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Conselho Superior da Magistratura: Registro de imóveis – formal de partilha – divisão amigável de herança com preterição do art. 1.790 do CC
CSM/SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – Divisão amigável de herança com preterição do art. 1.790 do CC – Partilha que se orientou pela regra do art. 1.829, I, do CC – Companheira/inventariante excluída da sucessão – Registrabilidade de título judicial que, apesar da acesa controvérsia sobre a incidência da norma do art. 1.790 do CC, independe de controle de constitucionalidade – Exigência de aditamento do título em contradição com os limites do juízo de qualificação – Desqualificação ofensiva ao conteúdo da sentença judicial – Ressalva feita na sentença, em referência a eventuais erros, omissões e aos direitos de terceiro, não oportuniza a impugnada recusa – Não compete ao Registrador a sindicância de suposto erro de direito – Dúvida improcedente – Inscrição do título determinada – Recurso provido.
Apelação nº 1015351-23.2015.8.26.0405
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1015351-23.2015.8.26.0405
Comarca: OSASCO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação nº 1015351-23.2015.8.26.0405
Registro: 2017.0000493549
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1015351-23.2015.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE OSASCO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e, com isso, determinar o registro do formal de partilha, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 4 de julho de 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação n.º 1015351-23.2015.8.26.0405
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Osasco
Parte: Ana Nascimento de Jesus
VOTO N.º 29.733
Registro de Imóveis – Formal de partilha – Divisão amigável de herança com preterição do art. 1.790 do CC – Partilha que se orientou pela regra do art. 1.829, I, do CC – Companheira/inventariante excluída da sucessão – Registrabilidade de título judicial que, apesar da acesa controvérsia sobre a incidência da norma do art. 1.790 do CC, independe de controle de constitucionalidade – Exigência de aditamento do título em contradição com os limites do juízo de qualificação – Desqualificação ofensiva ao conteúdo da sentença judicial – Ressalva feita na sentença, em referência a eventuais erros, omissões e aos direitos de terceiro, não oportuniza a impugnada recusa – Não compete ao Registrador a sindicância de suposto erro de direito – Dúvida improcedente – Inscrição do título determinada – Recurso provido.
Irresignado com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1], o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação com vistas ao registro recusado, porque a doutrina e jurisprudência têm progressivamente entendido que, apesar da expressa disposição legal (art. 1.790 do CC), deve prevalecer o princípio constitucional da igualdade entre as entidades familiares [2].
Após o recebimento do recurso, o Oficial reviu seu entendimento, alinhando-se com o posicionamento do recorrente [3], os autos foram encaminhados ao C. CSM e a Procuradoria Geral da Justiça propôs o desprovimento da apelação [4].
É o relatório.
O dissenso versa sobre a registrabilidade do formal de partilha dos bens deixados por Raimundo Alves Pereira, expedido pelo Juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões de Osasco, nos autos n.º 4012943-76.2013.8.26.0405 [5].
A inscrição do título judicial foi condicionada pelo Oficial, em atenção ao art. 1.790 do CC, ao aditamento do título, seja para constar o pagamento à companheira do autor da herança, Ana Nascimento de Jesus, herdeira, seja, alternativamente, para provar que ela renunciou à herança [6].
A partilha homologada judicialmente, apresentada pela companheira do de cujus, inventariante, desconsiderou o art. 1.790 do CC; orientou-se pelo art. 1.829, I, do CC, tanto que o imóvel descrito na mat. n.º 15.750 do 2.º RI de Osasco, o único bem deixado pelo autor da herança, foi dividido, em partes iguais, entre os filhos comuns e os exclusivos do falecido, uma vez descontada a meação da companheira. [7]
Em outras palavras, porque o de cujus não deixou bens particulares, e o único bem abrangido pela herança foi adquirido na vigência da união estável mantida com a inventariante, cujas relações patrimoniais se sujeitam às regras do regime da comunhão parcial de bens (cf. art. 1.725 do CC), resolveu-se, no processo judicial, pela não participação da companheira na sucessão.
