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Clipping – Conjur – Inclusão da participação nos lucros no cálculo da pensão não é automática, diz STJ

10-12-2020

Por se tratar de parcela que não se relaciona com o salário ou remuneração, valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) não devem ser automaticamente incorporados à base de cálculo do valor de pensão alimentícia.

Essa foi a conclusão alcançada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado nesta quarta-feira (9/12). A matéria era alvo de divergência jurisprudencial nas turmas que julgam Direito Privado na corte.

Ambas entendem que inclusão da PLR na base de cálculo é possível, mas divergiam sobre ela ser automática e presumida ou ocorrer apenas em hipóteses excepcionais.

Prevaleceu a maioria apertada de cinco votos que acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem a inclusão da PLR nos alimentos depende circunstâncias específicas que a justifiquem. Entender diferente, segundo explicou, geraria um desequilíbrio no binômio “necessidade x possibilidade” que caracteriza a fixação da pensão pelo juiz.

Acompanharam a relatora os ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Inclusão só se necessário

Feito o pedido de pensão alimentar, cabe ao juízo analisar o cenário fático e o contexto socioeconômico apresentado para estabelecer o valor que, ao fim, significará o mínimo essencial para a sobrevivência do alimentado.

Primeiro, ele identifica e quantifica as necessidades essenciais do beneficiário da pensão. A segunda etapa é verificar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. Se não houver correspondência, poderá ajustar a quantia até valor que se prove ideal.

É nessa fase que o magistrado deve avaliar se o caso pressupõe que os valores de PLR, recebidos de forma e quantidade não constante, deve ser incorporado à pensão. Segundo a ministra Nancy, condicionar o valor da pensão ao aumento das possibilidades financeiras do alimentante acarretaria, por si só e sem causa, “um ficcional aumento das necessidades do alimentado”.

Exclusão só se especificada

Ficaram vencidos os ministros Luís Felipe Salomão, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze. Para eles, quando um magistrado analisa o pedido de pensão e fixa um percentual sobre os vencimentos do empregado, indica que tudo que entrar, independentemente da natureza jurídica, deve ser submetido a esse desconto.

“Se não fosse assim, o magistrado estabeleceria: vou fixar um valor X porque aí não vai incidir as verbas Y, Z”, disse o ministro Salomão. Assim, fixada a pensão sobre percentual, ela inclui também os valores do PLR. A excepcionalidade passa a ser quando o magistrado impõe um valor fixo de pensionamento.

REsp 1.872.706

Fonte: Conjur