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Clipping – Conjur – Tribunal tem autonomia para decidir sobre cota racial em concurso, diz CNJ

05-07-2019

Os tribunais têm autonomia para decidir pela inclusão de vagas para cotas raciais nos concursos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais. O entendimento foi reafirmado em sessão virtual Conselho Nacional de Justiça em processo que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  

Prevaleceu entendimento da relatora do processo, conselheira Daldice Santana. Segundo ela, fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa natureza”. O julgado é resultado do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001590-75.2019.2.00.0000. 

“A Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em atividade notarial e registral”, disse. 

“Autodeclaração”
Na mesma sessão, os conselheiros decidiram que não basta apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas. Para o relator, conselheiro Fernando Mattos, a realização de exame fenotípico dos candidatos que almejam se candidatar às vagas destinadas aos negros e pardos tem como objetivo garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014.

“Neste contexto, a previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a eventuais fraudes”, afirmou. 

O caso chegou ao CNJ após vários candidatos terem sido eliminados de VII Concurso para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por não terem comparecido perante a comissão avaliadora instituída para aferição de sua condição de negro/pardo. 

No PCA 0002745-50.2018.2.00.0000, os candidatos eliminados alegaram que é ilegal a eliminação do candidato pelo não comparecimento à avaliação.

“Previu o edital do TRF-1 que o candidato que se autodeclarou negro deveria ter se apresentado à comissão avaliadora para que fosse verificada a autodeclaração. Quando o candidato se inscreve como cotista e decide não comparecer ao exame de avaliação, não há que falar em violação ao disposto no artigo 6º da Resolução CNJ 203/2015”, concluiu ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. 

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 203/2015. 
PCA 0001590-75.2019.2.00.0000
PCA 0002745-50.2018.2.00.0000

 

Fonte: Conjur