Herdeiros que ficaram fora da lista de beneficiários de planos de previdência privada, como o VGBL, têm buscado o Judiciário para incluí-los na partilha normal de bens. Como regra geral, um plano de previdência privada não faz parte da herança por ter natureza de seguro de vida, conforme o artigo 794 do Código Civil. Assim, o montante contratado pode ser direcionado de forma automática aos beneficiários escolhidos pelo comprador do plano.
O conflito surge quando herdeiros não beneficiados sentem-se prejudicados em seus direitos e movem ações judiciais com a tese de que tais seguros são meras aplicações financeiras e, portanto, seriam bens que compõem o patrimônio do espólio e deveriam ser divididos entre todos os herdeiros.
O assunto ainda é novo, mas já existem decisões no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e algumas ações já alcançaram o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o advogado Diego Viscardi, especializado em direito sucessório, nos demais Estados, as discussões em torno dos planos de previdência privada versam sobre a constitucionalidade ou não de tributar os valores nos casos de transmissão pelo ITCMD (imposto sobre herança e doação).
O artigo 79 da Lei nº 11.196/2005 permite que os beneficiários de planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) resgatem a totalidade das quotas do benefício ou optem por seu recebimento continuado, independentemente da abertura de inventário. Nos tribunais, contudo, essa previsão tem sido interpretada com as regras da sucessão, estabelecidas no Código Civil, especialmente as que tratam da reserva da legítima aos herdeiros necessários.
Os questionamentos por parte dos filhos sobre a destinação dos planos de previdência privada são possíveis desde o antigo Código Civil. Desde o Código de 2002, entretanto, os cônjuges também podem questionar a configuração de um plano de previdência privada. Isso porque passaram a ser herdeiros necessários e a ter direito à metade do patrimônio em caso de falecimento.
Para decidir esse tipo de conflito, os juízes analisam a natureza da compra do produto previdenciário. “A jurisprudência vem adotando entendimento no sentido de verificar se houve afronta à regra da preservação da legítima dos herdeiros por meio da constituição do VGBL ou PGBL”, explica Viscardi.
Ou seja, se o contratante transmitiu para a previdência privada valor superior do que a lei permite, ou 50%, o TJ/SP vem decidindo pela descaracterização do plano como um seguro de vida e, sendo uma aplicação financeira, obriga a partilha dos valores entre todos os herdeiros. A mesma linha de raciocínio é aplicada nos poucos julgados do STJ (processo nº 947.006).
Em um dos acórdãos, da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (2034728-43.2017.8.26.0000), uma viúva beneficiária de um plano VGBL foi condenada a incluir o montante na partilha. No recurso interposto contra a decisão de primeiro grau, que pedia a inclusão do valor na divisão dos bens, a beneficiária sustentou que as aplicações em fundos de previdência privada têm natureza securitária e, como tal, não integram a herança, não cabendo partilha. Invocou o artigo 794 do Código Civil e cita precedentes favoráveis à tese apresentada.
Em seu voto, o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, entendeu tratar-se de uma aplicação financeira comum, integrante do patrimônio. “Atribuir de forma absoluta o caráter de indenização securitária aos valores constantes do fundo poderia dar ensejo a que a parte destinasse grande parte de seu patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários, a beneficiário que não poderia ser de outra forma contemplado”, afirma o magistrado.
O caso teve origem com a morte do marido. A viúva ajuizou ação de inventário para partilha dos bens, tendo como herdeiros, além dela, um filho comum e duas filhas de casamento anterior. O inventário foi aberto, com a proposta de um plano de partilha entre os quatro herdeiros, sem a inclusão do VGBL. Ao identificar que os valores da previdência privada não constavam da partilha, o juiz obrigou a viúva a refazer o plano. Como não concordou, ingressou com agravo de instrumento no TJ/SP. O tribunal confirmou a decisão de 1º grau e caracterizou o VGBL como investimento, mencionando que os planos têm que respeitar a legitima dos herdeiros necessários.
Em outro julgado (2011776-70.2017.8.26.0000) do TJ/SP, os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado decidiram que os saldos de dois VGBLs devem integrar, sim, o plano de partilha. A decisão foi baseada nas regras da sucessão hereditária, prevista no Código Civil.
No caso concreto, foi aberto um inventário pelo falecimento da matriarca, que tinha como herdeiros dois filhos e dois netos. Um dos filhos, o inventariante, deixou de informar o VGBL na relação de bens. Inconformada com a decisão de primeira instância, que não acatou o pedido para incluir o valor na partilha, a neta recorreu da decisão e saiu vitoriosa. O valor total dos planos somava quase a metade do patrimônio. Também pesou na decisão a idade da falecida na época da contratação dos planos. Ela tinha mais de 80 anos.
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