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Supremo indefere ação contra o INSS sobre revisão de benefício previdenciário

18-07-2015

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1390, proposta por Ivo Antônio Bordignon contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com o ajuizamento da ação, o autor pretendia rescindir acórdão proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 211309.

No julgamento deste RE, os ministros deram provimento a recurso do INSS ao compreender inaplicável a revisão do benefício previdenciário pela equivalência com o salário mínimo, conforme o disposto no artigo 58 do Ato Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Conforme a ação, teria ocorrido erro por ter o Tribunal entendido que a sistemática de revisão estabelecida pela Lei 8.213/91 retroagiria a abril de 1989, em harmonia com o princípio da igualdade. O autor sustentava que a Lei nº 8.213/91 apenas se aplicaria a partir de maio de 1992.

Por essa razão, o autor pedia a rescisão do que foi decidido no RE, bem como a condenação do INSS para que o pagamento de benefício fosse efetuado segundo o método de atualização preconizado na norma de caráter transitório (número de salários mínimos) de abril de 1989 a maio de 1992 e, posteriormente incidiria o critério instituído pela Lei 8213/91.

Voto

Com base no parecer da Procuradoria Geral da República, o ministro Gilmar Mendes (relator) ressaltou que os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição tiveram seu valor real restabelecido na forma e segundo os critérios estipulados pelo artigo 58 do ADCT. “Quantos aos benefícios previdenciários outorgados após a vigência do novo ordenamento constitucional, mantém o seu valor real preservado de acordo com os critérios definidos segundo a autorização estabelecida pela própria Constituição, no caso lei ordinária a Lei 8213/91”, disse o relator.

Assim, o relator julgou improcedente a ação e foi seguido por unanimidade. Da mesma forma, os ministros indeferiram também na sessão plenária de hoje as Ações Rescisórias (ARs) 1394 e 1435, que tratam de assunto semelhante.

Fonte: S.T.F.