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Intimação de Protesto não é primazia dos Correios em Santa Catarina

09-01-2016

Tabelionatos de Santa Catarina não estão obrigados a utilizar os serviços dos Correios no envio de intimações de títulos apresentados para protesto. A decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, em matéria que contou com a relatoria do desembargador Torres Marques. Para o magistrado, a referida intimação não se enquadra no conceito de “carta”, documento para o qual os Correios detém monopólio estatal no país. “A intimação do protesto corresponde tão-somente ao exercício de um direito de ação extrajudicial. Não se trata de comunicação no sentido de informação da parte sobre a dívida, mas propriamente a cobrança de algo que é devido”, interpretou o relator. Com essa decisão, tabeliães de protesto do Estado podem realizar o serviço de intimação diretamente por seus empregados ou, ainda, por intermédio de empresa terceirizada contratada especificamente para esta finalidade. “Estes atos podem ser realizados pela Agência de Correios como por qualquer pessoa, física ou jurídica, desde que essa intimação seja efetivamente entregue e assim se comprove”, finalizou Torres Marques. A decisão foi adotada por unanimidade de votos do Conselho da Magistratura do TJ. (Consulta 07.900062-7).