Ao invés de se aplicar a norma do art. 1.790 do CC, reconhecendo a concorrência da companheira com os filhos (comuns e exclusivos) do de cujus partilhando-se a meação dele por cabeça, em igualdade de condições, entre os coerdeiros (inc. I), ou resguardando à companheira metade do que caberia a cada um dos descendentes (inc. II) , o que a colocaria, in concreto, em posição mais vantajosa do que se casada fosse, decidiu-se por sua exclusão da sucessão.
Não se desconhece o posicionamento do C. Órgão Especialdesta Corte, pela constitucionalidade do art. 1.790 do CC: de fato, conforme os julgamentos da Arguição de Constitucionalidade n.º 0359133-51.2010.8.26.0000 e da Arguição de Constitucionalidade n.º 0434423-72.2010.8.26.0000, rel. Des. Cauduro Padin, ocorridos em 14 de setembro de 2011, a norma lá contida não viola preceitos e princípios constitucionais.
Tampouco se ignora, entretanto, o andamento do julgamento do RE n.º 878.694/MG suspenso em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, apresentado na sessão do dia 31 de agosto de 2016 , sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, que, já prestigiado pelos votos de outros seis ministros, afirmou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC e, para fins de repercussão geral, a seguinte tese:
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre os cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
Trata-se de entendimento desenvolvido com vistas à preservação da igualdade entre as famílias, positivada no art. 226 da CF; dirigido à tutela da dignidade da pessoa humana e dos princípios que vedam o retrocesso e a proteçãodeficiente, cuja consolidação em curso no âmbito da Excelsa Corte tem, sem dúvida, forte poder persuasivo, especialmente diante da maioria construída.
Se, é certo, na hipótese dos autos, e em todas em que a herança se limita a bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, a aplicação do art. 1.790 do CC leva, em matéria de sucessão, a um tratamento mais favorável aos companheiros, é verdade, por sua vez, que a norma, em outras situações, posiciona os casados em condição mais vantajosa, quando valorada a regra do art. 1.829 do CC.
Ora, os companheiros, de acordo com o art. 1.790 do CC, não participam da sucessão nos bens particulares do de cujus, caso concorram com descendentes, ao contrário dos casados sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.829 do CC); seus quinhões sobre o acervo passível de concorrência sucessória são sempre inferiores aos dos cônjuges; e, no mais, concorrem com os colaterais, se o decujus não deixa descendentes e ascendentes, enquanto os casados, nessa situação, tornam-se herdeiros universais (art. 1.829, III, do CC).
Conforme o voto do Min. Edson Fachin, lançado no inconcluso julgamento do RE n.º 878.694/MG, “privilegiar o cônjuge ou o companheiro por meio da aplicação de regras sucessórias diversas é tratar de modo diferente pessoas em igual situação conjugalidade lato sensu, originada na coexistência em comunhão de vida.” Por isso, “os casados não podem ter direitos em menor extensão que os conviventes e estes não podem ter direitos em menor extensão que os casados”.
Em síntese: a questão da constitucionalidade do art. 1.790 do CC desperta, é inegável, acesa discussão, ainda não resolvida pelo E. STF, que, no entanto, sinaliza, pelo menos, tende a agasalhar compreensão a respaldar a partilha aqui discutida, cuja legalidade é objeto da dúvida suscitada pelo Oficial.
Nada obstante, a solução da controvérsia em exame não supõe controle de constitucionalidade, desautorizado nesse ambiente administrativo do processo de dúvida [8] (inclusive porque inocorrente uma inconstitucionalidade manifesta, ictu oculi [9]), senão análise do respeito à amplitude do juízo de qualificação, cujos limites foram ultrapassados pelo Registrador, que, ao recusar o título, invadiu o mérito,o conteúdo de sentença proferida no âmbito jurisdicional, transitada em julgado.
