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MEDIDAS JUDICIAIS DO SINOREG/SP E OUTROS X 6º CONCURSO

04-10-2016

ESCLARECIMENTO PÚBLICO

MEDIDAS JUDICIAIS DO SINOREG/SP E OUTROS

X

6º CONCURSO

O Sinoreg/sp NÃO É e NUNCA FOI contra os concursos. Pelo contrário, este signatário, seu presidente, com muita honra participou da luta, com todos os cartorários do País, pela privatização e pelo concurso público de provimento na Constituinte.

Desta forma, o SINOREG/SP tem apenas buscado com as medidas judiciais, à necessária aplicação da lei estadual de concurso, a LCE 539/88, recepcionada pela Constituição de 88, conforme informações do próprio TJ-SP, na ADI 413.

Isto porque entende o SINOREG/SP, que a Lei 8.935/94 não regulamentou os concursos, nem poderia fazê-lo, pois, isto é da competência das leis estaduais por respeito ao pacto Federativo. Apenas estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados pelos Estados na realização dos concursos, conforme inclusive parecer do Professor de Direito Administrativo da PUC, o Dr. Marcelo Figueiredo .

Sim, de fato houveram tentativas de edição de nova legislação estadual reguladora dos concursos público de ingresso e do concurso de remoção, as Leis 10.340/98 e 12.227/06. Porém, a primeira foi suspensa pelo TJ-SP em ADI promovida pelo MP; a segunda foi suspensa pelo TJ-SP em ADI promovida pela ATC, e pelo STF em ADI promovida pela PGR.

Assim, desde a suspensão da Lei 10.340/98 deveria estar sendo observadas nos concursos, as regras da Lei Complementar 539/98 que não colidem com a Lei Federal 8.935/94.

Ainda que no primeiro concurso de outorga entendessem o contrário, a partir de 1999, não deveria ter havido mais dúvidas, pois, a Lei Federal 9868/99 das ADI’s, que subsidiariamente é aplicada pelos Tribunais de Justiça estaduais, estabelece expressamente que, uma vez suspensa a norma, deve ser aplicada a NORMA ANTERIOR, se não houver declaração em contrário. Sendo que, como dito, no caso da LCE 539/88, na ADI 413, ela foi declarada recepcionada pela Constituição de 88.

Também, foi editada a Lei Federal 10.506/02, estabelecendo que a remoção deve ocorrer mediante concurso de títulos.

E quais as divergências dos concursos realizados com as regras da LCE 539/88 e da LF 10.506/02?

A LCE exige somente prova escrita da natureza da serventia vaga; pontuação de títulos que leva em consideração também o tempo de serviço prestado como titular, substituto, escrevente, além do título de bel em Direito, mestrado e doutorado; não há prova oral; e o provimento do cartório ocorre por Ato do Poder Executivo, como ocorria nos concursos anteriores à EC 7/77, e depois da EC 22/82. A avaliação dos títulos da LCE 539/88 é que deveria ser aplicada no concurso de remoção, conforme art. 19, da Lei Fedeal 8.935/94, já que o Estado ainda não inovou sobre a matéria, ou melhor, mesmo tendo disposto sobre a matéria (Lei n. 12.227/06), ela foi suspensa em ação de inconstitucionalidade.

Assim, cabe impugnação do concurso por MS para adequação à Lei: se há prova que não seja escrita, além da exigida na LCE 539/88, se as questões da prova não disserem respeito à natureza da serventia vaga; se os membros da banca examinadora não participarem de todas as sessões de exame das provas e dos títulos; para que a remoção seja realizada apenas e tão somente mediante concurso de títulos, conforme dispõe a LF 10.506/02, etc.

São apenas essas questões legais, de direito líquido e certo, que levaram o SINOREG/SP a defender os seus associados via Mandado de Segurança. NADA MAIS.

Para finalizar, o SINOREG/SP reputa que, se os concursos públicos de ingresso estivessem sendo realizados na forma estabelecida pela LCE 539/88, e os de remoção pela LF 10.506/02, eles seriam muito mais céleres, e certamente todas as serventias vagas do Estado já teriam sido providas por pessoas altamente especializadas e profundos conhecedores das matérias dos cartórios. Ou seja, o SINOREG/SP apenas deseja que os cartórios, especialmente os pequenos, sejam ocupados pelos candidatos que amam a sua profissão de cartorário e que tenham e que tenham a intenção de verdadeiramente se dedicar à boa prestação de serviços à sua comunidade local, não fazendo deles dois anos de trampolim para cartórios maiores, sem que seja por capacidade e merecimento.

Atenciosamente,

Claudio Marçal Freire

Presidente do SINOREG/SP.