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Artigo – Sucessão testamentária no Brasil – Por Maria Fernanda Guimarães de Paula
O herdeiro pode receber a herança através da sucessão legítima e da sucessão testamentária, através da manifestação de última vontade do falecido, devendo sempre sem cumprida, é ato personalíssimo, podendo ser revogado ou anulado enquanto vivo e capaz o testador.
O testamento é um ato personalíssimo, pois é realizado pelo próprio testador dispondo em vida de seus bens, atribuindo patrimônio para pessoa certa e determinada para depois de sua morte, sem interferência de terceiro. Porém um terceiro a pedido do testador e seguindo suas orientações, poderá acompanhar a sua elaboração, sem interferência em seu conteúdo e na vontade do testador.
O testamento é um ato causa mortis, pois seus efeitos só se produzem após a morte do testador. É um negócio jurídico unilateral, o testador declara sua vontade para que seja cumprida após sua morte. Depende da manifestação da vontade livre e solitária do testador de dispor. Exemplifica como deve ser a nomeação de tutor aos filhos, a gerencia de seus negócios, e suas vontades em relação aos seus bens.
E é um ato solene, prescrito em lei, devendo ser observadas algumas formalidades, determinadas na lei, para dar garantia e certeza sobre a vontade do testador, e verificar a veracidade das clausulas.
O Código Civil prevê que a capacidade de testar é de toda pessoa física de direito natural, maior de 16 anos, não declarada incapaz pela lei e que esteja em pleno discernimento no momento do testamento.
Para o surdo-mudo poder testar, é necessário que ele seja alfabetizado, sabendo exprimir sua vontade.
O menor de 16 anos e a pessoa mentalmente enferma tem capacidade para adquirir, mas não para dispor.
Qualquer pessoa é capaz de receber por testamento, seja pessoa física ou jurídica. Segundo o artigo 1798 do CC, “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
Filhos não concebidos a época da abertura da sucessão do testamento são incapazes a receber por testamento, com exceção dos indicados pelo testador, vivas na abertura da sucessão. O nascituro terá direito de adquirir por testamento observados dois anos estabelecidos por lei para concepção do herdeiro esperado.
Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado, não existentes à época da morte do testador, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
As testemunhas devem ser alheias ao testamento para não influenciarem o testador. A concubina não pode receber por testamento, salvo se for separada de fato do cônjuge há mais de cinco anos, e a culpa da separação não for sua.
De acordo com o Código Civil, se extingue em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Após a morte do testador, e da apresentação do testamento ao Juiz.
A fim de se evitar fraudes a ultima vontade do morto, o testamento perdido ou destruído não pode ser refeito.
O artigo 1863 CC proíbe o testamento conjuntivo, seja simultâneo, reciproco ou correspectivo. Proíbe o testamento que indaga a mais de uma pessoa, com as mesmas disposições e veda a reciprocidade, pois cada testador institui a herança ao outro como seu herdeiro pelo fato de ele tê-lo nomeado herdeiro em seu testamento.
O testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que seja feito depois de nossa morte. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece formas ordinárias e especiais de testamentos. Os ordinários podem ser Público, Cerrado e Particular. E os especiais: Marítimo, Aeronáutico e Militar. Que se diferenciam pelo cumprimento de suas formalidades.
FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO
– Testamento Público: Artigos 1864 a 1867 do Código Civil.
É o mais utilizado no Brasil, devendo ser redigido em Língua Nacional Portuguesa, se configura em uma escritura pública, que deve ser lavrado ou redigido em um livro de notas, ato privativo e indelegável do tabelião, mas que pode ser realizado por seu substituto legal, de acordo com as declarações do testador.
É considerado o mais seguro dos testamentos, pois uma cópia fica registrada no cartório, impossibilitando perdas e destruição do testamento. Podendo qualquer pessoa ter acesso após a sua morte.
Exigem duas testemunhas, maiores de dezesseis anos, alfabetizadas e com capacidades para os atos da vida civil, e que compreendam a língua portuguesa, essenciais para a validade do ato.
Essa forma de testamento não pode ter como testemunha o surdo, o cego, o herdeiro ou o legatário instituído no testamento, seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros. Deve ser alguém totalmente alheio as partes envolvidas.
O testamento deve ser lavrado, lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas ao mesmo tempo. O tabelião, testador e testemunhas devem assinar o documento. Se o testador não souber assinar, o oficial declara o fato e designa uma das testemunhas para assinar pelo testador.
Art. 1.866. “O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.”
Art. 1.867. “Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.”
Ao analfabeto e ao cego apenas é permitido testar na forma pública.
– Testamento Cerrado: Artigos 1868 a 1875 do Código Civil.
É o testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, ficando sujeito à aprovação pelo tabelião ou seu substituto legal em presença do testador e de duas testemunhas para que seja assegurada a autenticidade do ato.
Ele só possui eficácia após o auto de aprovação ser lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas idôneas.
Esse testamento pode ser escrito mecanicamente, desde que enumeradas e autenticadas com assinatura todas as páginas.
O testamento cerrado possui caráter sigiloso, para quem quer manter segredo sua última vontade, até a sua abertura.
Segundo o Art. 1.869 do Código Civil, “o tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.”
O testamento cerrado poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira.
