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Estado pode exigir fonte de receita em serviço gratuito
O Supremo Tribunal Federal permitiu que o fornecimento de serviço público gratuito seja condicionado à indicação da fonte de custeio. Para os ministros, não há nada de inconstitucional nessa condição.
O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionou o artigo 112, parágrafo 2º, da Constituição do Rio de Janeiro. O dispositivo diz que não pode ser alvo de deliberação proposta de gratuidade em serviço público indireto se não for indicada a correspondente fonte de custeio. A norma foi questionada pelo governo fluminense.
O governo alegou que a regra fere o princípio federativo por romper com o princípio da simetria, que diz que o processo legislativo estadual deve ser simétrico ao federal. Argumentou também que fere o princípio da dignidade da pessoa humana ao impedir políticas sociais e viola a separação entre os Poderes, pois cabe ao Executivo tratar da concessão de serviço público.
O relator, ministro Cezar Peluso, rejeitou todos os argumentos. Para ele, a norma fluminense não viola o princípio da simetria entre o Legislativo estadual e federal, pois não trata do processo legislativo em si, mas apenas do seu produto (ou seja, a lei).
Peluso considerou que a condição de que haja indicação da fonte de custeio para a concessão da gratuidade no serviço público não impede a concessão da gratuidade. “A medida reveste-se, aliás, de providencial austeridade, uma vez que se preordena a garantir a gestão responsável da coisa pública.”
O ministro também entendeu que não há violação à separação entre Poderes. Para ele, a condição imposta na Constituição do Rio não impede que o Poder Executivo exerça a sua prerrogativa de fechar contratos administrativos. Esta prerrogativa, explicou, tem de ser feita dentro dos limites da lei.
Os argumentos de Peluso foram seguidos pela maioria dos ministros, exceto pelos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio. Britto questionou se a vedação à deliberação sobre propostas não cerceia a atividade legislativa. Já Marco Aurélio entendeu que “não cabe criar óbice à atuação” de cada Poder. Os dois ficaram vencidos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007