Não lhe cabe, de fato, rever, na seara administrativa, o resolvido no processo de inventário; condicionar, portanto, a inscrição do título à participação da inventariante na sucessão de seu companheiro ou à comprovação de sua renúncia à herança, em defesa de entendimento não prestigiado no processo jurisdicional, no qual o Juízo do inventário, ciente da união estável e de que a herança se restringia aos direitos sobre bem imóvel adquirido onerosamente durante a união estável, decidiu por homologar partilha que preteriu a regra do art. 1.790 do CC.
Nessa linha, com essa intelecção, por conseguinte, este C. CSM se posicionou anteriormente, por exemplo, nos julgamentos da Apelação n.º 51.124-0/4, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apelação n.º 0001717-77.2013.8.26.0071, rel. Des. José Renato Nalini, j. 10.12.2013; Apelação n.º 1025290-06.2014.8.26.0100, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 22.1.2015; Apelação n.º 0006128-03.2012.8.26.0362, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 3.3.2015; e, já com atual composição, quando da Apelação n.º 1006527-23.2015.8.26.0196, sob minha relatoria, j. 25.2.2016.
De mais a mais, o desfecho judicial tem amparo em precedente deste E. TJSP, que, ao julgar, em 10 de setembro de 2013, o AI n.º 0083391-96.2013.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, resolveu pela não aplicabilidade do art. 1.790 do CC, a partir de uma perspectiva infraconstitucional, apreciada a matéria, assim, à luz da lógica intrínseca, da racionalidade própria do Código Civil, que impede a diferenciação entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.
Nesta senda, afirmou-se, nesse julgamento, “não se consideratecnicamente possível a distinção que se pretende entre o direito sucessório docônjuge e do companheiro, ora para garantir a este, por exemplo, a herança em bens cuja meação já detém, embora não nos bens próprios do convivente falecido, ora para, como se tenciona na espécie, lhe reservar a condição de único herdeiro apenas se não houver parentes sucessíveis, assim mesmo os colaterais.” (grifei) Mais recentemente, ao examinar situação símile à partilha debatida neste processo, envolvendo, assim, a participação de inventariante, companheira do de cujus, na divisão de herança integrada somente por bens adquiridos onerosamente durante a união estável, o E. TJSP, no AI n.º2266743-52.2015.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 13.9.2016, decidiu por afastar aincidência do art. 1.790 do CC e, por conseguinte, observar o inc. I do art. 1.829 do mesmo diploma legal.
Destarte, dentro do contexto exposto, impõe, dentro dos lindes da requalificação registrária, judiciária, afastar as exigências opostas pelo Oficial, a quem não se permite rever o mérito de sentença judicial transitada em julgado. Ora, preservada a convicção expressa no título, a interpretação lógico-sistemática que (conclui-se) a animou, e a conforta, fica comprometida qualquer consideração concernente à ofensa aos princípios da legalidade, continuidade e da disponibilidade.
A ressalva feita, no corpo da sentença homologatória da partilhaamigável, em alusão a eventuais erros, omissões e direitos de terceiros [10], não serve ao controle exercido pelo Oficial. A questão, aqui, não envolve erro de fato, inexatidõesmateriais, tampouco direitos de terceiros, convindo observar, a esse respeito, a condição de inventariante da companheira. Ou seja, ausentes se encontram os pressupostos legais que autorizam o aditamento de partilha versado no art. 656 do CPC [11].
Sob outro prisma, eventual erro de direito, discutível (à vista do que se discorreu), preso, no caso, ao suposto descumprimento da ordem de vocação hereditária, enfim, à inobservância da concorrência da companheira com os descendentes do de cujus, desborda as fronteiras do juízo de qualificação confiado ao Registrador.
