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Migalhas – Artigo: Escrituras públicas internacionais: a disponibilidade dos tabelionatos brasileiros para pessoas no exterior – Por Carlos de Oliveira e Hercules Benício

22-06-2022

Resumo 

O artigo defende a viabilidade de lavratura de escrituras públicas eletrônicas por tabelionatos brasileiros a pessoas localizadas em solo estrangeiro. Aponta as vantagens disso para os consulados brasileiros, que poderão se desonerar de uma atividade que, à luz da vocação consular, é absolutamente secundária.

1. Introdução

O presente artigo busca, especificamente, analisar a possibilidade de atendimento à distância, por tabeliães brasileiros, das demandas de pessoas que, residindo no exterior, necessitam de serviços notariais.

A questão se insere no contexto do avanço tecnológico propiciado pela quarta revolução industrial1, em um no mundo profundamente interconectado. As restrições de circulação de pessoas impostas pelos governos como forma de combate à feroz pandemia da Covid-19 nos anos de 2020 e 2021 intensificaram as demandas por serviços remotos, inclusive os serviços notariais.

Iniciaremos, com a indicação de quem pode receber serviços notariais nos consulados brasileiros e quais são as condições para garantir a integridade do documento e a autoria da manifestação de vontade expressa de forma remota.

Em seguida, discutiremos a viabilidade jurídica de tabelionatos de notas atenderem pessoas residentes no exterior para a lavratura de escrituras públicas por meio de prestação remota de serviços.

Analisaremos se há usurpação de função consular por parte de tabeliães brasileiros e se o atendimento direto por tabelião situado em território nacional a cliente situado no exterior representa algum desvirtuamento a regras de competência das normas vigentes para a prestação de serviço.

2. Consulados como “tabelionatos de notas” para brasileiros residentes no exterior 

2.1. Atribuições gerais das embaixadas e dos consulados brasileiros 

Nos Países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas2, há a embaixada e o consulado brasileiros.

A embaixada brasileira lida com questões entre os Estados Soberanos: o Brasil e o outro País.

Já o consulado brasileiro se presta a oferecer serviços entre o povo e o Brasil. Os estrangeiros podem servir-se dele para, por exemplo, obter vistos para viajarem ao território brasileiro. Os brasileiros podem obter assistências para, por exemplo, conseguirem Autorização de Retorno ao Brasil na hipótese de terem perdido o passaporte e não terem documentos suficientes à emissão de um novo passaporte3.

Para os brasileiros, o consulado brasileiro vai além de oferecer serviços de assistência documental relativos à sua viagem, ou de assistência de caráter humanitário (como nos casos de falecimento, hospitalização etc.), ou de legalização de documentos públicos emitidos por países estrangeiros não signatários da Convenção da Apostila de Haia4. Ele também oferece serviços de “cartórios” extrajudiciais, especialmente serviços de notários e de registro civil de pessoas naturais.

O foco deste artigo está especificamente nos serviços de notários prestados pelos consulados, mais especificamente no de lavratura de escrituras públicas. 

2.2. Fundamentos normativos das atividades notariais e registrais dos consulados

Por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 19635, compete ao cônsul, dentre outras funções, agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor. Veja art. 5º, alínea “f”, da referida convenção:

ARTIGO 5º

Funções Consulares

As funções consulares consistem em:

a) proteger, no Estado receptor, os interêsses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre êles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o govêrno do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;

d) expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;

e) prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;

f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;

g) resguardar, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os intêresses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;

h) resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interêsses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para êles fôr requerida a instituição de tutela ou curatela;

i) representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acôrdo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interêsses dêstes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;

j) comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acôrdos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;

k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de contrôle e de inspeção sôbre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sôbre as aeronaves nêle matriculadas, bem como sôbre suas tripulações;

l) prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k do presente artigo e também às tripulações; receber as declarações sôbre as viagens dessas embarcações examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos podêres das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sôbre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;

m) exercer tôdas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acôrdos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.

No mesmo sentido, o art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB6 carreia às autoridades consulares atribuição de notário e de registrador civil para brasileiros que estejam no exterior.

