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Empregado forçado a desistir de candidatura a dirigente sindical ganha indenização por lucros cessantes
A 3ª Turma do TRT/MG manteve parcialmente a decisão de 1º grau que condenou uma destilaria de álcool a indenizar por lucros cessantes um ex-empregado, pressionado pela empresa a desistir de sua candidatura a dirigente sindical porque a chapa concorrente tinha o apoio da empregadora. Como essa chapa foi impugnada pela diretoria, em sua maioria formada por empregados da destilaria, o reclamante foi dispensado sem justa causa, junto com alguns trabalhadores que também concorriam aos cargos de diretoria.
Em sua defesa, a empresa negou qualquer interferência no processo eleitoral e justificou o indeferimento da sua chapa com o fato de alguns de seus integrantes estarem em débito com o sindicato. Mas a Turma, com base no voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, concluiu que as provas não deixam dúvidas de que o motivo da dispensa foi a insistência do reclamante em concorrer às eleições sindicais. Para o relator, ficou claro que a reclamada pressionou para que ele e seus colegas de chapa desistissem de participar do processo eleitoral, em ofensa ao princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 8º da Constituição Federal. “Assim sendo”, frisou o juiz, “em razão do ato ilícito praticado pela ré, o autor perdeu a oportunidade de concorrer ao cargo de dirigente sindical e, em conseqüência, de adquirir a estabilidade provisória daí decorrente, o que lhe garantiria a permanência no emprego pelo período correspondente ao mandato e no ano seguinte”.
Por esta razão, a Turma entendeu que o reclamante tem direito a uma indenização por lucros cessantes, uma espécie de reparação pelo que deixou de ganhar em função da atitude ilegal tomada pela empresa. “Nos termos do artigo 402 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes abrange aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, em razão do dano causado pelo ofensor. Assim, ela visa ressarcir o lesado pela perda da oportunidade de obter um determinado benefício ou uma situação futura melhor, devendo o seu valor ser fixado proporcionalmente à possibilidade de obtenção da vantagem almejada” – conclui o juiz.
Considerando que, por haver duas chapas concorrentes, as chances de o reclamante sair vencedor seriam de 50%, a Turma fixou a indenização em metade das parcelas que receberia durante o exercício do mandato e a estabilidade provisória decorrente. ( RO nº 00006-2007-146-03-00-0 )
Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO