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Clipping – Conjur – PSB questiona fim de prazo para inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 884/2019, que retira o prazo para inscrição de propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A legenda sustenta que a MP visou a reedição, na mesma sessão legislativa, do objeto de uma medida provisória que o Congresso deixou caducar. A norma anterior (MP 867/2018) foi originalmente editada para alterar dispositivo do Código Florestal (Lei 12.651/2012) que amplia o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) pelo proprietário ou posseiro rural inscrito no CAR.
O PSB afirma que, embora o projeto de lei de conversão da MP 867/2018 tenha sido aprovado pela Câmara dos Deputados, seu texto não foi pautado pelo Senado Federal, tendo “caducado” em 3 de junho último.
“Ignorando o regime constitucional das medidas provisórias, bem como a jurisprudência consolidada do STF, o chefe do Poder Executivo editou nova medida provisória no dia 14 de junho último, que, na prática, produz o mesmo resultado da renovação do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental”, ressalta o PSB, que qualifica de “devastador” o retrocesso na legislação de proteção ao meio ambiente, na medida em que considera que a MP 884/2019 traz dispositivos que visam reduzir o equilíbrio estabelecido pelo Código Florestal.
O PRA foi criado pelo Código Florestal e consiste em um conjunto de ações que todo produtor rural está obrigado a cumprir para que possa regularizar sua propriedade, como a recuperação de áreas desmatadas ilegalmente. Na ADI, o partido ressalta que, para aderir ao PRA, o proprietário ou produtor rural deve promover seu Cadastro Ambiental Rural, um registro eletrônico autodeclaratório que reúne dados da situação ambiental de cada propriedade para permitir o monitoramento e combate ao desmatamento.
Para o PSB, ainda que a MP 884/2019 não tenha alterado formalmente o artigo 59 do Código Florestal para ampliar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, na prática produz o mesmo resultado que a medida provisória anterior.
A legenda assinala que, ao acabar com o prazo para adesão ao CAR, a consequência imediata da medida é automaticamente estender o prazo de adesão ao PRA, já que o artigo 59, parágrafo 2º, do Código Florestal equipara ambos os prazos. Segundo o partido, acabar com o prazo altera todo o equilíbrio do sistema definido pelo Código Florestal, pois, na prática, o CAR passa a ser um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados.
Rito abreviado
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, decidiu que a ADI tramitará no rito abreviado. A medida, prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
“A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”, afirmou o ministro Marco Aurélio ao adotar o rito abreviado. Em sua decisão, ele também requisitou informações à Presidência da República e as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 6.157
Fonte: Conjur