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CGJ/SP divulga parecer sobre nepotismo nos serviços extrajudiciais

05-11-2018

DICOGE-3.1 PARECER (445/2018-E)
PROCESSO Nº 2017/253496 – CNJ

DICOGE-3.1

 

PARECER (445/2018-E)

 

PROCESSO Nº 2017/253496 – CNJ

 

SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – NEPOTISMO – ALCANCE DA META 15 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE INTERINO QUE TENHA VÍNCULO DE PARENTESCO COM O ANTERIOR TITULAR DA DELEGAÇÃO – ESCLARECIMENTOS, PELA EG. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITADAS PELO COL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

 

Trata-se de procedimento originalmente instaurado para a prestação de informações sobre o cumprimento da Meta 15 adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, com o seguinte teor: “15 – Realizar levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade”.

 

Opino.

 

As informações originalmente solicitadas foram prestadas à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça conforme se verifica às fls. 22/29.

 

Posteriormente, o Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça, avançando na normatização existente, decidiu nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, de que foi relator o e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, que na nomeação de responsáveis interinamente por delegações vagas aplica-se o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, sendo vedada a designação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, que tiver sido nomeado substituto pelo anterior titular da delegação.

 

Como consignado no parecer de fls. 94/101, embora a sua fundamentação contenha menção à Súmula Vinculante nº 13 do Eg. Supremo Tribunal Federal, na resposta à Consulta o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça, de modo amplo, reconheceu a existência de nepostimo: “…no caso de assunção à interinidade do substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º da Lei nº 8.935/94, que possua algum parentesco com o anterior delegatário…” (fls. 79).

 

Prosseguindo na análise da matéria, e nos termos do voto do e. Conselheiro Relator, o Plenário do Eg. Conselho Nacional de Justiça determinou em caráter normativo geral e vinculante que todos os Tribunais de Justiça promovam a revogação das nomeações dos substitutos mais antigos que mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, ainda que extinta a delegação em razão de morte. Consta no v. acórdão:

 

“Nessa perspectiva, ao segundo questionamento apresentado “se o entendimento é extensivo ao caso de interinidades que decorreram de falecimento do titular, em que o substituto mais antigo então designado na serventia tem relação de parentesco até o 3º grau com o delegatário falecido”, a resposta é afirmativa, já que o definido para a primeira indagação não deve distanciar-se no preconizado no outro caso, pois em ambos os postulados constitucionais devem ser observados.

 

Portanto, as nomeações dos interinos, mesmo que se tratem dos substitutos mais antigos e nomeados nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, devem ser revogadas quando mantiverem vínculo de parentesco com o ex-titular, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços” (fls. 82).

 

Por fim, dispôs o v. acórdão:

 

“Havendo aprovação da presente decisão pela maioria absoluta do Plenário do CNJ, deve ser conferido à resposta caráter de normativo geral e vinculante, dando-se, então, ciência a todos os Tribunais de Justiça, nos termos do § 2º do art. 89 do RICNJ” (fls. 82).

 

Em suma, no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido em 26 de junho de 2018, na 48ª Sessão Extraordinária (fls. 72), o Eg. Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 quando existente situação caracterizadora de nepotismo com o anterior titular da delegação.

 

Em razão disso, foi promovida por Vossa Excelência a adequação dos subitens 11.1 e 11.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para que contemplem a hipótese de nepotismo tratada neste parecer, bem como para determinar que os designados para responder interinamente por delegações vagas apresentem declaração, sob as penas da lei, no sentido de que inexistente situação de nepotismo vedada pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça (fls. 102/105 e 112/113).

 

Contudo, diante de consultas formuladas (fls. 672/676), a Eg. Corregedoria Nacional de Justiça encaminhou às Corregedorias Gerais da Justiça recomendação, a que se deve conferir caráter vinculante, sobre a interpretação a ser conferida às normas que vedam o nepotismo (fls. 677 e verso).

 

Como decidido pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça:

 

“a) não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindose os prepostos da mesma unidade ao de outra;

 

  1. b) não caracteriza nepotismo o parentesco identificado entre oficial interino e oficial titular, atuantes em serventias diversas, caso o interino não tenha sido substituto do parente titular;

 

  1. c) é vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais e de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro para ocupar interinidade de serventia extrajudicial;

 

  1. d) configura nepotismo apenas o parentesco entre oficial interino e magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais;

 

  1. e) não configura nepotismo o parentesco entre oficial interino e magistrado ou desembargador morto, se o interino foi nomeado após a morte do magistrado ou desembargador;

 

  1. f) não caracteriza nepotismo o parentesco entre oficiais interinos de serventias diversas;

 

  1. g) caracteriza falta de moralidade a designação do substituto mais antigo cônjuge/companheiro ou parente até o terceiro grau do agente delegado em caso de intervenção (art. 36, § 1º, da lei n. 8.935/94) ou extinção da delegação do serviço extrajudicial (art. 39, da Lei n. 8.935/94);

 

  1. h) é vedada a designação de interino em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa” (fls. 677-verso).

