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Migalhas – Artigo: Nome civil – princípios, regras e prática após a lei 14.382/22 – Parte I – Por Carlos E. Elias de Oliveira

28-09-2022

Este artigo centra-se em expor como ficou o cenário normativo acerca do nome civil após a Lei do SERP¹ (lei 14.382/22).

Nome enquanto direito da personalidade

O nome é um direito da personalidade. É um direito existencial. É inerente à condição de pessoa. Por meio dele, a pessoa identifica-se perante terceiros e forma a própria visão de si.

A importância do nome para a pessoa natural é inegável. Mas não se pode negar que, especialmente nos tempos atuais, outros direitos da personalidade concorrem com o nome em termos de identificação.

O número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) é um exemplo. Sua vocação inicial era no campo do Direito Tributário, para identificação dos contribuintes na sua relação fiscal. Todavia, as suas vantagens em termos de singularização da pessoa acabaram fazendo-o desbordar para o ramo do Direito Civil, tornando-se um elemento de identificação da pessoa natural. Nesse sentido, o CPF deve ser considerado um direito da personalidade. É mais seguro identificar uma pessoa pelo seu CPF do que pelo seu nome civil. Pelo nome, há riscos grandes de confusões decorrentes de homonímias. A própria legislação exige o CPF como elemento essencial na qualificação das pessoas em atos jurídicos e em processos judiciais.

Outro exemplo são os codinomes utilizados em perfis de redes sociais. A identidade digital da pessoa é um direito da personalidade decorrente da proliferação da Internet no quotidiano dos indivíduos. Em termos jurídicos, consideramos que esses codinomes digitais devem ser protegidos enquanto um direito da personalidade.

O foco deste artigo está apenas no nome civil.

O nome é decomposto em três elementos: (1) prenome, que pode ser simples ou composto; (2) sobrenome, também chamado de nome de família, patronímico (quando oriundo da linha paterna), matronímico (quando derivado da linha materna) ou sobrenome familiar; e (3) agnome. Este último, a rigor, é parte integrante do segundo, mas, por questão didática, a doutrina o trata em apartado. É por isso que o art. 16 do CC² e o caput do art. 55 da LRP³ não o mencionam expressamente.

Ilustrando, o nosso nome (Carlos Eduardo Elias de Oliveira) envolve um prenome composto (Carlos Eduardo) e dois sobrenomes (Elias de Oliveira).

Os principais dispositivos que tratam do nome são estes:

a) arts. 16 a 19 do CC: cuidam da proteção do nome (e do pseudônimo) com foco externo, ou seja, preocupando-se com possíveis agressões praticadas por terceiros.

b) arts. 55 a 58 da LRP: cuidam do nome com foco interno, ou seja, assegurando o direito da pessoa em determinar qual será o nome.

Apesar de o nome ser um direito da personalidade da pessoa, há interesse público em proteger terceiros que poderiam ser prejudicados se houvesse uma tutela mais individualista do nome pelo ordenamento. Basta pensar, por exemplo, em uma pessoa que, de má-fé, causasse danos a terceiros e, depois, “desaparecesse” com um novo nome e uma nova identidade.

Na próxima semana, continuaremos tratando do assunto, expondo o cenário normativo atual sobre o nome civil após a lei 14.382/22.

Leia as partes II e III.

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1 SERP: Sistema Eletrônico de Registros Públicos

2 Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

3 Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (…).

*Carlos Eduardo Elias de Oliveira é professor de Direito Civil e Direito Notarial e Registral na Universidade de Brasília e em outras instituições. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário. Advogado/parecerista. Ex-advogado da AGU. Ex-assessor de ministro do STJ. Doutor, mestre e bacharel em Direito pela UnB.

Fonte: Migalhas