A desconstituição da partilha amigável, então por esse fundamento, exige ação própria. Pontue-se, além do mais, que a anulabilidade não se pronuncia de ofício. O ato judicial, admitido fosse o erro de direito, ainda assim produz seus efeitos enquanto não anulado. De resto, agitado (e controverso) erro é sanável pelo decurso do tempo. Quanto isso, acrescente-se, a título de obiter dictum, o prazo decadencial ânuo, fixado pelo par. único do art. 2.027 do CC e pelo par. único do art. 1.029 do CPC/1973 [12], atualmente já fluiu, malgrado ainda não tivesse decorrido ao tempo da prenotação.
Tudo, em suma, está a deslegitimar o juízo negativo de qualificação registral.
Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e, com isso, determinar o registro do formal de partilha.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Tribunal de Justiça de São Paulo
Conselho Superior da Magistratura
Processo DJ 1015351-23.2015.8.26.0405
Sema 1.1.2
Comarca de origem: Osasco
Apelante: Ministério Público
Apelado: Segundo Oficial do Registro de Imóveis de Osasco
DECLARAÇÃO DE VOTO (n. 47.846):
1. À luz do que, na intercorrência do julgamento desta apelação, decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 878.694, retifico meu voto inaugural para aderir à conclusão a que já tendera antes a Maioria deste Conselho.
Assim voto, sem persuadir-me, entretanto e cum magna reverentia, da respeitável tese de que se possa inibir aos interessados em uma união livre que – são palavras de Philippe MALAURIE- “fixent eux-mêmes le statut et la signification de leur lien” (in “Mariage et concubinage en droit français contemporain”, Archives de philosophie du droit. Paris: Sirey, 1975, tomo 20, p. 22).
Mas meu entendimento pessoal deve postergar-se, em homenagem à segurança jurídica, especialmente, de tal se trata na espécie, no domínio de uma jurisdição administrativa.
2. Por outro aspecto, embora isto já não repercuta na conclusão do julgado, não me convenço, da veniam, de que não possa o registrador de imóveis qualificar, também em seu conteúdo, o título judiciário de simples partilha amigável.
É que a sentença judicial, quanto a essa partilha, é meramente homologatória, destituída de caráter decisório: “Asentença que se limita a homologar a partilha amigável não podeser desconstituída por meio de recurso de apelação, pois nãopossui cunho decisório (…)” (REsp 695.140 -STJ -4ª. Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 1º-9-2009). Por isto, é anulável – e não objeto de demanda rescisória (vide art. 657 do C.Pr.Civ.).
Sendo o conteúdo da partilha amigável um negócio jurídico, é como tal que deve examinar-se pelo registrador.
NESTES TERMOS, adiro à conclusão do r. voto do eminente Relator, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRACALÇAS.
É como voto.
DES. RICARDO DIP
PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP
Notas:
[1] Fls. 138-139.
[2] Fls. 144-148.
[3] Fls. 152.
[4] Fls. 164-166.
[5] Fls. 22-112.
[6] Fls. 1-7.
[7] Fls. 23-25, 62-65, 77-79, 103-106, 109 e 111.
[8] Apelação Cível n.º 43.694-0/0, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 6.2.1998; Apelação Cível n.º 97.021-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 12.12.2002; Apelação Cível n.º 85-6/9, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 23.10.2003; e Apelação Cível n.º 600-6/0, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21.12.2006.
[9] Inconstitucionalidade essa, a propósito, que, em precedente relativo à pertinência da comprovação do recolhimento de ITBI como condição ao registro de uma usucapião, levou à dispensa do cumprimento da exigência, escorada então em lei complementar municipal que estabeleceu fato gerador manifestamente inapto a permitir a discutida imposição tributária (Apelação Cível n.º 0000424-82.2011.8.26.0543, rel. Des. José Renato Nalini, j. 7.2.2013).
[10] Fls. 109.
[11] E, antes, no revogado art. 1.028 do CPC/1973.
[12] Atual par. único do art. 657 do CPC/2015. (DJe de 22.01.2018 – SP)
Fonte: DJE/SP