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Seguro de imóvel é devido mesmo sem haver risco de desabar

05-05-2015

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria relatada pelo desembargador Monteiro Rocha, acolheu recurso interposto contra Cohab, Caixa Econômica Federal, seguradora Sasse e IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) e reformou a sentença da Comarca de Chapecó. Os autores – um grupo de moradores de casas populares da cidade Chapecó – perderam uma ação judicial e foram condenados a pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados. Na ação, pediram a cobertura financeira dos danos decorrentes da precariedade na construção dos imóveis e de possíveis aluguéis, caso necessária locação durante as reformas. Postularam, também, que a seguradora apresente avisos de sinistro e as subsequentes vistorias. Vícios de construção foram constatados. Mas, na sentença de 1º Grau foi decidido pela não cobertura dos imóveis, por ter sido afastamento o risco de desabamento. Para os magistrados da Câmara, outra sentença deverá ser elaborada para pronunciamento acerca das questões requeridas na ação. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2007.000097-7)

Fonte: TJ-SC