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PL nº 6.655-B de 2006 que possibilita a substituição do prenome de pessoas transexuais é aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 6.655-B DE 2006
Altera o art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre registros públicos e dá outras providências, possibilitando a substituição do prenome de pessoas transexuais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei altera o art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, possibilitando a substituição do prenome de pessoas transexuais.
Art. 2º O art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição, mediante sentença judicial, nos casos em que:
I – o interessado for:
a) conhecido por apelidos notórios;
b) reconhecido como transexual de acordo com laudo de avaliação médica, ainda que não tenha sido submetido a procedimento médicocirúrgico destinado à adequação dos órgãos sexuais;
II – houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação, em sentença, de juiz competente após ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. A sentença relativa à substituição do prenome na hipótese prevista na alínea b do inciso I do caput deste artigo será objeto de averbação no livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual.¿(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado LEONARDO PICCIANI
Presidente
Deputado VITAL DO RÊGO FILHO
Relator
Fonte : Assessoria de Imprensa