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CNB/SP: DJE/SP: Agravo de instrumento – fraude à execução – indeferimento – cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel

26-04-2019

Agravo de Instrumento – Fraude à execução – Indeferimento – Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel – Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas – Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução – Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada – Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’ – Decisão mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
 
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, em que é agravante PINHALENSE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, é agravado JORGE ANTÔNIO HYPOLITO.
 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADEMIR BENEDITO (Presidente sem voto), VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR E MAIA DA ROCHA.
 
São Paulo, 12 de abril de 2019.
 
Silveira Paulilo
 
Relator
 
Assinatura Eletrônica
 
VOTO Nº 46.035
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036157-74.2019.8.26.0000
 
COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
 
AGRAVANTE: PINHALENSE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.
 
AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO HYPOLITO (REVEL)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Indeferimento. Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel. Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas. Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução. Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada. Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
Cuida-se de agravo de instrumento não respondido (dispensada a intimação, art. 346 do CPC) e bem processado, por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão digitalizada às fls. 54/55 que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu, novamente, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Sustenta, em síntese, que há fatos novos a permitir o acolhimento do pedido formulado em primeiro grau. Argumenta que teve conhecimento da sucessão hereditária havida em razão do falecimento do genitor do agravante, tendo verificado que, concomitantemente, foram realizados, perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas, inventário extrajudicial e cessão de direitos hereditários sobre o imóvel aos mesmos adquirentes da fração do bem objeto do pedido de fraude à execução. Diz que referidos cessionários dispensaram a apresentação de certidões em nome do agravado/executado, restando patente sua má fé. Pede, assim, o provimento do recurso, para reconhecer a fraude à execução.
 
É o relatório.
 
A questão que se discute fraude à execução não é nova neste Sodalício, porquanto, em momento anterior, diante do indeferimento de pedido nesse sentido, foi trazida à apreciação desta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2202669-18.2017.8.26.0000.
 
Naquela oportunidade, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Indeferimento. Decisão que prestigia a presumida boa-fé do adquirente. Hipótese em que não está caracterizada fraude, pois, para tanto, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu. Inteligência da Súmula 375/STJ. Recurso improvido”.
 
Agora, alega a agravante a ocorrência de fato novo, capaz de evidenciar a má fé dos cessionários/terceiros adquirentes, consistente na dispensa de apresentação de certidões em nome do agravado, quando do registro da cessão de direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.065 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG perante o Tabelionato de Notas.
 
Contudo, em que pese o inconformismo da agravante, as razões constantes da minuta do agravo não são suficientes para modificar o quanto decidido em primeiro grau.
 
Como bem observado pela douta Juíza condutora do feito, a alegação de fraude à execução está amparada em “vagas assertivas e suposições (…). A mera dispensa de certidões negativas de débitos em nome do executado, por si só, não é suficiente para caracterizar conluio para fraudar a execução (…)”.
 
Com efeito, de acordo com o artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’, as certidões fiscais que devem ser apresentadas referem-se única e exclusivamente ao imóvel e não à pessoa.
 
Considerando que as certidões acerca de eventuais feitos ajuizados perante este Tribunal de Justiça em nome do agravado estão relacionadas à pessoa do cedente, pessoa física, nada impede a dispensa.
 
Assim, permanecem hígidas as razões que outrora levaram ao indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, o qual foi confirmado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento supramencionado.
 
De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão.
 
Diante do exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso, mantida a r. decisão tal como proferida.
 
SILVEIRA PAULILO
 
Relator – – /
 
Dados do processo:
 
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000 – Espírito Santo do Pinhal – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silveira Paulilo

 

Fonte: CNB/SP – DJE/SP