Analfabeto e o cego não pode fazer esse tipo de testamento. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado, quem não saiba ou não possa ler.
O surdo mudo contando que escreva de próprio punho o testamento e assine pode realizar essa forma de testamento, entregando para o tabelião perante duas testemunhas, escrevendo na face externa do papel que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
O testamento será aprovado e depois de lacrado, entregue ao testador. Só então, o tabelião lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Após o falecimento do testador, o testamento será apresentado ao juiz, que abrirá e fará o registro, ordenando que seja cumprido, se não achar vício que o torne nulo ou suspeito de falsidade.
– Testamento Particular: Artigos 1876 a 1880 do Código Civil.
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mecanicamente, em língua estrangeira, se as todas as testemunhas a compreenderem.
Se o testamento for escrito de próprio punho, deverá ser lido e assinado por quem escreveu na presença de três testemunhas que o devem subscrever. Se for escrito mecanicamente, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador e lido na presença de três testemunhas que o subscreverão. Correndo o risco de ser considerado nulo, se não respeitar esses requisitos.
Com a morte do testador, o testamento é levado para o juiz do inventário, com citação dos herdeiros legítimos e as testemunhas devem ser convocadas para confirmar a sua autenticidade, para o reconhecimento do testamento e de suas assinaturas.
Não é necessária a presença do tabelião para esse testamento, porém ele depende da confirmação em juízo das testemunhas, que poderão não estar mais presentes ou não se lembrarem mais do ocorrido após a abertura da sucessão.
De acordo com o Art. 1.878 do Código Civil. “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.”
Caso não seja encontrada nenhuma testemunha, mesmo que não houver duvida da autenticidade do testamento, o juiz devera homologar o testamento.
CODICILOS
Artigos 1881 a 1885 do Código Civil.
Consiste em um registro com poucas formalidades do ato de última vontade, despesas de pouco valor e desejos de pouca importância.
Assuntos relacionados a seu enterro, esmolas de pouca monta, legar móveis, roupas e joias de pouco valor de seu uso pessoal, reabilitar o indigno.
Trata-se de um documento particular, escrito e assinado pelo testador, possuindo a data como requisito essencial. Não necessita de testemunhas e deve ser fechado de forma semelhante ao testamento cerrado.
Um codicilo pode revogar outro codicilo, um testamento pode revogar um codicilo. Mas o codicilo não pode revogar o testamento. Se houver um testamento posterior ao codicilo, este deve menciona-lo e confirma-lo para não revoga-lo.
FORMAS ESPECIAIS DE TESTAMENTO
São testamentos que levam em consideração não ter meios de utilizar a forma ordinária e a situação na qual se encontram, para manifestar a sua última vontade em eminente risco de morte.
– Testamento Marítimo e Aeronáutico: Artigos 1888 a 1892 do Código Civil.
O testamento marítimo é facultado a quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional de guerra ou mercante. Perante o comandante, na presença de duas testemunhas, através do testamento publico ou cerrado, e o comandante devera fazer o registro no diário de bordo. Pode ser feito em alto mar, em vias pluviais ou lacustres, no caso de haver incidência de risco de vida e impossibilidade de desembarque em algum porto para que seja feito o testamento na forma ordinária.
O testamento aeronáutico pode se utilizado para quem estiver a bordo de aeronave militar ou comercial, perante pessoa designada pelo comandante, na presença de duas testemunhas, através de testamento público ou cerrado, devendo o comandante fazer o registro no diário de bordo.
O comandante ficará sob a guarda do testamento marítimo ou aeronáutico, e o entregará a autoridade administrativa do primeiro porto ou aeroporto nacional.
O testamento caducará se o testador não morrer durante a viagem, ou nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer um outro testamento, em forma ordinária.
Art. 1.892. “Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.”
– Testamento Militar: Artigos 1893 a 1896 do Código Civil.
Esse testamento pode ser feito de forma pública, cerrada ou oral. Restringe-se aos militares ou civis que estejam a serviço das Forças Armadas. A lei exige que o testador esteja em campanha, fora do país ou em praça sitiada, ou em local que esteja com a comunicação interrompida, não havendo tabelião ou representante legal.
O testamento pode ser feito perante duas testemunhas, e se o testador não souber assinar terá de ser feito por três testemunhas, onde uma assinará por ele.
Pode ser escrito pelo comandante, ou por algum oficial de saúde se o mesmo estiver impossibilitado em tratamento hospitalar.
Segundo o Art. 1.895. “Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.”
Existe o testamento nuncupativo como espécie de testamento militar, estando empenhadas em combate ou feridas, em perigo iminente, pode testar nuncupativamente, na forma verbal, confiando sua ultima vontade a duas testemunhas.
Caso o testador morra em combate e a testemunha sobreviva, procurará seu oficial de patente e lhe informará o testamento. O oficial reduz a termo, com assinatura dele e das testemunhas.
Caduca se o testador não morrer.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro 6º vol – Direito das Sucessões. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: Direito das Sucessões. Ed Saraiva, 8ª Edição, Saraiva, 2014.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 7 ed. São Paulo: Atlas 2007.
BRASIL, LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil.
Direito Civil VI (Sucessões) – Formas de Testamento.
Fonte: DireitoNet