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Parecer da PGR diz que não é inconstitucional teto de remuneração diferenciado

22-07-2016

Parecer da PGR diz que não é inconstitucional teto de remuneração diferenciado

 

O procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) seu parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4107 em que se posiciona parcialmente a favor da fixação de um teto remuneratório diferenciado para cada poder no estado de Rondônia.

 

A ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) para pedir a suspensão, em caráter liminar, da Emenda à Constituição (EC) de Rondônia nº 55/207, que alterou a forma de estipulação do teto remuneratório único do funcionalismo público daquele estado. No mérito, a CSPB pede a declaração da inconstitucionalidade da norma.

 

A Confederação alega vício formal da Emenda, pois na apresentação da proposta a Assembléia Legislativa de Rondônia (AL-RO), não foi observado o número mínimo de um terço dos membros da Casa, em afronta ao artigo 60, inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como ao artigo 1º, parágrafo único. O artigo 60, I, dispõe que a Constituição Federal somente poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Segundo a CSPB, essa norma é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados. Tanto assim que a Constituição de Rondônia, em seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular: “A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa”.

 

A representante dos servidores públicos de todos os níveis do país afirma que, do protocolo nº 5, de 13 de março de 2007, consta que a proposta de emenda constitucional que deu origem à EC nº 55 foi assinada apenas por seu autor, deputado estadual Alex Textoni, e por outros seis deputados (quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um terço), “e tão-somente essas, sem nenhuma identificação referente àquele que a tenha assinado”.

 

PGR

 

Em seu parecer, Antonio Fernando Souza acredita que a ADI não deve ser aceita pelo Supremo, uma vez que a Confederação não teria legitimidade para propor a ação por ser formada por servidores públicos civis federais, estaduais e municipais. “Admitir tão ampla representatividade ameaça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizadas se apresentados por entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras atacadas”, justifica.

 

No entanto, ao analisar os argumentos da CSPB, o procurador-geral afirma que a realização do primeiro e do segundo turnos de votação no mesmo dia não gera nenhuma inconstitucionalidade, considerando que o intervalo entre os dois turnos está previsto apenas no Regimento Interno do Senado Federal e, desse modo, a existência de violação ao Regimento Interno do Senado Federal estaria situada no âmbito infraconstitucional, não sendo passível de análise em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade.

 

Ele destacou também que a Constituição Federal estabelece duas formas de teto para remuneração do funcionalismo público, sendo que uma determina um teto singular para cada poder, como foi adotado pela Constituição de Rondônia e a outra admite a opção pelo teto único, que mire os subsídios pagos aos desembargadores do Tribunal de Justiça, excluídos os deputados e vereadores. Assim, os estados não são obrigados a acatar a opção do teto único.

 

Portanto, a ação seria procedente apenas em relação ao artigo 2º da lei contestada. Esse dispositivo estabelece que os efeitos da Emenda Constitucional n° 55/2007, em relação ao limite de remuneração dos servidores do Poder Executivo, devem retroagir a 5 de março de 2004.

 

O ministro Joaquim Barbosa irá analisar as ponderações e elaborar um voto sobre a ação.