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Sindicato sem representatividade não pode fechar acordo

22-11-2014

Quando a representatividade de um sindicato é impugnada e não há manifestação expressa da categoria a seu favor, na base territorial em disputa, prevalece a aplicação do acordo coletivo firmado entre sindicatos que detêm Carta Sindical.

Baseados no entendimento da juíza Cátia Lungov, os juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) acataram recurso de uma professora contra decisão da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Demitida pela Sociedade Educadora Anchieta em pleno período letivo, a professora reclamou o pagamento de verbas rescisórias e o cumprimento do Acordo Coletivo firmado entre o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo (SIEEEP) e o Sindicato dos Professores de São Paulo (SINPRO).

Em sua defesa, a empresa alegou que, por estar filiada a outro sindicato patronal (Sindicato das Empresas Mantenedoras do Ensino Médio – SEMEM), não acataria os termos do acordo.

A vara determinou apenas o pagamento das verbas rescisórias à professora que , inconformada com a decisão, recorreu ao TRT de São Paulo.

No tribunal, a relatora do recurso, juíza Cátia Lungov, observou que a representatividade de um sindicato deve se basear no que prevê o artigo 511 (parágrafos 2º e 3º) da CLT e não na conveniência da parte.

“É evidente que não houve manifestação objetiva e expressa da categoria patronal, na base territorial em disputa, que confira legitimidade ao SEMEM”, reconheceu a juíza.

Apesar da alegação da empresa, desde que foi criado, em 1999, o sindicato nunca estabeleceu norma coletiva com o Sindicato dos Professores.

Para a juíza Cátia Lungov, “a categoria profissional não pode ficar à deriva, sem norma que norteie as relações de trabalho, à espera que o segmento patronal dirima suas pendências e delineie definitivamente suas bases de representatividade”.

Por unanimidade de votos, os juízes da 7ª Turma acompanharam a relatora e condenaram a Sociedade de Educação Anchieta a pagar os salários da professora – desde a despedida até o final do semestre – além de todas as diferenças salariais decorrentes do acordo coletivo firmado entre o SIEEEP e o SINPRO.

TST-SP