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Cheque emitido é prova suficiente para cobrança de dívida
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) à unanimidade de votos, seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e concedeu parcial provimento à apelação cível interposta pela Drogaria Lívia Ltda., para reformar a sentença proferida pelo juízo de Anápolis, na parte referente aos juros de mora. A drogaria contestou decisão do juiz, que considerou cheque emitido documento hábil para o direito ao crédito. A empresa alegou que houve cerceamento de defesa quando o magistrado considerou a ordem de pagamento prova suficiente para a decisão judicial.
Segundo Leobino Chaves, não houve violação dos direitos constitucionais de defesa, pois a apelante não tratou de impugnar os documentos, limitando-se apenas a afirmar a inexistência da dívida. Contudo, não apresentou em momento oportuno provas que justificassem suas alegações. Para o relator, o julgamento antecipado não representou redução das garantias individuais de defesa do estabelecimento, pois o próprio título já é considerado obrigação do emitente, sendo desnecessária a demonstração da causa da dívida.
Para o relator, o juiz sentenciou bem quando disse que a incidência da correção monetária deveria ser a partir da emissão da ordem de pagamento, agora quanto aos juros de mora ficou estabelecido que eles deveriam ser computados a partir da citação.
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Monitória. Especificação de Provas. Julgamento Antecipado da Lide. Cerceamento. Inocorrência. Cheque Prescrito. Prova Suficiente. Correção Monetária. Juros de Mora. 1- Mesmo que oportunizada a especificação de provas às partes, tal ato não impõe ao magistrado o dever de deferir as requeridas, máxime porque a questão deve ser resolvida sob o influxo da necessidade ou não de produção de provas, tendo-se como premissa a perquirição de existência de questão de fato tormentosa a depender de esclarecimento. 2- Deve o réu narrar na resposta toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, face o princípio da eventualidade, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, consoante dicção expressa no artigo 300 da Norma Instrumental, de modo que é inoportuna a apresentação de fato em grau recursal, não ventilado, in casu, nos embargos monitórios. 3- O cheque prescrito é prova suficiente à convicção do julgador, quando, opostos embargos monitórios, o embargante não se insurge ao documento, restringindo a negar o débito sem apresentar razoável fundamento, de modo a justificar, inclusive, a produção de provas. Cerceamento do direito de defesa afastado. 4- Na cobrança de cheque prescrito, a correção monetária, sendo mero repositor da moeda, deve incidir a partir da data da emissão da cártula, e os juros de mora, desde a citação. Precedentes do STJ. Apelação Conhecida e Provida Parcialmente.”Apelação Cível nº 109619-9/188(200701038092), de Anápolis.
Fonte: TJ-GO – 24/8/2007