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Lei transfere Coaf do Ministério da Economia para o Banco Central

09-01-2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos a Lei 13.974, de 2020, que transfere o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central. A norma é decorrente da Medida Provisória 893/2019, editada em agosto do ano passado. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8).

O texto original da MP alterava o nome do Coaf para Unidade de Inteligência Financeira (UIF), mas a mudança foi rejeitada pelo Congresso. De acordo com a Lei 13.974, o órgão dispõe de autonomia técnica e operacional e atua em todo o território nacional. O Coaf tem como atribuições produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro; e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais e internacionais que tenham conexão com suas atividades.

O plenário do órgão é formado pelo presidente e por 12 servidores efetivos de reputação ilibada e conhecimento nas áreas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Compete ao presidente do Banco Central escolher e nomear o presidente do Coaf e os membros do plenário.

Os servidores que integram o plenário podem ser escolhidos entre os quadros do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Receita Federal, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União. A participação em sessões deliberativas é considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.

Compete ao plenário decidir sobre as diretrizes sugeridas pelo presidente do Coaf e aplicar penalidades administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuem nas áreas de captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros; compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e negociação de títulos ou valores mobiliários. