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TST mantém multa diária a empresa que descumpriu cláusula coletiva

28-02-2015

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Água Viva Alimentos e Bebidas Ltda., de Vitória (ES), contra decisão da Justiça do Trabalho do Estado que determinou o cumprimento de cláusula coletiva prevendo a contratação de seguro de vida para seus empregados, e fixou multa de R$ 225,57 por dia de descumprimento.

A ação de cumprimento foi ajuizada pelo Sintrahotéis – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinhas Industriais, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo. A previsão da contratação de seguro de vida constava de convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos trabalhadores com o Sindicato Patronal dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado, para empresas com mais de dez empregados. Na inicial, o Sintrahotéis afirmou que a Água Viva não cumpriu a cláusula, apesar de ter 43 funcionários.

A empresa contestou a legitimidade do sindicato e afirmou que os empregados teriam preferido o benefício de um plano de saúde em detrimento do seguro de vida em grupo. O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória afastou a preliminar de ilegitimidade e julgou procedente em parte a ação de cumprimento, determinando que a empresa cumprisse a cláusula e fixando a multa em benefício dos empregados. Segundo a sentença, a cláusula em questão, “como qualquer outra cláusula coletiva pactuada, não permite à empresa a escolha de qual o benefício que será concedido a seus empregados; muito pelo contrário, determina a obrigação da instituição do seguro de vida”. Uma vez assinada a convenção, não caberia mais discutir o que seria mais benéfico, pois, lembra o juiz, “a fase de negociação já há muito esgotou-se”. A concessão do plano de saúde é, assim, “ato unilateral patronal”.

A Água Viva recorreu ao TRT/ES insistindo na preliminar de ilegitimidade do sindicato para agir em nome de seus empregados sindicalizados e na improcedência da condenação ao cumprimento da cláusula pelos mesmos motivos – a suposta troca do seguro de vida pelo plano de saúde, além da retirada da multa diária. O TRT/ES manteve a sentença integralmente, entendendo não existir outra forma de fazer cumprir a sentença se não a multa. “O valor é alto o suficiente para fazer a decisão ser cumprida o mais rápido possível e razoável o suficiente para não inviabilizar a atividade econômica da empresa em caso de mora razoável”, afirmou o acórdão. No recurso de revista ao TST, buscou a reforma da decisão, novamente, quanto à ilegitimidade do sindicato e à multa diária. Argumentou que o valor fixado era excessivo, pois representava 33,88 vezes mais que o pretendido pelos empregados (R$ 6,12).

A ministra Dora Maria da Costa rejeitou (não conheceu) o recurso. Sobre a substituição processual, a relatora ressaltou que o Pleno do TST cancelou, em 2003, a Súmula nº 310, reconhecendo a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo. Citou também a Resolução nº 98/2000 do TST, que, alterando a Súmula nº 286, estabeleceu que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos”. “Ainda que se reconheça eventual divergência entre os termos do acórdão regional e as orientações outrora constantes das Súmulas nº 310 e 286, é inviável, ante a evolução jurisprudencial operada no TST, a admissão do presente apelo”, afirmou em seu voto.

Quanto à multa, a ministra Dora Costa destacou que a verificação dos fatos alegados demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 126 nessa fase recursal. “Entretanto, foi dada ampla oportunidade às partes para se manifestarem regularmente, em todas as etapas do processo, tendo sido garantido efetivamente o devido processo legal”, assinalou. “Não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso”, concluiu. (RR 795663/2001.9)