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Saldo do FGTS pode ser liberado para pagamento de pensão alimentícia

18-05-2015

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por maioria de votos, que é possível penhorar e/ou liberar valores do FGTS quando não há outro bem para garantir a execução de alimentos a favor da filha do devedor. A dívida, quando do julgamento, ocorrido em 2/8, já passava dos R$ 8.375,37. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (9/8).

Para o Desembargador Rui Portanova, a discussão se é ou não possível a penhora e posterior liberação do FGTS para pagamento de pensão alimentícia coloca frente a frente dois direitos. O primeiro, “da parte alimentada em receber os alimentos necessários para a sua sobrevivência, direito à vida” e, o segundo, “do alimentante em manter íntegro os saldos do seu FGTS, o direito ao patrimônio”.

Observou o julgador que “se a própria residência do alimentante pode ser objeto de penhora para saldar a dívida alimentar e, se a lei que regulamenta a utilização do FGTS permite o seu levantamento para a aquisição desta mesma residência, com muito mais razão se deve permitir o levantamento do FGTS para saldar dívida alimentar”. E isto ocorre, continuou, por uma razão muito simples: “O direito à vida prepondera sobre o direito ao patrimônio”.

“Antes de se pensar na integridade patrimonial do executado, devemos pensar na manutenção da vida da alimentada”, concluiu o Desembargador Portanova.

O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, seguindo posicionamento expresso em julgamento anterior no mesmo sentido, acompanhou o voto do Desembargador Portanova.

Minoria – Para o Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator, mesmo se tratando de execução de alimentos, não é possível a penhora sobre o valor em depósito do FGTS, pertencente ao executado. “Eis que o numerário correspondente não é disponível para o devedor saldar débito pendente, sendo regido por normas próprias e apenas disponibilizado em situações específicas.”

Destacou o parecer da Procuradora de Justiça junto à Câmara que afirmou: “(…) considerando que o FGTS representa um crédito futuro do trabalhador, conforme bem pontuado pelo Des. Relator (…), eis que somente pode ser sacado por seu titular nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 6.036/1990, dentre as quais não se encontra a hipótese em apreço, no meu entender, inviável a penhora destes valores para o adimplemento de pensão alimentícia”. Proc. nº 70019621531

Fonte: TJ-RS