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TRT-SP: Acordo ou convenção coletiva pode reduzir intervalo de refeição

29-03-2016

É lícita a redução do intervalo para refeições por força de convenção ou acordo coletivo.

Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Wilson Fernandes, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a validade do acordo e da convenção coletiva no tocante à redução do intervalo para refeições.

No recurso em análise, o recorrente pleiteou a condenação da reclamada quanto ao pagamento de diferença de horas extras e reflexos, inclusive relativas ao intervalo intrajornada, mesmo havendo previsão em norma coletiva para redução do intervalo intrajornada, requerendo também participação nos lucros e resultados.

Em seu voto, o Desembargador Wilson Fernandes destacou: “O § 3.º do art. 71 consolidado prevê a hipótese de redução de intervalo para repouso e alimentação. Tal restrição não viola a norma constitucional, eis que esta reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7.º, inciso XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação de jornada (incisos XIII e XIV do mesmo artigo).”

O Desembargador Wilson Fernandes deu como “Lícito, portanto, o acordo coletivo de trabalho que fixou em 30 minutos o intervalo para refeição e descanso.”

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 1ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, mantendo inalterada a decisão de origem.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/05/2008, sob o nº Ac. 20080353562.

Processo nº TRT-SP 01328.2005.281.02-006.

Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação