentação e do remetimento aos órgãos previstos no art. 27; e

VI – situação da conformidade dos critérios de concepção de projeto pontuados pela proposta na etapa de hierarquização com o projeto apresentado na etapa de contratação, na hipótese de que trata o art. 2º, caput, inciso I.

  • 1º A emissão de manifestação técnica, jurídica ou financeira desfavorável pelo Agente Financeiro ou a ausência de qualquer documentação prevista no art. 27 implica na desclassificação da proposta de empreendimento habitacional, caso em que o Agente Financeiro deve informar ao proponente e ao Gestor Operacional o motivo da desclassificação.
  • 2º A proposta que contiver a totalidade da documentação de que trata o art. 27 e obtiver manifestação favorável do Agente Financeiro nos quesitos previstos no art. 28 é considerada validada.
  • 3º Para as propostas descritas no § 2º do art. 28, o Agente Financeiro deve comunicar ao proponente a necessidade de efetuar os seguintes procedimentos para celebrar a contratação do empreendimento habitacional:

I – doação do terreno ao Fundo de Arrendamento Residencial, quando for o caso, na forma da documentação exigida pelo Agente Financeiro; e

II – depósito das contrapartidas financeiras do Ente Público Local em conta vinculada ao empreendimento especificamente destinada a esse fim, a constar no contrato, quais sejam:

  1. a) valor de avaliação do terreno no qual pretende implementar o empreendimento habitacional, quando esse não for doado ao Fundo de Arrendamento Residencial, conforme previsto no art. 20, inciso I, alínea “b”;
  2. b) valor para a execução de infraestrutura não incidente necessária para viabilizar o empreendimento habitacional, conforme termo de compromisso previsto no art. 20, inciso II, alínea “a”; e
  3. c) valor para a execução ou ampliação de equipamento público necessário para viabilizar o empreendimento habitacional, conforme termo de compromisso previsto no art. 20, inciso II, alínea “b”.

Art. 29. Observado o disposto nos artigos 27 e 28, fica autorizada a contratação do empreendimento.

Etapa de entrega do empreendimento habitacional

Art. 30. É condição para a entrega do empreendimento habitacional às famílias beneficiárias:

I – ateste de conclusão das obras pelo Agente Financeiro;

II – expedição de Habite-se pela Prefeitura Municipal;

III – expedição de alvarás de bombeiro, quando couber;

IV – existência de infraestrutura básica em operação, compreendida por abastecimento de água, coleta de esgoto, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e iluminação pública;

V – assinatura do contrato com a família beneficiária até a data de inauguração do empreendimento ou a data de entrega das chaves; e

VI – autorização do Ministério do Desenvolvimento Regional para entrega do empreendimento.

  • 1º Excepcionalmente, o Ministério do Desenvolvimento Regional pode autorizar a entrega parcial do empreendimento habitacional, condicionada à manifestação do Agente Financeiro quanto à sua viabilidade.
  • 2º Para fins de planejamento e acompanhamento, o Agente Financeiro deve encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional, semanalmente, a relação dos empreendimentos habitacionais cujas entregas estejam previstas para os 2 (dois) meses subsequentes.
  • 3º Para fins de autorização de entrega do empreendimento habitacional, o Agente Financeiro deve comunicar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que o empreendimento se encontra apto para entrega às famílias beneficiárias, conforme condições descritas no caput, com proposição de data e com relatório que contenha resumo do empreendimento.
  • 4º O Gabinete do Ministro deve autorizar a entrega do empreendimento habitacional ou solicitar alteração de sua data em até 7 (sete) dias úteis, a partir da comunicação de que trata o § 3º do art. 30.
  • 5º Caso ocorra nova alteração da data de que trata o § 4º do art. 30, superior a 30 (trinta) dias da data inicialmente proposta pelo Gabinete do Ministro para a entrega do empreendimento, o Ministério do Desenvolvimento Regional deve autorizar o início da entrega operacional, caracterizada pela assinatura de contrato com as famílias beneficiárias e entrega das chaves.
  • 6º A entrega operacional prevista no § 5º do caput não inviabiliza evento de entrega do empreendimento com o Ministério do Desenvolvimento Regional.
  • 7º Caso não haja expressa manifestação contrária, autorização ou solicitação de alteração da data de entrega do empreendimento habitacional no prazo previsto no § 4º do art.30, a autorização do Ministério do Desenvolvimento Regional é tácita.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.

ROGÉRIO MARINHO