Aliás, por força dos §§ 1º e 2º do art. 18 da LINDB (os quais foram acrescidos pela lei 12.874/2013), até mesmo escrituras públicas de divórcio consensual podem ser feitas pelas autoridades consulares, caso em que, por razões práticas, o advogado que assistirá as partes não precisará assinar a própria escritura.

Convém a transcrição do supracitado preceito:

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

1º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.

O detalhamento da atividade consular é encontrado no Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ), que foi aprovado pela Portaria MRE nº 457, de 2 de agosto de 2010 e que será objeto de revisão por força de comando da Portaria MRE nº 336, de 29 de setembro de 2020.

No Capítulo 4º do referido manual, estão os detalhamentos para a prática de atos notariais, entre os quais se inclui a lavratura de escrituras públicas, foco deste artigo. 

2.3. Lavratura de escrituras públicas pelos consulados

2.3.2. Utilidade e operacionalização

Os consulados brasileiros podem lavrar escrituras públicas para a formalização de atos jurídicos. Como exemplo, podemos citar escrituras públicas de procuração, de compra e venda, de divórcio, de união estável, de divórcio consensual etc.

Assim, suponha um brasileiro que esteja residindo em Londres por motivos de estudo e que precise dar poderes para seu pai – que está em Brasília – representá-lo perante o Fisco do Distrito Federal em uma questão tributária qualquer. Esse brasileiro poderia pegar o belíssimo metrô londrino (o famoso The Tube), descer na estação Bond Street e andar até a Vere Street, local onde se situa o consulado brasileiro. Lá ele poderia lavrar uma escritura pública de procuração conferindo poderes a seu pai para resolver as questões tributárias pendentes perante o Fisco do Distrito Federal.

Em seguida, esse mesmo brasileiro caminhará pelas ruas de Londres em busca de uma agência da Royal Mail Group, que é a companhia responsável pelo serviço postal no Reino Unido. E, com as bênçãos da Rainha, o brasileiro postará uma carta com a escritura pública ao seu pai no Brasil.

O seu pai, ao receber a escritura pública, poderá, finalmente, ir ao Fisco distrital resolver as pendências de seu filho que segue sob o encanto da Terra onde há um dos endereços mais famosos do mundo: 221B Baker Street (a morada de Sherlock Holmes).

Como se vê, o brasileiro não precisaria interromper sua estada em Londres para viajar ao Brasil, ir a um cartório de notas brasileiro e lavrar uma escritura de procuração. Não! O consulado brasileiro em Londres, com seus serviços notariais, presta-se exatamente a poupar desses transtornos aqueles que possuem vínculos com o território brasileiro e que estão em território estrangeiro por algum motivo pessoal.

2.3.2. Limitação a brasileiros ou a estrangeiros com RNE: a finalidade da outorga de atribuição notarial aos consulados

Não é qualquer pessoa que pode se valer requerer a lavratura de escrituras públicas nos consulados brasileiros. Esse serviço do consulado é exclusivo a: (1) brasileiros ou (2) estrangeiros que tenham carteira do Registro Nacional de Estrangeiros – RNE7.

O motivo dessa restrição é que o consulado se destina a suprir serviços que um brasileiro ou um estrangeiro com RNE só obteriam se estivessem no território brasileiro. O consulado, nesse ponto, é uma longa manus dos cartórios no exterior para atendimento daqueles que possuam algum vínculo com o território brasileiro (como os brasileiros e os estrangeiros com RNE) e que estão fora do território brasileiro por algum motivo pessoal.

Desse modo, estrangeiros sem RNE não podem se servir do consulado brasileiro para lavratura de escrituras públicas, pois eles não possuem vínculo algum com o território brasileiro. Caso eles necessitem de uma escritura pública, o caminho será eles demandarem algum notário situado no país em que residente o interessado ou algum tabelionato de notas situado no Brasil. 

2.3.3. Conclusões: conveniência de vias alternativas

Com uma mão de obra extremamente qualificada, os consulados destinam-se primordialmente a dar suporte humanitário a brasileiros, fomentar o desenvolvimento das relações comerciais com o Estado Receptor e a intermediar relações de particulares estrangeiros com o Estado Brasileiro.

