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TST mantém decisão que reverteu demissão por justa causa
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) que afastou a justa causa na despedida de um servente da rede de hotéis Royal Palm Plaza Ltda. O empregado havia sido demitido sob alegação de desídia, por faltas reiteradas e não justificadas ao trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se o TRT considerou não caracterizada a desídia, impossível rediscutir a matéria em sede de recurso no TST.
O empregado foi contratado pela rede de hotelaria em setembro de 1999 para trabalhar nos serviços gerais, com salário de R$ 788,00. Em agosto de 2005 foi demitido por justa causa e, no mês seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa. A empresa, ao acusá-lo de desídia, afirmou que o trabalhador tinha várias faltas não justificadas, juntando aos autos as advertências emitidas pela chefia.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz considerou que a empresa comprovou o comportamento desidioso do empregado, e manteve a justa causa aplicada. Insatisfeito, ele recorreu ao TRT. Disse que todas as faltas foram causadas por motivo de doença, o que não poderia ser confundido com desídia. O Regional deu razão ao trabalhador. Afirmou que ele trabalhou por seis anos sem que fosse apresentada uma só advertência antes de maio de 2005. “As faltas ocorridas de maio a junho de 2005, não justificadas, poderiam ter servido de alicerce para a aplicação da justa causa para a rescisão de seu contrato de trabalho, porém não o foram. Configurou-se, via de conseqüência, o perdão tácito”, destacou o acórdão.
O TRT concluiu que as faltas posteriores a julho de 2005 ocorreram por força da debilidade da saúde do empregado, estando amparadas em atestados médicos, pelo que não poderiam ter sido consideradas como “desprezo ao trabalho”. Afastada a justa causa, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias ao empregado, por despedida sem justa causa.
A empresa recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. O agravo de instrumento da rede hoteleira não foi provido ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. (AIRR-1171/2005-001-15-40.8).
Fonte: T.S.T. – 3/10/2007 07:30