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Prestadora de serviço contribui para Sesc e Senac

15-05-2015

As empresas prestadoras de serviços continuam obrigadas a contribuir para o Sesc e Senac. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reiterou o entendimento firmado na própria Seção segundo o qual é legítima a cobrança da contribuição social. O voto da relatora, ministra Eliana Calmon, foi seguido por unanimidade pelos ministros.

A relatora listou precedentes sobre o tema, em especial do ministro Luiz Fux, que uniformizou o entendimento na 1ª Seção no julgamento do REsp 431.347. Segundo o acórdão, “as empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”.

A ministra explicou que, mais modernamente, o conceito de empresa comercial é amplo para englobar no título todas as empresas que fazem comércio seja de bens seja de serviço. Desse pensamento, concluiu que não há razão para rever a jurisprudência, ainda que, da época em que foi firmada na 1ª Seção, restem apenas três ministros que continuam no órgão: o ministro José Delgado, ela mesma e o ministro Fux. A Seção é composta por dez ministros.

A discussão chegou à 1ª Seção depois que a ministra relatora submeteu ao órgão um Recurso Especial distribuído a ela na 1ª Turma. Nele, a empresa Bolsa de Telefones S/C Ltda, que prestava serviço de aluguel de telefones, contestou o pagamento de contribuição ao Senac e ao Sesc. Alegou que, sendo prestadora de serviço, a cobrança seria ilegítima, pois deveria ser exigida dos contribuintes que exercem atividade comercial.

Antes de chegar ao STJ, a empresa já havia recorrido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser exigível a contribuição ao Sesc e Senac, já que os prestadores de serviço são estabelecimentos empresariais, uma vez que “exercerem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços com intuito de lucro”.

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2007