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Registrador e Notário infringem princípios da moralidade e impessoalidade ao contratar parente

12-10-2015

O registrador e o notário exercem função pública e, portanto, suas atividades se subordinam a todos os princípios constitucionais do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O dispositivo prevê que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Com estes argumentos, a 4ª Câmara Cível do TJRS decidiu nessa quarta-feira (26/9) favoravelmente à apelação de Kátia Regina Flores de Almeida que ajuizou Ação Popular contra o então titular do Registro Civil da Comarca de São Borja que contratou como substituta a sua filha.

“Não é possível os ocupantes destes cargos contratarem parentes, transformando o serviço registral em sinecura familiar, passível de sucessão universal, sem ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade”, considerou o Desembargador Araken de Assis, relator.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação entendendo que o registrador não sofre a limitação de não poder contratar parentes. Contra esta decisão, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça.

Reinaldo Antônio Welfer, registrador civil de São Borja, contratou a sua filha Raquel Letícia Welfer Kirinus como substituta. Como sucessoras processuais do réu Reinaldo, já falecido, foram habilitadas as filhas Loivia e a Raquel.

Para o relator, “os notários e os registradores desempenham, como visto, função pública, e não podem se estabelecer livremente”. E continua o Desembargador Araken: “a unidade de competência que a lei lhes afeta, e na qual ingressam por concurso público, é criada por lei, entre o notário e o Estado se origina um vínculo institucional, que permite sua fiscalização”. Para o magistrado, o registrador é remunerado “à conta de receita pública”, anotou o leading case do Supremo Tribunal Federal (…), ou seja, através de custas e emolumentos fixados em lei”.

A ação popular foi declarada procedente. O contrato de trabalho entre pai e filha foi pronunciado nulo e tornada sem efeito a designação de Raquel como substituta do registro civil de São Borja, “para todos os efeitos legais, porque ato contrário à Constituição é lesivo à moralidade pública”, concluiu o relator. Proc. 70020382214

Fonte: TJ-RS – 28/9/2007