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CNB/SP: 1ªVRP/SP: Mandado de segurança. Autoridade coatora. Oficial do cartório de registro de imóveis
Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva.
Processo 1086343-12.2019.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 1086343-12.2019.8.26.0100
Processo 1086343-12.2019.8.26.0100 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Mandado de Segurança Cível – Cancelamento de Protesto – Paulo Henrique Antones Figueiredo – Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Henrique Antunes Figueiredo, em face dos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Capital, requerendo o cancelamento dos protestos lavrados em seu nome, sem o deposito das respectivas custas e emolumentos, sob a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita. Juntou documentos às fls.04/24. Com efeito, a insurgência contra a exigência, deveria ter sido veiculada por meio de procedimento de pedido de providências (art. 198 da Lei 6075/73) e não com a impetração de mandado de segurança. Neste sentido: “Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva. Petição inicial indeferida. Segurança denegada, prejudicado o julgamento do agravo” (TJSP Agravo de Instrumento n° 0245921-18.2011.8.26.0000 Rel. Des. Vito Gugliemi). “Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis que indeferiu pedido de averbação da construção de apartamento. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP Apelação n° 994.01.042790-8, j. 18/11/2010, Rel. José Joaquim dos Santos). Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Todavia, a fim de se evitar nova propositura de ação, bem como em consonância com o princípio da celeridade e fungibilidade, que norteia os atos processuais, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Aos 1º, 2º, 4º, 7º, 8º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Capital para informações, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. – ADV: ISMAEL MESSIAS LOLIS (OAB 92820/SP).
Fonte: CNB/SP