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Artigo – Estadão – O descomplicado divórcio extrajudicial – Por Lucas Nowill de Azevedo
Devido à notória pandemia de coronavírus, em conjunto com o necessário e recomendado isolamento social, houve, inexoravelmente, uma mudança de hábitos aptos a influenciar de sobremaneira as relações humanas, como nunca antes visto, sendo um de seus efeitos o aumento considerável no número de divórcios.
Segundo o Conselho Notarial do Brasil[1], em relação ao Estado de São Paulo, no mês de junho, por exemplo, houve o maior aumento no número de divórcios – para este mesmo mês – desde o ano de 2017, ao passo que a quantidade de casamentos despencou em 50%, quando comparado ao mesmo período em outros anos.
Não obstante, conforme dados do Google, as buscas pelo termo “divórcio online” cresceram 1.100% em julho de 2020 se comparado ao mês anterior, representando, assim, uma escalada descomunal no número de interessados no tema em questão.
Entretanto, diferentemente do que a grande maioria pode pensar, o divórcio, hoje em dia, pode ser realizado de forma célere e sem grandes dores de cabeça.
Isto porque, se antes era necessária a prévia separação judicial de, no mínimo, 2 anos para que o casal conseguisse o esperado divórcio, hoje em dia, com a promulgação da Emenda nº 66/2010, instituindo o artigo 226, parágrafo sexto da Constituição Federal, não mais subsiste tal condição.
Neste sentido, interessante pontuar ainda que, com o advento da Lei nº 1147/07, houve a introdução da possibilidade de realização do divórcio pela via administrativa (extrajudicial), perante o Cartório de Notas, bastando, para tanto, o consenso entre o casal, ausência de filhos comuns (ou, caso os tenha, sejam eles maiores de idade ou emancipados), além da participação obrigatória de um advogado no trâmite em comento.
A presença obrigatória do advogado, nesta situação em específico, não deve ser encarada como uma burocracia desnecessária, uma vez que sua participação é de singular importância para a promoção de um divórcio eficaz, rápido e seguro, pois poderão surgir questões sensíveis ao longo do procedimento, tais como a discriminação dos bens da partilha, fixação de alimentos e etc.
Acerca dos bem do casal, dependendo do regime escolhido no casamento, será necessária a fixação da partilha, que nada mais é que a divisão destes bens com a consequente definição de quem ficará com cada montante, sendo que no divórcio extrajudicial, particularmente, a mesma poderá ser feita da forma como as partes bem decidirem.
Com isso, constata-se que o divórcio na seara administrativa constitui medida mais rápida e simples para um procedimento que, por sua própria natureza, é complexo e moroso, de modo que a via judicial, em verdade, deve ser utilizada em caráter excepcional, reservada a situações especiais, que demandem algum tipo de litígio.
Salutar observar ainda que, mesmo na hipótese do casal ter se valido anteriormente de um processo judicial para o divórcio, nada obsta a sua desistência, com a ulterior opção de sua continuação em Cartório, desde que preenchidos os requisitos legais anteriormente elencados.
Para o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) a possibilidade de se utilizar tal via administrativa é positiva, haja vista que reduz a interferência do Estado na vida privada do cidadão, além da desnecessidade do desgaste emocional e financeiro com o ajuizamento de uma demanda judicial para se perseguir o desejado divórcio.
Por fim, diante do explanado e com a finalidade precípua de eliminar a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo exclusivamente pessoal, o divórcio entre pessoas maiores e capazes não mais carece da tutela jurisdicional, podendo ser definido, amigavelmente, na forma administrativa, menos custosa e mais ágil, resguardando a função estatal apenas para aquelas situações conflitantes que demandem uma análise jurídica mais apurada, por parte de um Magistrado, respeitando-se um devido processo legal.
Fonte: O Estado de São Paulo