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Tribunal decide que reajuste de imóvel é anual, não mensal

05-04-2015

A Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC manteve decisão proferida na comarca de São José que determinou a uma construtora que juntasse demonstrativo de débito, obedecendo o IPC (índice de preços ao consumidor) como fator de atualização, a partir da entrega das chaves, com reajuste anual e não mensal, como fora contratado. Além disso, os juros e multa contratual (caso houvesse inadimplência) correriam apenas a contar da revisão judicial do contrato. A empresa alegou que o aumento do valor da prestação do imóvel do casal estaria correto, já que utilizou o CUB (custo unitário básico da construção civil/SC). Entretanto, para os magistrados, ao analisar o contrato, o saldo devedor mostrou-se abusivo. A revisão, beneficiando o casal que comprou o imóvel, pode ser determinada de ofício, ou seja, o juiz ordena a alteração, mesmo que os autores não a tenham requerido, sempre com base no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a ilegalidade da aplicação do CUB já está sedimentada pela Justiça. “O processo deve ter ‘feição humana’ de maneira que, além da participação do juiz no correto exercício da jurisdição, sejam considerados os valores correspondentes aos grandes princípios constitucionais do processo, a saber o contraditório e a igualdade das partes”, anotou o desembargador Jorge Schaefer Martins, relator do recurso. A decisão foi por maioria. (Agravo de Instrumento n.º 2004.033177-0)

Fonte: TJ-SC – 31/7/2007