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Artigo – Jornal Jurid – O Cônjuge ou Companheiro no Direito Sucessório – Por Maria Claudia Telles Herkenhoff
O Cônjuge e Companheiro são herdeiros legítimos e necessários.
Com o óbito ocorre a transmissão do acervo patrimonial deixado pelo falecido, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Há pessoas que apenas por existirem possuem direitos a uma parte dos bens do falecido (de cujus), sendo chamados herdeiros legítimos, e, dentre estes, os herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, aos quais pertencem de pleno direito, metade dos bens da herança, como proclamam as normas dos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil.
Existem duas espécies de sucessão causa mortis: a por força da lei ou da vontade do falecido, sucessão testamentária, categorias que podem coexistir. Entretanto, havendo herdeiros necessários, apenas metade dos bens podem ser testados.
A intenção do legislador ao assegurar metade dos bens aos herdeiros necessários, justifica-se pela proteção à família como garantia constitucional referida no artigo 226.
A herança são todos os bens deixados por pessoa falecida que será herdada por direito hereditário ou por testamento. Portanto, o recebimento de determinada herança só será consolidado com a morte.
Frisa-se, não existe herança de pessoa viva, exceto para fraudar a lei. Porém, enquanto viva, a pessoa pode dispor da integralidade de seus bens.
Distingue-se ainda do direito sucessório, a meação, que decorre do regime de bens adotado no casamento ou união estável, regida, por isso, pelo Direito de Família, mas que terá impacto no direito hereditário que surge com a morte de um dos cônjuges ou companheiro.
O Cônjuge e companheiro são herdeiros legítimos e necessários como preceituam as normas dos artigos 1829 e 1.845 do Código Civil. E, embora o companheiro não esteja inserido naqueles dispositivos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil (RE 878694), que fazia distinção na sucessão causa mortis, declarando a igualdade entre as duas formas de constituição de família., Casamento e União Estável.
Diante da decisão do STF, o companheiro foi reconhecido como herdeiro necessário, tendo os mesmos direitos sucessórios aos do cônjuge.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido da interpretação à declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, não havendo distinção entre cônjuge e companheiro no tratamento sucessório. Colocando-os em posição de igualdade, recebendo o companheiro sobrevivente o mesmo efeito jurídico do artigo 1. 829 do mesmo diploma.
Destarte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será sempre herdeiro necessário, independente do regime de bens adotado pelo casal, que somente define a situação que o herdeiro necessário cônjuge ou companheiro concorre com o herdeiro descendente, uma vez que a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança.
Salienta-se ainda, que a Constituição Federal contempla diferentes formas de família legítima, podendo ser formada por Casamento ou União, hétero ou homoafetiva. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011)
O Direito de Família basicamente prevê três regimes de bens que estabelecem a comunhão ou não, com casal sobre eles.
Desse modo, o regime de comunhão parcial que abrange os bens onerosos adquiridos após o casamento ou União Estável e que dispensa o pacto antenupcial. No caso de morte, o sobrevivente terá meação (Direito de Família) e também será herdeiro necessário (Direito Sucessório) no tocante aos bens particulares e limitado a estes, isto é, existentes antes do casamento ou união estável.
No que se refere ao Regime Convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes (diferentemente da separação obrigatória), concorre com os descendentes, sendo o entendimento do STJ que o pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte, por inexistir no ordenamento pátrio, previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial (Recurso Especial 1.472.945/RJ).
Nessa linha o Enunciado n. 270 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
‘O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.’
Não há concorrência quando o casamento for de comunhão universal e separação obrigatória de bens.
Em conclusão, o cônjuge ou companheiro, seja de família hétero ou homoafetiva, tem qualidade de herdeiro necessário concorrente, independentemente do regime de bens estabelecido no casamento ou união estável.
Fonte: Jornal Jurid