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STF proíbe administração pública de contratar pela CLT
por Maria Fernanda Erdelyi
O regime jurídico único para contratação de servidores foi restabelecido para a administração pública pelo Supremo Tribunal Federal. Por enquanto, os estados e municípios que já fizeram leis sobre a possibilidade de contratações pela CLT estão impedidos de fazê-las dessa forma. O julgamento não é definitivo. Os ministros ainda analisarão o mérito da questão.
Diferentemente das contrações pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o regime jurídico único prevê a estabilidade no cargo. Os ministros apreciaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 2000 pelo PT, PDT, PCdoB e PSB, oposição na época da reforma administrativa. O julgamento não atinge a União. Motivo: ela não chegou a fazer contratações fora do regime jurídico único.
Os ministros derrubaram liminarmente, por oito votos a três, um dos pontos centrais da reforma administrativa promovida no governo Fernando Henrique Cardoso na Emenda Constitucional 19/1998. A reforma modificou o caput do artigo 39 da Constituição Federal permitindo indiretamente à União, estados e municípios contratações pelo regime da CLT. A mudança, porém, não passou em dois turnos na Câmara dos Deputados. Por isso, os ministros derrubaram a mudança devido ao vício formal de aprovação no Congresso.
Futuro próximo
A votação desta quinta-feira (2/8) pode atrapalhar a intenção do Executivo de fazer contrações por meio de Fundações Públicas de Direito Privado. A idéia é contratar funcionários por meio de concurso público, mas regidos pela CLT.
O Executivo enviou ao Congresso um projeto de lei que pretende estabelecer em quais áreas poderão ser criadas Fundações Públicas de Direito Privado como alternativa para a estruturação de instituições públicas em várias áreas de atuação do Estado, como a saúde e a educação, por exemplo.
De acordo com o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, o governo deverá ainda fazer um estudo para saber se as Fundações Públicas de Direito Privado ficariam inviabilizadas depois da decisão do STF.
ADI 2.135
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2007