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Artigo – Exclusão do herdeiro por indignidade – Por Miralda Dias Dourado de Lavor
Quando morre uma pessoa, seus sucessores adquirem o direito à respectiva herança, estabelecendo o Código Civil quem são os parentes legitimados à sucessão e qual a ordem da vocação hereditária.
Entretanto, permite a lei a exclusão de herdeiros e legatários (os designados em testamento), quando estes praticarem algum dos atos de indignidade estabelecidos no artigo 1.814 do Código Civil. Assim, são excluídos os herdeiros: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A indignidade deve ser declarada por sentença e, o direito à ação própria extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão.
A novidade agora é que, com a promulgação da Lei 13.532 de 07 de dezembro de 2017, o Ministério Público passou a ter legitimidade concorrente para propor a ação de indignidade, nos casos em que os herdeiros houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o falecido. Antes da lei, o entendimento era que somente pessoas com interesse legítimo na sucessão (herdeiros e credores) poderiam ingressar com a ação.
A inovação legal inviabiliza incoerências de outrora. No passado, um homem que matasse o próprio pai para receber sua herança, por exemplo, iria recebê-la, normalmente, caso os demais filhos ou cônjuge sobrevivente não postulassem judicialmente a exclusão daquele herdeiro indigno. Este poderia, inclusive, usar a herança para pagar despesas com sua defesa no processo criminal pela morte do pai.
Os demais filhos e cônjuge sobrevivente podem não querer demandar pela exclusão do indigno, por medo, por ameaças sofridas, piedade ou desinteresse. É possível, também que não existam outros herdeiros, cônjuge ou interessados.
Era muito estranho que o Ministério Público pudesse denunciar um parricida e levá-lo a uma condenação criminal, mas nada pudesse fazer para que ele não recebesse sua herança. Era como se o crime, efetivamente, compensasse.
Desta forma, a alteração do Código Civil trazida pela referida lei corrige uma distorção do sistema, sendo muito bem-vinda. Espera-se que não tenha o Ministério Público muitos casos de indignidade para colocar a lei em prática. Que impere o respeito e o amor entre os membros da família!.
Miralda Dias Dourado de Lavor
8ª Promotora de Justiça de Uberaba
Fonte: JM Online