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Recivil – Artigo: O inventário em cartório de notas: novidades – Por Andréia Paulino Franco e Letícia Maculan Assumpção

06-06-2022

O inventário se inicia após a morte de um cidadão. A partir daí, declara-se aberta a sucessão, com a transmissão aos herdeiros do direito de posse e administração dos bens. Há 15 anos, esse processo acontecia somente pela via judicial, cujos trâmites levavam a uma demora na finalização do inventário. No entanto, em 2007, com o advento da Lei nº 11.441, os cartórios de notas foram autorizados a lavrar escrituras para fins de inventários, e o processo tornou-se mais rápido e vantajoso para as partes interessadas. O teor da Lei 11.441 foi reproduzido no novo CPC, Lei 13.105/2015, art. 610, §§ 1º e 2º.

Para a realização do inventário extrajudicial, é obrigatório que os herdeiros sejam capazes, que estejam de acordo com a partilha e assessorados por advogado. Havia, até pouco tempo, o entendimento de que o inventário extrajudicial só seria possível na hipótese de inexistência de testamento. No entanto, o STJ superou esse entendimento e passou a considerar possível o inventário extrajudicial, ainda que
existente testamento, desde que o juiz analise as disposições testamentárias e entenda que estão de acordo com a lei.

Diferentemente do inventário judicial (art. 48, CPC), o extrajudicial poderá ser lavrado por qualquer tabelião, não importando o local de residência das partes ou da situação dos imóveis que serão partilhados. De acordo com o art. 1º da Resolução 35 do CNJ, “para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha (…) por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as
regras de competência do Código de Processo Civil”. Assim, ainda que os bens estejam situados na cidade de Juiz de Fora ou que o domicílio do autor da herança seja no Rio de Janeiro, a escritura poderá ser lavrada em tabelionato de Belo Horizonte, por exemplo.

Apesar de a Lei 11.441/2007 ter representado um grande avanço, ela não estava clara em alguns aspectos, tornando a vida do inventariante nomeado bastante difícil. Afinal, ela não deixou expresso que ele poderia obter diretamente, nos bancos em que a pessoa falecida possuía contas e aplicações, os extratos dos valores depositados na data do óbito, para efeito de instrução dos procedimentos extrajudiciais de inventário. Assim, as agências recusavam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o
inventariante, exigindo muitas vezes uma “ordem judicial”. Para dar fim a esse problema, bem como para regulamentar todas as demais questões relacionadas ao inventário extrajudicial, foi publicada a Resolução nº 35/CNJ, de 24/04/2007, que, por sua vez, teve sua redação alterada pela Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Essa nova resolução trouxe novidades relevantes. Foi expressamente reconhecido na resolução que a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, definição que não existia anteriormente. Mas o mais importante foi que a nova resolução determinou que o inventariante nomeado de forma extrajudicial, ou seja, por escritura pública, poderá realizar o levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. Muitas vezes o falecido possuía dinheiro suficiente para pagar o ITCD e também os emolumentos para o inventário, mas os herdeiros ou meeiro não tinham acesso a tais valores, o que dificultava o andamento do inventário. Agora, a realização do inventário extrajudicial ficou muito mais fácil.

Há ainda outras novidades em relação aos poderes do inventariante extrajudicial: o Colégio Notarial do Brasil/Minas Gerais, após aprofundados estudos da doutrina e da jurisprudência, bem como dos Códigos de Normas de outros estados da federação, afirmou que o inventariante nomeado pelos interessados poderá, desde que autorizado expressamente na escritura de nomeação, formalizar obrigações
pendentes do falecido, a exemplo das escrituras de rerratificação e, especialmente, transmissão e aquisição de bens móveis e imóveis contratados em vida. Nas escrituras translatícias, deverá ser consignado: que foi apresentada a prova da existência do negócio e da sua quitação anteriormente ao falecimento, bem como declaração das partes da inexistência de prejuízos a terceiros. O inventariante poderá, ainda, perante o Registro de Imóveis, sem a necessidade de autorização expressa na escritura de nomeação, praticar atos de mera administração, tais como: retificação de área, averbação de certificação expedida pelo Incra, averbação de construção/demolição e atualização de dados pessoais.

Como se pode ver, mais uma vez, os cartórios facilitam a vida do cidadão ao possibilitar o inventário pela via extrajudicial, proporcionando uma solução célere e com segurança jurídica num momento tão delicado para a família.

Autoras:

Andréia Paulino Franco é servidora pública.

Letícia Maculan Assumpção é oficial do Cartório de Registros e Notas do Distrito do Barreiro e presidente do Colégio Registral de Minas Gerais.

Fonte: Recivil