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IBDFAM: Viúva consegue renunciar o apelido de família do marido

04-06-2018

Possibilidade não está prevista em lei e foi resolvida pela via administrativa

A atuação de um Oficial do Registro Civil de São Paulo possibilitou que uma mulher viúva pudesse voltar a usar o nome de solteira. No caso, a mulher procurou o Registro Civil de Pessoas Naturais pretendendo renunciar o apelido de família do falecido marido, por motivo de foro íntimo.

Ao se deparar com a questão, visto que não há norma que regulamente a renúncia ao nome, o Oficial do Registro Civil consultou a Promotoria de São Paulo que deferiu o pedido da viúva. “Nos atos junto aos registros públicos, existe a previsão do procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa e, normalmente, é mais célere do que o processo judicial”, diz a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM sobre a atuação do Registrador Civil. “Isso facilita e agiliza a solução das questões, sem ficar excluída a via judicial, no caso de a parte interessada não concordar com a decisão”, garante.

Direito Personalíssimo

O nome, segundo Karin Regina, é um direito personalíssimo, e a sua publicidade se encontra no registro civil das pessoas naturais, que tem como princípio a garantia da segurança jurídica. “Toda e qualquer alteração no nome precisa ficar consignada no livro do registro, ainda que em muitos casos as informações sejam sigilosas e não apareçam nas certidões que serão expedidas. O registro civil das pessoas naturais é o arquivo, a memória permanente das informações relativas ao estado da pessoa”, afirma.

A advogada explica que, em âmbito nacional, não há norma que regulamente a renúncia ao nome. “Como cada Estado tem regulamentação por normas expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça, poderá existir em algum Estado. Mesmo sem previsão normativa, o tabelião tem como atribuição dar forma jurídica, legal e autêntica à manifestação de vontade, e neste caso, a renúncia é uma manifestação de vontade consignada em escritura declaratória”, esclarece.

“É função do notário dar forma à manifestação de vontade dos interessados que perante ele comparecem. Esta é a verdadeira atividade criadora de Direito que cabe ao notário, diretamente relacionada ao exercício da autonomia privada”, destaca.

Fonte: IBDFAM