O exercício da atividade notarial e registral pelos consulados é absolutamente secundária nesse contexto e só se justificou por um único motivo: a inviabilidade, no passado, de os cartórios nacionais prestarem seus serviços a brasileiros que estão em solo estrangeiro. A rigor, o consulado assumiu a tarefa para poupar os brasileiros que estejam no exterior dos transtornos de terem de viajar ao Brasil apenas para a prática de atos notariais e registrais.

Aliás, é esse o motivo de os consulados não prestarem serviços notariais a estrangeiros (sem RNE): consulado não tem vocação para ser cartório. O consulado assumiu função notarial apenas por conta da inviabilidade, no passado, de os cartórios brasileiros prestarem serviços fora do território. Estrangeiros sem RNE têm de buscar serviços notariais de algum notário do país em que residente o interessado ou diretamente em algum cartório brasileiro.

Ao cidadão brasileiro ou ao estrangeiro com RNE caberá ir presencialmente ao consulado brasileiro no País em que estiverem, o que, por vezes, pode ser dispendioso, e – em tempos de restrição de circulação -, até mesmo, dificultoso. Afinal de contas, os consulados costumam ficar apenas na capital dos países, de sorte que o brasileiro ou o estrangeiro com RNE que estiverem no interior do país estrangeiro terá de viajar à capital. Realmente, seria inviável economicamente instalar postos avançados do consulado em todas as cidades de cada país receptor.

E a assunção dessa atribuição notarial pelo consulado é inegavelmente custosa.

É custosa, porque desmobiliza um pessoal extremamente qualificado que poderia estar dedicado às funções primordiais do consulado a fim de cuidar de uma atribuição tecnicamente complexa: a notarial.

É custosa, porque a manutenção da estrutura material e de pessoal de um consulado é elevadíssima – e é um investimento necessário e fundamental! -, de modo que convém desonerá-los de atribuições absolutamente secundárias sempre que for possível.

Nesse diapasão, a questão central aqui é a seguinte: os tabelionatos de notas brasileiros têm condições atualmente de prestar remotamente serviços notariais para pessoas localizados em solo estrangeiro? A resposta é positiva em relação à lavratura de escrituras públicas (a principal função notarial), conforme veremos mais abaixo. Esse fato acena para um alvissareiro caminho rumo à progressiva desoneração dos consulados em relação a uma atividade que lhes é absolutamente secundária, com a consequente viabilidade de a sua estrutura material e de pessoal ser concentrada nas suas atividades primárias.

3. Prestação remota de serviços de escrituras públicas a pessoas localizadas no exterior 

3.1. Escritura pública eletrônica e o Provimento nº 100/2020-CN/CNJ 

Acelerando uma tendência inexorável de digitalização dos serviços, a pandemia da Covid-19 nos anos de 2020 e 2021, que impôs restrições de circulação de pessoas nas todas as cidades brasileiras, interpelou todas as instituições brasileiras a viabilizarem meios de prestação remota de serviços aos indivíduos.

Todas as instituições tiveram de, em maior ou em menor grau, valer-se dos canais de comunicação digitais propiciados pela Quarta Revolução Industrial, a fim de repensarem o ultrapassado modelo de atendimentos presenciais.

Os serviços notariais e registrais não foram diferentes. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), louvando-se no suficiente suporte legislativo atual, deu conforto normativo para a prestação remota desses serviços.

No tocante aos tabelionatos de notas – foco do presente artigo -, o destaque é para o Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Provimento nº 100/2020-CN/CNJ).

