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Tempo de serviço de ex-celetistas vale para a contagem de anuênios

01-06-2015

O tempo de serviço dos funcionários públicos federais ex-celetistas, ou seja, que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser contado para a concessão de anuênios. A decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica os entendimentos da Quinta e da Sexta Turma, que divergiam sobre o assunto, no processo em questão, sendo que esta se posicionava a favor da contagem e aquela era contra. Os magistrados seguiram o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O posicionamento fixado pelo STJ segue a diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 1999, declarou inconstitucionais os incisos I e III do artigo 7 da Lei n. 8.162/1991, os quais afastavam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT que passou para o Regime Jurídico Único – Lei n. 8.112/90. Esse posicionamento está consolidado na Súmula 678 do STF.

A relatora destaca que, inicialmente, o STJ era contrário à contagem do tempo de serviço dos funcionários federais celetistas “ante o veto presidencial ao artigo 243 da Lei 8.112/90, aliado à inaplicabilidade do artigo 100 da mesma lei, por ser norma de caráter genérico”, destaca. Essa tendência foi modificada depois da súmula do Supremo. “À luz da nova diretriz jurisprudencial, as Turmas componentes desta Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça passaram a acolher a pretensão dos servidores públicos federais”, explica a ministra.

No caso em questão, a decisão da Terceira Seção desconstitui o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 149.004/PE, mantendo, então, a validade do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que havia dado ganho de causa aos servidores públicos federais que integram o processo.