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Supremo declara inconstitucional lei gaúcha sobre limite de idade para inscrição em concursos públicos

22-04-2015

Na tarde de hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade dos votos, a inconstitucionalidade da Lei 9.717/92 do Rio Grande do Sul. A norma proíbe o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos realizados por órgãos da administração direta e indireta do estado.

A matéria foi tratada pelos ministros durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 776, proposta pelo então governador do estado, Alceu Colares. Na ação, ele alegava vício formal de inconstitucionalidade, pois a lei, sendo de origem parlamentar, dispõe sobre provimento de cargos cuja iniciativa ao processo legislativo é da competência privativa do chefe do Poder Executivo que pode, considerando a razoabilidade, fixar limite máximo de idade para o provimento de cargos públicos.

Assim, o requerente alegava que a lei questionada constituía afronta ao princípio da separação dos poderes, inscrito no artigo 2º, e a cláusula de reserva prevista no artigo 61, parágrafo 1º, II, “c”, da Constituição Federal. Afirmava que, embora derive de projeto de lei de iniciativa parlamentar, a Lei 9.717/92, do Rio Grande do Sul, veicula normas que tratam de regime jurídico dos servidores públicos – provimento de cargos em órgãos da Administração direta e indireta do estado – matéria constitucionalmente sujeita à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.

Voto

O relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a lei gaúcha. “Não vejo na Constituição nenhuma vedação a essa dispensa geral de limites de idade”, entendeu.

“No caso, temos impugnação de lei ordinária do estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual não se faz necessário opor minhas reservas à tese que transplanta, sem qualquer ponderação, as restrições à iniciativa legislativa do Poder Legislativo instituído às assembléias constituintes estaduais”, disse Pertence.

O relator afirmou que acompanha o entendimento de que a proibição criada pela assembléia legislativa impede o governador de estipular idade limite para o ingresso em determinados cargos do serviço público, usurpando assim, parte de suas atribuições.

Fonte: STF