Esse ato normativo autorizou os tabeliães de notas a lavrarem escrituras públicas de modo eletrônico, coletando documentos por canais eletrônicos (como e-mail) e estabelecendo, por meio de videoconferência, contato com as partes para conferência da autenticidade dos documentos e para certificação da manifestação de vontade. A assinatura da escritura pública pelas partes se dá por meio de assinatura eletrônica proveniente do uso de certificado digital idôneo (o expedido no âmbito da ICP-Brasil ou no âmbito da plataforma do e-Notariado). A propósito das espécies de assinatura eletrônica, reportamo-nos o leitor a outro artigo8 que escrevemos esmiuçando o tema, artigo do qual extraímos o seguinte resumo:

O texto explica o que é assinatura eletrônica e demonstra, com exemplos práticos, como o cidadão pode utilizá-la para assinar contratos e outros atos jurídicos, além de propor interpretações e sugestões à doutrina, à jurisprudência e à legislação diante da necessidade de o Direito se adaptar à Era das comunicações remotas (capítulo 1).

De um modo simplificado, pode-se dizer que, ao longo da História, para a certificação de autoria de documentos, evolui-se do uso dos sinetes sobre cera derretida até a assinatura eletrônica, passando pela assinatura de próprio punho. Deixa-se de abordar outras formas de certificação ao longo da história pelos limites deste artigo (capítulo 2).

O “certificado digital” é a identidade virtual de uma pessoa e fica armazenada em algum dispositivo (token, celular, smart card, nuvem etc.); é, metaforicamente, o anel-sinete. Após ter o “certificado digital”, a pessoa pode assinar eletronicamente qualquer documento conectando o dispositivo que contém o seu certificado digital ao computador e digitando a sua senha pessoal (o seu PIN). Metaforicamente, assinar eletronicamente é pressionar o “anel-sinete” sobre a cera derretida para deixar a sua marca. (capítulo 3).

As assinaturas eletrônicas podem ser classificadas:

a) quanto à tipicidade, em:

a.1) típicas: as disciplinadas em lei ou ato infralegal, no que se incluem as assinaturas eletrônicas no âmbito do e-Notariado e da ICP-Brasil; e

a.2) atípicas: as decorrentes de pacto entre as partes.

b) quanto ao nível de segurança, em:

b.1) simples: aquela que “permite identificar o seu signatário; e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário” (art. 4º, inc. I, da lei 14.063/2020);

b.2) avançada: aquela que “está associada ao signatário de maneira unívoca; utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável” (art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020), no que se inclui a assinatura eletrônica no âmbito do e-Notariado9; e

b.3) qualificada: aquela que utiliza certificado digital expedido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública do Brasil (ICP-Brasil).

5. ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO E-NOTARIADO (capítulos 3.1. e 4)

5.1. No âmbito dos Cartórios de Notas, qualquer cidadão pode gratuitamente obter um “certificado digital notarizado” emitido no seio da plataforma “e-Notariado”, comparecendo, pessoalmente ou remotamente por videoconferência, a uma serventia para sua identificação.

5.2. O fundamento é o Provimento nº 100/2020-CN/CNJ.

5.3. Com esse “certificado digital notarizado”, o cidadão poderá assinar eletronicamente qualquer ato notarial, como escrituras públicas de compra e venda, de procuração etc.

5.4. O certificado digital notarizado não pode, por ora, ser utilizado para assinar eletronicamente atos fora dos Cartórios, mas entendemos que convém seja espraiado o seu uso para além dos cartórios, caso em que a assinatura eletrônica aí valeria como um reconhecimento de firma.

6. ASSINATURA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL (capítulo 3.2.)

6.1. A assinatura eletrônica decorrente de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil é eficaz para qualquer ato jurídico por força do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Os referidos certificados podem, pois, ser utilizados tanto em Cartórios de Notas (em concomitância com a assinatura eletrônica no âmbito do e-Notariado) quanto fora.

6.2. Para obter um certificado digital no seio da ICP-Brasil, a pessoa deve comparecer pessoalmente perante uma pessoa jurídica incumbida da função de “Autoridade Registradora” (AR), a qual fará os cadastros necessários e, se for o caso, entregará o dispositivo (como um token, um cartão etc.) no qual ficará o certificado digital. A IN ITI nº 02/2020 e a lei 14.063/2020 autorizam que esse registro seja feito de forma não presencial, o que poderá ameaçar a viabilidade financeira das empresas que lidam como AR.

6.3. O ITI, que é uma autarquia, é a Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz). Ele é incumbido de executar as diretrizes dadas pelo “Comitê-Gestor da ICP-Brasil”, órgão público colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República. Ele também coordena e fiscaliza as Autoridades Certificadoras (ACs). O ITI não pode emitir certificado digital diretamente ao usuário final.

6.4. A emissão do certificado digital ao usuário final é feita por uma Autoridade Certificadora (AC) após o cadastro feito pela respectiva Autoridade de Registro (AR). Podemos citar, a título de exemplo, várias pessoas jurídicas incumbidas da condição de AC no âmbito do ICP-Brasil, como a Serpro, a Certisign, a Caixa etc.

7. ASSINATURA ELETRÔNICA FORA DOS CARTÓRIOS E DA ICP-BRASIL (capítulo 3.3.)

7.1. Vige, no ordenamento jurídico brasileiro, a atipicidade das assinaturas eletrônicas: as partes podem, por acordo, estipular outras formas de assinatura eletrônica (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001).

7.2. A título de exemplo de assinaturas eletrônicas atípicas – aquelas decorrentes de acordo entre as partes -, citam-se as praticadas por bancos e corretoras de valores mobiliários com seus clientes, as fornecidas por empresas de assinatura eletrônica (como a “Clicksign”) e, inclusive, as baseadas em mensagens por e-mail ou por WhatsApp na forma do previsto em contrato.

8. PROPOSIÇÕES PARA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO (capítulo 4)

8.1. O conceito de “documentos assinados” previsto o art. 219 do CC alcança documentos físicos e eletrônicos bem como assinaturas físicas ou eletrônicas.

8.2. Instrumento público eletrônico são escrituras públicas eletrônicas.

8.3. Documentos públicos eletrônicos são aqueles produzidos e despapelizados por agentes públicos com sua assinatura eletrônica, a exemplo de certidões eletrônicas emitidas por órgãos públicos e dos próprios atos notariais eletrônicos.

8.4. Quando a legislação exige manifestação de vontade presencial, deve-se entender que aí está abrangida também a manifestação de vontade por canal de comunicação remota e instantânea, tudo conforme o que Mário Luiz Delgado batiza de princípio da presença virtual.

8.5. O certificado digital notarizado (aquele emitido no âmbito do e-Notariado) deve ser espraiado para valer como assinatura eletrônica para atos praticados fora dos Cartórios de Notas, como em instrumentos particulares (cfr. Provimento nº 103/2020 – CN/CNJ) ou, até mesmo, em petições dirigidas a processos judiciais.

8.6. O legislador deve adaptar a legislação para afastar dúvidas interpretativas acerca do valor jurídico dos documentos eletrônicos.

Como se vê, não há mais necessidade de comparecimento presencial a um tabelionato de notas para lavrar uma escritura pública. Tudo pode ser feito à distância. Basta a parte ter um certificado digital típico, seja no âmbito da ICP-Brasil, seja no orbe do e-Notariado (= certificado digital notarizado).

Em relação ao certificado digital notarizado, é preciso fazer apenas uma ressalva ao nosso anterior artigo. Naquela ocasião, apontamos que a obtenção de um certificado digital notarizado ocorreria mediante o comparecimento presencial do interessado a uma serventia extrajudicial.

Essa, porém, foi uma leitura inicial que havíamos feito logo no início da edição do Provimento nº 100/2020-CN/CNJ (o nosso artigo foi de julho de 2020; o referido provimento foi de maio).

Temos, porém, que aquela interpretação não era a mais adequada, pois, na verdade, o que importa para a emissão do certificado digital notarizado é que o cidadão comprove sua identidade perante um notário, o que pode ser feito pela sua presença física à serventia ou por sua presença virtual mediante videoconferência ou envio eletrônico de documentos. Como ensina Mário Luiz Delgado com o princípio da presença virtual10, a comunicação por canal de comunicação on-line é também uma forma de expressão presencial.

Em igual diapasão, reportamo-nos a excelente artigo do professor Gustavo Bandeira intitulado “a competência para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e estrangeiros”11.

