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ConJur – Artigo: O direito a alimentos na união homoafetiva – Por Danielle Corrêa
O casamento/união homoafetivo, infelizmente, ainda não é regulado por uma legislação, aplicando-se somente o entendimento pacificado dos tribunais e do Supremo Tribunal Federal. Com isso, permeiam algumas dúvidas sobre os direitos e deveres de uma família constituída por pessoas do mesmo sexo.
O Supremo Tribunal Federal, em 2011, decidiu alterar o entendimento do Código Civil referente à definição de família, passando a aplicar o conceito amplo, ou seja, passou a ser reconhecida a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Dois anos depois, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça publicou uma resolução a qual possibilita a conversão da união estável homoafetiva em casamento, cabendo punição aos cartórios que se recusam a realizar o registro. Atualmente, toda essa relação é regida por jurisprudência, ou seja, entendimentos do nosso Judiciário.
Em março de 2015, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, uma vez formalizada a união estável, após o seu rompimento caberá pedido de pensão alimentícia contra o ex-companheiro.
Contudo, é importante preencher os requisitos previstos no artigo 1.694 do Código Civil, vejamos:
“Artigo 1.694 — Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
- 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
- 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Portanto, aplica-se à união homoafetiva a legislação comum do código civil. Isso significa que o casamento homoafetivo possui os mesmos direitos e obrigações do casamento entre pessoas de sexo diferentes”.
A partir daí, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o importante para se configurar a união é o objetivo de constituir família, independentemente do sexo. Isso foi fundamental para decidir que o homossexual tem direito à pensão por morte do parceiro. Outro direito reconhecido é a declaração do parceiro na declaração do Imposto de Renda, conforme instrução normativa da Receita Federal.
O entendimento pacificado se baseia ao fato de que se o companheiro ou cônjuge não rejeitou aos alimentos no rompimento, caberá o direito a alimentos na união homoafetiva, uma vez que a Constituição Federal determina que a sociedade deverá ser livre, justa e solidária. Nesse sentido, seria imparcial ter entendimento contrário ao aplicado nos dias de hoje.
Como exemplo na prática, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um homem que ingressou com ação de alimentos contra o ex-companheiro devido à dificuldade financeira e ao rompimento da relação. E não é difícil encontrar diversas decisões no mesmo sentido. Outro fator importante para chegar a essa decisão refere-se à realidade social. Ou seja, as leis precisam ser alteradas ou melhoradas conforme a sociedade vai se alterando, mudando preceitos morais e éticos.
Por fim, o pedido de alimentos na união homoafetiva funcionará da mesma forma que acontece no casamento/união heterossexual. A parte interessada poderá ajuizar uma ação de pedido de alimentos no Judiciário, e deverá provar os requisitos aqui já mencionados, descritos no artigo 1694 do Código Civil.
O artigo 1.695 do CC ainda cita que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Portanto, fica claro que o casamento ou união homoafetiva possui os mesmos direitos e obrigações do casamento realizado entre pessoas de sexos opostos. Mas ainda é preciso que o Direito se atualize conforme as mudanças na sociedade, pois, caso contrário, a lei não terá efeitos.
*Danielle Corrêa é advogada, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões, membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Fonte: ConJur