 

Diante desses esclarecimentos, é necessária nova adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do modelo da declaração aprovado (fls. 104) para delimitar a vedação à designação de interventor e de interino de unidade do serviço extrajudicial de notas e de registro quando existente parentesco por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com o anterior titular da delegação, mantida a vedação de designação de cônjuge ou companheiro.

 

Reitero que nas designações de interinos e interventores deverão ser observadas as demais normas de interpretação fixadas pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça (fls. 677-verso), a serem adotadas em conjunto com as decisões sobre a matéria emanadas do Col. Conselho Nacional de Justiça e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Ademais, diante da interpretação fixada pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, também os interventores já nomeados na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 8.935/94 deverão apresentar o termo de declaração no sentido de inexistência de situação caracterizadora de nepotismo, conforme modelo que for aprovado por Vossa Excelência.

 

Por seu lado, em razão do informado às fls. 678/682, proponho a expedição de ofício aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades indicadas para que em 5 dias cumpram o determinado na r. decisão de fls. 105, observando, porém, que a vedação ao nepotismo se estende aos cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau.

 

Por fim, sugiro a expedição de ofício, ou e-mail, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades sob intervenção para que os interventores encaminhem, em 15 dias, as declarações da inexistência de parentesco que caracterize nepotismo. Este é o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, com apresentação dos anexos termo de declaração e minuta de provimento.

 

Sub censura.

 

São Paulo, 26 de outubro de 2018.

 

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

 

PROCESSO Nº 2017/253496

 

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto. Promova-se a publicação no DJe, em três dias alternados, do parecer, desta decisão e do modelo de “Termo de Declaração” que acompanhou o parecer. Edito o Provimento anexo, também como proposto no parecer. No mais, proceda-se na forma do parecer, oficiandose aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades indicadas na relação de fls. 678/682, e comunicando-se aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades sob intervenção, por ofício ou e-mail, para que os interventores encaminhem,  em 15 dias, as declarações da inexistência de parentesco que caracterize nepotismo. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça. “TERMO DE DECLARAÇÃO” ____ (NOME DO INDICADO), filho de ____ (NOME DO PAI) e de _____ (NOME DA MÃE), residente na ______ (ENDEREÇO COMPLETO), portador do RG nº ____ e do CPF nº _____, indicado para responder como interventor ou para responder interinamente pela delegação correspondente ao ______ (DENOMINAÇÃO DA UNIDADE), neste Estado, declaro não ser parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização dos serviços notariais e registrais ou de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não ser cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do(a) último(a) titular da delegação para qual promovida a nomeação, o que faço, sob pena de responsabilidade civil e criminal, para efeito de controle da vedação ao nepotismo prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 80/2009 e no v. acórdão prolatado nos autos da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ambos do Conselho Nacional de Justiça, e nos subitens 11.1, alíneas “c” e “f”, 31.1 e 31.2, todos do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Normas Extrajudiciais). Local e data ____________. ______________________ (ASSINATURA) (NOME DO INDICADO)”

 

PROVIMENTO CGJ Nº 38/2018

(Processo nº 2017/253496)

 

PROVIMENTO CG N° 38/2018 – Altera a alínea “f” do subitem 11.1 e acrescenta os subitens 31.1 e 31.2 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

 

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

CONSIDERANDO que no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido na 48ª Sessão Extraordinária, em 26 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, quando configurada hipótese de nepotismo;

 

CONSIDERANDO que a vedação ao nepotismo também se aplica aos casos em que a vacância da delegação decorreu da morte do ex-titular, ainda como decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005- 57.2018.2.00.0000;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que devem contemplar todas as hipóteses em que vedado o nepotismo;

 

CONSIDERANDO a orientação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a forma de interpretação das normas e decisões que vedam o nepotismo e que abrangem as nomeações de interinos e de interventores;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2017/00253496;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Alterar a alínea “f” do subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

 

  1. f) o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da mesma delegação.

 

Art. 2º – Acrescentar os subitens 31.1 e 31.2 ao item 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

 

31.1. Não pode ser interventor o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do titular da mesma delegação.

 

31.2. O indicado para responder como interventor por delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o com uso de modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 29 de outubro de 2018.

 

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

 

(dias 01, 06 e 08/11/2018)