A propósito, certificados ICP-Brasil, com o advento da já mencionada lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, sancionada a partir do Projeto de Lei de Conversão PLV nº 32/2020 (oriundo da Medida Provisória nº 983/2020), passaram a ter amparo legal para que sua emissão possa ser realizada com a identificação e o cadastro do requerente realizados de forma não presencial. A partir de então, por meio da resolução nº 177, de 20 de outubro de 2020, o Comitê Gestor da ICP-Brasil delegou à AC Raiz (ITI) a regulamentação dos procedimentos técnicos a serem observados nas emissões não presenciais, com nível de segurança equivalente ao das emissões presenciais. Em 22 de fevereiro de 2021, foi editada a Instrução Normativa ITI nº 5, a qual aprova procedimentos e requisitos técnicos para coleta biométrica e cadastro inicial de requerentes de certificados digitais, prevendo a emissão de certificados digitais por videoconferência.

Seja com o uso de certificados digitais notarizado, seja com certificados ICP-Brasil, a Plataforma e-Notariado estrutura a rede de confiança formada pelos Tabelionatos de Notas brasileiros e viabiliza a integração do acervo de identificação de clientes notariais, valendo-se de bases biométricas e biográficas das próprias serventias e dos órgãos públicos, de modo a garantir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos produzidos eletronicamente. 

3.2. Viabilidade de lavratura de escrituras públicas por tabelionatos nacionais em favor de partes localizadas no exterior 

Conforme exposto no subcapítulo anterior, qualquer pessoa capaz, situada em qualquer local do Planeta, pode solicitar a lavratura de uma escritura pública eletrônica em um tabelionato de notas brasileiro.

Se ela não tiver um certificado digital no âmbito da ICP-Brasil, ela poderá, mediante comunicação remota com a serventia brasileira (por videoconferência e por envio eletrônico de documentos), obter o seu certificado digital notarizado e, com ele, assinar eletronicamente qualquer assinatura.

Assim, estrangeiros sem RNE, os quais não podem se valer dos serviços notariais dos consulados brasileiros, não precisam viajar ao Brasil para a lavratura de escrituras públicas eletrônicas por autoridade brasileira. Eles podem obter uma escritura pública sem ir fisicamente a uma serventia brasileira, apresentando eletronicamente seus documentos de identidade (e aqui o recomendável é exigir o passaporte) e – se for o caso – indicando o seu número de CPF/MF12.

Igualmente, brasileiros ou estrangeiros com RNE – aos quais o serviço notarial consultar está disponível – não precisam buscar o consulado brasileiro no País em que estiverem para a lavratura de uma escritura pública brasileira. Não precisam, pois, viajar à capital do país estrangeiro em busca do consulado brasileiro, que geralmente só fica na capital por questões de inviabilidade prática de sua ramificação ao longo de todo o território estrangeiro. Eles, pois, podem remotamente buscar uma serventia brasileira, fazerem o seu certificado digital notarizado (caso não tenham um certificado digital no âmbito da ICP-Brasil), manifestarem sua vontade e assinarem a escritura. Para tanto, basta-lhe apenas ter acesso à internet e um aparelho celular para a emissão de certificado digital, o comparecimento às videoconferências e os envios eletrônicos de documentos.

A Quarta Revolução Industrial, catalisada pelo clamor por serviços remotos em razão da pandemia da Covid-19 nos anos de 2020 e 2021, desfaz os obstáculos impostos pela distância geográfica e flexibiliza a ideia de fronteiras transnacionais. O exemplo das escrituras públicas eletrônicas em favor de pessoas localizadas no exterior é simbólico disso.

Conclusão

Com a viabilidade de lavratura de escrituras públicas eletrônicas pelos tabelionatos de notas brasileiros em favor de pessoas localizadas em qualquer lugar do Planeta, os consulados brasileiros encontram uma luz para se aliviarem da execução de uma atividade absolutamente secundária no contexto de suas funções.

Em avançando o atendimento remoto dos tabelionatos brasileiros para pessoas em solo estrangeiro, o corpo consular, composto por profissionais de elevada capacitação, com sua dispendiosa estrutura material e de pessoal, não precisará ser mobilizado para funções secundárias.

