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Provimento CGJ N.º 36/2017 – Investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça

18-08-2017

DICOGE 1.1 – Provimento CGJ N.º 36/2017
MINUTA DE COMUNICADO – PÁG. 12
DICOGE

DICOGE 1.1

MINUTA DE COMUNICADO

COMUNICADO CG Nº XX/2017

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo que é de sua responsabilidade comunicar imediatamente à Corregedoria Geral a ocorrência da vacância de unidade extrajudicial sujeita a sua Corregedoria Permanente, nas hipóteses a seguir discriminadas. ALERTA, AINDA, que referidas comunicações deverão ser enviadas exclusivamente ao e-mail dicoge@tjsp.jus.br. ALERTA, FINALMENTE, que todas as comunicações de vacância deverão necessariamente estar acompanhadas dos seguintes documentos:

MOTIVO DA VACÂNCIA
Morte
DOCUMENTO A SER ENVIADO
Cópia da certidão de óbito (a data do óbito é a data da vacância da unidade)

MOTIVO DA VACÂNCIA
Renúncia
DOCUMENTO A SER ENVIADO
Cópias do pedido de renúncia do titular, no qual deverá constar os motivos da renúncia, e do r. despacho da Corregedoria Permanente aceitando a renúncia apresentada a partir da data xx/xx/xxxx. (a data de aceitação da renúncia é a data da vacância da unidade)

MOTIVO DA VACÂNCIA
Investidura em novo concurso
DOCUMENTO A SER ENVIADO
Cópia do Termo de Investidura expedido pelo ente federativo que promoveu o concurso (não se trata de Título de Outorga ou Termo de Início de Exercício) (a data da investidura é a data da vacância da unidade)

MINUTA

Altera a redação dos itens 4.1, 4.3, 5.3 e 10 do Capítulo XXI das NSCGJ e inclui os itens 4.5, 5.3.1 e 10.3 no mesmo Capítulo;

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00046262;

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XXI das NSCGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:

4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação. Excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça.

4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, por renúncia tácita, a delegação anterior, que não poderá ser revigorada.

5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

5.3.1. A ineficácia mencionada neste item afeta apenas a nova delegação, sem revigorar a antiga, nos casos de titulares que prestam novo concurso extrajudicial.

10. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo ou o escrevente que, ocorrida a hipótese de exceção prevista no item 11, considere apto para assumir o serviço vago.

10.3 A comunicação da extinção da delegação deverá necessariamente estar instruída com documentos que comprovem a data de sua ocorrência (morte – certidão de óbito; renúncia – decisão da Corregedoria Permanente com a data em que a renúncia foi aceita; investidura em novo concurso – termo de investidura).

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo,

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor-Geral da Justiça

MINUTA DO EDITAL DO CONCURSO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES

12. A investidura na delegação, perante O Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á concomitantemente com o ato de outorga de delegação.
§ 1º – (SUPRIMIDO)

DECISÃO: Aprovo integralmente o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria. Publique-se no DJE o parecer, o Provimento, o Comunicado e a alteração do edital do Concurso de Outorga de Delegações, por três dias alternados. Dê-se ciência ao Presidente da banca do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo acerca da alteração no edital do certame. São Paulo, 04 de agosto de 2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor-Geral da Justiça

Provimento CGJ N.º 36/2017

Altera a redação dos itens 4.1, 4.3, 5.3 e 10 do Capítulo XXI das NSCGJ e inclui os itens 4.5, 5.3.1 e 10.3 no mesmo Capítulo;

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00046262;

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XXI das NSCGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:

4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação. Excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça.

4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, por renúncia tácita, a delegação anterior, que não poderá ser revigorada.

5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

5.3.1. A ineficácia mencionada neste item afeta apenas a nova delegação, sem revigorar a antiga, nos casos de titulares que prestam novo concurso extrajudicial.

10. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo ou o escrevente que, ocorrida a hipótese de exceção prevista no item 11, considere apto para assumir o serviço vago.

10.3 A comunicação da extinção da delegação deverá necessariamente estar instruída com documentos que comprovem a data de sua ocorrência (morte – certidão de óbito; renúncia – decisão da Corregedoria Permanente com a data em que a renúncia foi aceita; investidura em novo concurso – termo de investidura).

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 04 de agosto de 2017

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor-Geral da Justiça