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Provimento CG nº 44/2021 dispõe sobre a expedição de certidões de atas notariais que contenham descrição ou imagem de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente

30-09-2021

PROVIMENTO CG Nº 44/2021

 

Acrescenta os subitens 148.2 a 148.7 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem sobre o fornecimento de informações e a expedição de certidões de atas notariais que contenham a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

(ODS 16)

 

PROVIMENTO CG N° 44/2021 – Dispõe sobre o fornecimento de informações e a expedição de certidões de atas notariais que contenham a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

 

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 2º do art. 241-B da Lei nº 8.069/90;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2021/00056806;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º – Acrescentar os subitens 148.2 a 148.7 do Capítulo XVI, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“148.2 As informações, certidões e traslados de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente somente poderão ser fornecidas para os seus responsáveis legais desde que não participem dos atos e cenas retratados, diretamente para os adolescentes nela mostrados ou referidos independente de representação ou assistência, ou mediante requisição judicial, da autoridade policial competente para a apuração dos fatos, ou do Ministério Público.

148.3 O fornecimento de informações e certidões, inclusive na forma de traslado, para pessoas distintas das referidas no subitem anterior dependerá de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente que, para essa finalidade, poderá ser provocado pelo próprio interessado ou, a seu pedido, pelo Tabelião de Notas.

148.4 O Tabelião de Notas encaminhará, ao Ministério Público e à Autoridade Policial que for competente para a apuração do fato, traslado da ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, arquivando a prova da comunicação em classificador próprio, ou por meio eletrônico em arquivo que passará a integrar o acervo da serventia.

148.5 A ata notarial a que se refere o subitem 148.2 conterá, obrigatoriamente, a indicação do Boletim de Ocorrência que for apresentado pelo solicitante do ato, quando existir, ou a indicação de que o fato será comunicado pelo tabelião de notas para o Ministério Público e a autoridade policial.

148.6 O tabelião de notas adotará medida de controle de acesso ao livro que contenha ata notarial com a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica, para o que poderá manter livro exclusivo para essa espécie de ato notarial.

148.7 É vedado o compartilhamento eletrônico de ata notarial, da sua certidão ou traslado, que contenha a descrição ou a reprodução de ato de sexo ou cena pornográfica com a aparente participação de criança ou adolescente, ainda que por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, salvo se para atender requisição judicial, do Ministério Público ou da autoridade policial competente para a apuração dos fatos em que tenha sido determinado o encaminhamento por esse modo”.

 

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

São Paulo, 27 de setembro de 2021.

 

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

(assinado digitalmente)