Brasileiros ou estrangeiros com RNE que estejam em cidades do interior de países estrangeiros não terão de viajar à capital em busca de uma escritura pública consular. Bastará navegar pelas ondas virtuais da internet para – presentes virtualmente – lavrarem escrituras públicas.

Estrangeiros sem RNE – para os quais é negado o serviço notarial consular – não terão mais o obstáculo de ter viajar ao Brasil para lavrar escrituras públicas perante notários brasileiros. Podem comparecer a uma serventia brasileira nas asas dos ventos virtuais da Internet e lançar sua assinatura eletrônica nas tábuas notariais despapelizadas.

O tempo é de estimular essa prática, que já é plenamente admitida com base nas normas atuais.

Quiçá seja o caso de, por alguma forma de cooperação interinstitucional, o próprio Itamaraty difundir, nos consulados, a orientação para os brasileiros e os estrangeiros com RNE valerem-se das escrituras públicas eletrônicas lavradas pelos cartórios brasileiros.

As entidades representativas dos notários poderiam criar um portal eletrônico para recepcionar demandas por escrituras públicas por parte de pessoas situadas no exterior, sem, porém, eliminar o direito de livre escolha do tabelião por parte do usuário na forma do art. 8º da lei 8.935/1994. Se o usuário se valer desse portal, a demanda seria distribuída entre os cartórios brasileiros levando em conta critérios objetivos como: último domicílio do usuário no Brasil, preferência pessoal do usuário em relação a alguma cidade brasileira etc. Esse portal, porém, será apenas uma faculdade ao usuário, que, por sua própria conta, poderá livremente escolher o tabelião brasileiro de sua confiança com base no direito de livre escolha assegurada pelo art. 8º da lei 8.935/1994.

As reflexões aqui ventiladas deitaram-se apenas nas lavraturas de escrituras públicas. Todavia, temos que elas, mutatis mutandi, podem ser estendidas para a prestação remota aos serviços registrais. Afinal de contas, registros de nascimento, de casamento e de óbito são oferecidos remotamente pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais atualmente. Não vemos obstáculos a estender esses serviços registrais, mas deixaremos para outra oportunidade esmiuçar o tema e apontar adaptações eventualmente necessárias.

Por ora, basta-nos anunciar que o ordenamento jurídico brasileiro atentou para a rosa dos ventos da Quarta Revolução Industrial a fim de guiar os tabelionatos de notas rumo à prestação remota de serviços de escrituras públicas a pessoas localizadas em solo estrangeiro. Os consulados brasileiros, finalmente, veem-se próximos de desonerarem-se de atribuições periféricas e poderem concentrar seu primoroso corpo técnico e sua estrutura material nas suas funções cardeais.

Os tempos mudaram, e o Direito não pode se omitir diante disso para não cair na letargia da “Carolina” de Chico Buarque, o qual cantava: “o tempo passou na janela, e só Carolina não viu”.

Referências bibliográficas 

BANDEIRA, Gustavo. A competência para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e estrangeiros. Disponível aqui. Publicado em 24 de fevereiro de 2021. 

DELGADO, Mário Luiz Delgado. A pandemia e o princípio da presença virtual. Disponível aqui. Publicado em 16 de julho de 2020. 

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de e BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Assinatura eletrônica nos contratos e em outros atos jurídicos. Disponível aqui. Publicado em: 20 de julho 2020. 

SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda. – São Paulo: Edipro, 2016, p. 16.

Notas

1 Expressão cunhada pelo fundador e presidente do Fórum Econômico Mundial Klaus Schwab, para expressar fase do desenvolvimento humano que “teve início na virada do século e baseia-se na revolução digital. É caracterizada por uma internet mais ubíqua e móvel, por sensores menores e mais poderosos que se tornaram mais baratos e pela inteligência artificial e aprendizagem automática (ou aprendizado de máquina)”. A esse respeito, cfr. SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução Daniel Moreira Miranda. – São Paulo: Edipro, 2016, p. 16.

2 Excepcionalmente, mesmo quando há ruptura de relações diplomáticas, as relações consulares poderão manter-se em vigor, conforme item 3 do art. 2º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 (internalizada ao Brasil pelo Decreto nº 61.078/1967):

ARTIGO 2º

Estabelecimento das Relações Consulares

O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.

