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Viúva de tabelião não herda cargo deixado pelo marido

09-10-2015

Viúva de tabelião não pode assumir a titularidade do cartório antes ocupada pelo marido. O entendimento é da 1ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que anulou o ato da presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. A segunda instância havia efetivado, na titularidade de um cartório do interior do estado, a viúva do tabelião que morreu.

A morte do titular ocorreu em 2003 e, no ano seguinte, ela assumiu o cargo, amparada pele Constituição de 1967. A 1ª Turma do STJ, no entanto, não reconheceu o direito adquirido, já que a efetivação ocorreu após a Constituição de 1988, que não admite a delegação da função à viúva.

O Mandado de Segurança foi ajuizado na Justiça do Paraná por Jorge Gongora Vilella, que é titular de dois Ofícios na cidade de Paraíso do Norte. Ele alegou que, segundo a Lei 8.935/94, as vagas deveriam ser preenchidas por concurso ou por remoção. Por isso, a vacância no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais teria sido preenchida irregularmente.

O TJ paranaense extinguiu a ação sem resolução de mérito por “não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso, não visualizando lesão a direito líquido e certo”.

Por isso, Jorge Gongora Vilella recorreu ao STJ. O relator do recurso, ministro José Delgado, reconheceu o direito direto (e não difuso) de autor, na concessão do Mandado de Segurança. O ministro destacou que é imprescindível a realização de concurso público no caso, conforme estabelecido no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ele considerou o ato do presidente do TJ-PR ilegal e inconstitucional.

A conclusão da Turma foi que o decreto da presidência do TJ-PR violou os princípios da legalidade, moralidade e acessibilidade aos cargos públicos. Além disso, o relator destacou que a Lei 8.935/94, denominada Lei dos Cartórios, também obriga à realização de concurso para delegação de atividade notarial.

RMS 21.547

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007