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Ex-estatutária obtém na Justiça Trabalhista reconhecimento de vínculo pela CLT
Ex-estatutária obtém na Justiça Trabalhista reconhecimento de vínculo pela CLT
Uma professora de Lagoa Vermelha, no Rio Grande do Sul, que teve sua nomeação como estatutária anulada pela Justiça Comum, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo pelo regime celetista. A sentença, que obriga o município a pagar verbas rescisórias referentes a 26 anos de contrato, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e, posteriormente, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Pedro Paulo Manus, que rejeitou recurso do município com o objetivo de reverter a decisão.
Contratada em 1975 pela CLT, a educadora passou ao regime estatutário em 1991, após ser aprovada em concurso. Dez anos depois, em 2001, foi exonerada, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, sob o fundamento de que o concurso a que se submeteu não respeitou a ordem de nomeação. Imediatamente, ela entrou com ação na Justiça comum. Requereu a manutenção do contrato de trabalho ou, alternativamente, que fosse assegurada a contagem do tempo serviço e de contribuição pelo regime estatutário, bem como o pagamento de indenização. Não obtendo êxito nesse processo, que transitou em julgado, entrou com reclamação na Justiça do Trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho de Vacaria reconheceu o vínculo pelo regime da CLT desde o início do contrato até sua rescisão, determinou a anotação em carteira de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias referentes a aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, horas extras e reflexos, acrescidos de juros e correção monetária.
O município recorreu sucessivamente, visando à reforma da sentença de primeiro grau. Alegou a incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a autora da ação esteve sob regime estatutário até a data de sua demissão. Afirmou que o Tribunal de Justiça não decidira pela mudança de regime, mas sim pela anulação da nomeação, considerada irregular. Também sustentou a tese de ocorrência de coisa julgada, na medida em que a ação trata do mesmo pedido e causa de pedir da anterior, envolvendo as mesmas partes. Acrescentou que a controvérsia já teria sido dirimida pela Justiça Comum e, por esse motivo, não seria permitida a manifestação da Justiça do Trabalho no caso. Também levantou a tese da prescrição dos direitos, inclusive no tocante ao FGTS, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 2002, oito anos depois da mudança do regime de celetista para estatutário. Insurgiu-se, finalmente, contra o reconhecimento das verbas rescisórias, incluindo salários, aviso prévio, férias, décimo terceiro e FGTS.
Esgotados, sem sucesso, os apelos no âmbito regional, o município entrou com recurso de revista, mas a presidente do TRT negou-lhe seguimento, o que provocou a interposição de agravo de instrumento ao TST, em que reiterou os fundamentos utilizados para contestar a sentença. O ministro Pedro Paulo Manus, após análise de cada um dos argumentos apresentados pelo município, negou provimento a todos. Esclareceu, inicialmente, ser clara a conclusão do TRT no sentido de que a controvérsia é decorrente da relação de emprego entre as partes, sendo, portanto, inquestionável a competência da Justiça do Trabalho no caso.
Quanto à alegação de coisa julgada, o ministro a considerou “inócua”. Em seu voto, ele asseverou que, assim como entendera o TRT, os pedidos formulados nas duas ações são distintos: na Justiça comum, a autora pediu a manutenção do contrato de trabalho ou a contagem de tempo de serviço e de contribuição, acrescida de indenização e regularização da situação perante o INSS; na Justiça do Trabalho, pleiteou o reconhecimento de sua condição de celetista e o conseqüente pagamento de verbas rescisórias.
A tese de prescrição também foi refutada, nos mesmos termos da decisão do TRT, que, diante da nulidade de sua nomeação como estatutária pela Justiça comum, concluiu que o contrato de trabalho foi regido pela CLT desde o início até o seu término, em 2001. Só então começou a contagem do prazo prescricional (a ação foi ajuizada em 2002). Da mesma maneira, o relator refutou as alegações de que o município não poderia ser obrigado a pagar nenhuma parcela salarial, pois a professora já teria recebido as verbas quando trabalhava sob o regime estatutário. Nesse aspecto, o ministro destacou que, em sua decisão, o TRT considerou estar configurado o reconhecimento do regime celetista durante todo o contrato, “o que dá direito à autora de ver concedidas, além do salário, todas as verbas trabalhistas a que faz jus”.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Sétima Turma, destacou o processo, por considerá-lo peculiar. Em sua avaliação, a tese de coisa julgada, nos termos em que foi formulada, configura um precedente importante e, por esse motivo, recomendou o envio do processo à Comissão de Jurisprudência do Tribunal. ( AIRR 80215/2002-461-04-40.1)