O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares. 

3 A propósito da Autorização de Retorno ao Brasil (ARB), reportamo-nos ao site do Itamaraty.

4 No caso de documentos públicos emitidos por País estrangeiro, para eles serem utilizados no Brasil, é fundamental que a sua integridade e a sua autenticidade sejam atestadas. Isso é feito por meio da apostila (se o País estrangeiro for signatário da Convenção da Apostila de Haia) ou da legalização consular (se o País estrangeiro não é signatário da convenção). Essa legalização consular é feita pelo consulado brasileiro situado no País estrangeiro emissor do documento. Já em relação a documentos públicos brasileiros (cuja integridade e autenticidade também precisam ser atestadas para serem utilizados no exterior), cabe aos cartórios extrajudiciais promoverem o seu apostilamento. Caso o país estrangeiro no qual será utilizado o documento público brasileiro não seja signatário da Convenção da Apostila de Haia, a sua legalização deverá ser feita pela Divisão de Assistência Consular (DAC) – situada em Brasília, no prédio do Ministério das Relações Exteriores – ou pelos escritórios de representação do Ministério das Relações Exteriores situados em diversos Estados brasileiros. Mais detalhes podem ser consultados no site do Itamaraty.

5 No Brasil, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 foi promulgada pelo Decreto nº 61.078/1967 (após aprovação pelo decreto legislativo 6, de 1967). Em conformidade com seu artigo 77, § 2º, em 10 de junho de 1967, a Convenção entrou em vigor no Brasil trinta dias após 11 de maio de 1967, data do depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

6 Decreto-lei4.657/1942.

7 O item (rectius, a Norma Jurídica Consular e Jurídica) nº 4.1.3 do Manual do Serviço Consular e Jurídico assim dispõe:

4.1.5 Somente os brasileiros podem valer-se dos servic¸os de registro civil prestados pelas Repartic¸o~es Consulares brasileiras. Dos servic¸os de natureza notarial podem valer-se os brasileiros e os portadores de carteira do Registro Nacional de Estrangeiros – RNE va’lida, com excec¸a~o do reconhecimento de firmas de tabelia~es estrangeiros, e da autenticac¸a~o de documentos expedidos por o’rga~os oficiais na jurisdic¸a~o do Posto (ver Capi’tulo 4, Sec¸a~o 7a).

1) Os portadores de RNE vencido, que ate’ a data do vencimento do documento tenham completado 60 anos de idade, na~o te^m necessidade de substitui’-lo, conforme os termos do Decreto-Lei no 2.236, de 23 de janeiro de 1985, com redac¸a~o dada pela Lei no 9.505 de 1997. Assim, podera~o utilizar o referido documento, mesmo que vencido, para valer-se dos servic¸os de natureza notarial.

8 OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de e BENÍCIO, Hercules Alexandre da Costa. Assinatura eletrônica nos contratos e em outros atos jurídicos. Disponível aqui. Publicado em: 20 de julho 2020.

9 Com relação às assinaturas eletrônicas avançadas, a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, estabelece, no inc. VIII do § 1º do art. 7º, que regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para fins de apresentação de documentos aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos. De todo modo, subsiste regra contida no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6.015/1973 (incluído pela lei 11.977/2009), no sentido de que, in verbis: “O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.”

10 DELGADO, Mário Luiz Delgado. A pandemia e o princípio da presença virtual. Disponível aqui. Publicado em 16 de julho de 2020.

11 BANDEIRA, Gustavo. A competência para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e estrangeiros. Disponível aqui. Publicado em 24 de fevereiro de 2021.

12 Alguns atos exigem o CPF, o que exigirá diligência do estrangeiro perante a Receita Federal do Brasil para sua inscrição, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.548/2015.

Autores:

Carlos Eduardo Elias de Oliveira é consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil. Advogado, doutorando, mestre e bacharel em Direito na UnB. Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos na UnB. Ex-advogado da União (AGU).

Hercules Alexandre da Costa Benício é doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Fonte: Migalhas