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IBDFAM: Direitos sucessórios e flexibilização do herdeiro legítimo são destaques de artigo da Revista Científica do Instituto
O artigo “A proteção da legítima deve ser mantida, excluída ou diminuída do ordenamento jurídico brasileiro?”, de autoria de Ana Luiza Nevares, é um dos destaques da 25ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões. No texto, a advogada explica a importância de esclarecer dúvidas sobre os direitos sucessórios na sociedade, além de se aprofundar principalmente na questão do herdeiro legítimo.
Para Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do IBDFAM, a importância do conhecimento sobre os direitos sucessórios vem crescendo, principalmente porque é ele quem regulamenta a transmissão do patrimônio de uma pessoa depois do seu falecimento. E quanto mais as pessoas têm vivido e maior a complexidade nas suas relações de família, como divórcios e filhos de casamentos diferentes, mais importante é saber sobre como se deve operar a sua sucessão.
“O que nós temos visto é o incremento pelo planejamento sucessório. É de fato a pessoa, antes de falecer, procurar organizar a sua sucessão para já deixar o mais estruturado possível, justamente por vários interesses que tem se conjugado uma sucessão, tendo em vista a maior longevidade das pessoas, o maior número de divórcios, novos casamentos, filhos de casamentos diferentes etc”, afirma.
Entrando mais especificamente no principal tema abordado no artigo, Ana Luiza diz ser a favor da flexibilização do herdeiro legítimo, que é aquele indicado na lei para receber os bens de uma pessoa falecida. A advogada explica que o herdeiro legítimo pode ser necessário, ou seja, um herdeiro forçado justamente porque o Direito prevê uma cota-parte da herança que é destinada para certos parentes, na qual é fixada em 50% dos bens da herança – aquela que visa tutelar os parentes mais próximos das pessoas, que são os descendentes, ascendentes, o cônjuge e um companheiro.
E essa flexibilização do herdeiro legítimo se daria com a retirada do cônjuge da categoria de um herdeiro necessário, com ele podendo ser excluído da sucessão, ampliando a liberdade do testador. Mas se ele for um cônjuge vulnerável ele vai poder pleitear a verba a título de renda contra a herança. O que caracteriza um direito mínimo em favor do cônjuge.
Esse, segundo a advogada, é um dos pontos de encontro do seu artigo com o anteprojeto das sucessões desenvolvido pelo IBDFAM. “Além disso, nós também previmos no anteprojeto a possibilidade de converter os bens da legítima em dinheiro, o que facilita em casos de patrimônios que contenham um ativo de alto valor, que pode causar brigas e desgastes entre os herdeiros. Então, o testador pode, já de antemão, determinar a venda desse bem e que ela seja convertida em dinheiro para a distribuição entre os herdeiros. De certa forma, o anteprojeto flexibilizou a legítima, na medida em que retirou o cônjuge de uma posição confortável, de receber uma cota da herança tão somente porque ele é cônjuge, e ele agora não é mais herdeiro necessário. Mas se ele for vulnerável, ele pode pleitear uma renda contra a herança. E uma possibilidade de converter a herança em dinheiro. Permitindo que a pessoa administre melhor a sua herança de uma forma qualitativa’, ressalta.
A 25ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo deste e de outros temas de artigos sobre Direito de Família e Sucessões.
Fonte: IBDFAM