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Migalhas – Artigo: E agora, posso mudar o nome sem justificativa? – Por Clodoaldo dos Santos Júnior e Tiago Magalhães Costa

A Lei de Registros Públicos, em sua redação atual, também trouxe novidades para os que vivem em união estável, aproximando o instituto, quanto a suas características, ao casamento.

19-07-2022

Nos últimos dias, em virtude de uma nova lei, muito se tem falado sobre alteração do nome, nele compreendido do prenome, que pode ser simples ou composto, e o sobrenome também chamado de patronímico ou nome de família.

Antes da entrada em vigor da norma apontada abaixo, a Lei de Registro Públicos (Lei 6.015 de 1973), em sua redação anterior permitia a alteração do nome, para qualquer pessoa, entre os 18 e 19 anos nos seguintes termos: “…no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família…” (artigo 56 da norma em comento com a redação dada pela Lei 6.216 de 1975).

Nos termos do dispositivo seguinte da mesma lei, artigo 57, com a redação dada lei 12.100 de 2009, permitia-se a alteração do nome, a qualquer momento, desde que o pedido fosse judicial e devidamente fundamentando, sendo que a jurisprudência consolidou o entendimento de possibilidade de modificação com fundamento na identificação familiar, nomes artísticos públicos e notórios, questões de identificação profissional entre outras.

Nesse contexto há que se registrar que o Código Civil informa que “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome” (artigo 19).

Outra possiblidade para alteração do nome, ainda que remota, mediante decisão judicial, é em caso de proteção às testemunhas, nos termos do que determina a lei 9.807 de 1999 em seu artigo 9º.

Quanto a temática, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADIn 4275, já havia admitido a possibilidade de alteração do nome e do gênero no assento de registro civil sem autorização judicial para os transgêneros e transexuais, o que foi devidamente regulamentado pelo CNJ (Provimento 73 de 28/6/18).

Com a conversão da Medida Provisória 1.085 de 2021 em lei (Lei 14.382/22), a alteração do nome, foi simplificada, visto que vários dispositivos da Lei de Registros Públicos foram alterados para facilitar o ato.

Assim a lei 14.382, de 27 de junho de 2022, na seção que modificou a Lei de Registros Públicos entrou em vigor no corrente ano (2022), alterando a parte relacionada ao registro do nome e suas retificações, trazendo relevantes mudanças para o tema em análise.

Nesses termos, a Lei de Registros Públicos em sua redação atual, como regra, permite a qualquer pessoa após atingir a maioridade civil, alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação ou juízo de valor, ou seja, sem necessidade de qualquer intervenção judicial (artigo 56).

A alteração prevista na norma, no dispositivo em comento, diz respeito ao prenome, ou seja, ao elemento que identifica qualquer pessoa física antes dos sobrenomes, também conhecidos como nome de família. Trata-se do que a população vulgarmente denomina de “primeiro nome”.

Tal modificação, nos termos expostos, somente poderá ocorrer uma vez, existindo necessidade de decisão judicial para qualquer alteração posterior do prenome do interessado.

Se houver suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção de quem postula a alteração do prenome, o oficial do registro civil, fundamentadamente, poderá recusar retificação do registro, ficando desse modo a decisão suscetível de questionamento em âmbito judicial.

A lei em comento determina ainda, no intuito de evitar fraudes e possibilitar a identificação da pessoa após a modificação de seu prenome que, ao averbar a alteração, no assento conste obrigatoriamente o prenome anterior, os números de documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), passaporte e título de eleitor.

Tais dados, por determinação legal, necessariamente constarão expressamente de todas a certidões expedidas (artigo 56, §2º).

O sobrenome também poderá ser alterado, desde que a alteração seja solicitada pessoalmente pelo interessado ao oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial.

Nesse caso, em conformidade com a norma, o sobrenome pode ser alterado para identificação familiar (inclusão de sobrenome de família); inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal e inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado (artigo 57).

O nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional, também poderá ser acrescido como sobrenome ao nome do interessado (artigo 57, § 1º).

A Lei de Registros Públicos, em sua redação atual, também trouxe novidades para os que vivem em união estável, aproximando o instituto, quanto a suas características, ao casamento.

Na constância da união estável os conviventes poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Quando da dissolução da relação de companheirismo também poderão requer a alteração do nome, retomando o utilizado antes da união, ato que será realizado na averbação da extinção de união estável (artigo 57 §§ 1º e 2º).

Nas relações familiares as modificações na Lei de Registros Públicos também repercutiram para os padrados e madrastas, visto que esses, mediante suas autorizações expressas, podem conceder seus sobrenomes aos enteados e enteadas, promovendo assim mais unidade ao núcleo familiar. 

Assim, se houver motivo justificável e concordância do padrasto e da madrasta, o enteado ou a enteada, pode requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família daqueles (padrasto ou madrasta), desde que não haja prejuízo a seus próprios sobrenomes de família (artigo 57, § 8º).

A Lei de Registros Públicos em sua redação atual, também apresenta uma importante vedação, dispondo que prenomes que exponha a pessoa ao ridículo não serão registrados pelo oficial de registro civil, determinado que ele, em caso de inconformismo dos genitores, submeta por escrito o caso a decisão do juízo competente (artigo 55, § 1º).

Outra relevante alteração na lei em análise diz respeito a possibilidade de retificação do registro do nome em até quinze dias de sua efetivação, visando assim impedir que na identificação do menor contenha apenas os elementos apresentados pelo (a) genitor(a) que efetivou o ato de registro.

Desse modo, o interessado apresentará oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante e, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro.

Inexistindo o consenso sobre o nome, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão (artigo 55, §4º).

Nessa realidade é nítido que a alteração do nome foi simplificada, facilitada, para que assim qualquer interessado possa realizar o ato simplesmente buscando o cartório competente, ainda que a mudança do prenome seja sem justificativa.

Em verdade a norma desburocratizou o procedimento, tornando-o célere, sem intervenção do Judiciário, bem como lhe garantiu segurança jurídica.

Neste contexto se resguardou ao máximo a dignidade da pessoa humana, princípio maior da Constituição Federal de 1988, visto que foi assegurada a possibilidade de modulação do nome nos termos em que ele melhor se adéque a pessoa, seu destinatário final.

Assim, resta aguardar como o meio social receberá tais novidades e observar quais a suas consequências.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Provimento Nº 73 de 28/06/2018 Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2623 Acesso em: 14 de julho de 2022.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 10 maio. 2021.

_______.  Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm Acesso em: 14 de julho de 2022.

_______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Congresso Nacional, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 14 de julho de 2022.

_______. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Brasília: Congresso Nacional, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9807.htm Acesso em: 14 de julho de 2022.

_______. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021. Brasília: Congresso Nacional, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm Acesso em: 14 de julho de 2022.

_______. Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1085.htm Acesso em: 14 de julho de 2022.

_______. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 4275, Relator: Relator:  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento ocorrido em 07/03/2019, DJE nº 45, divulgado em 06/03/2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371 Acesso em: 14 de julho de 2022.

Autores:

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior é advogado, pós-doutor em Direito Constitucional na Itália. Professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO. Membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB Nacional e árbitro da CAMES.

Tiago Magalhães Costa é advogado, Mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Civil e Processual Civil. Professor universitário. Sócio fundador do escritório SME Advocacia.

Fonte: Migalhas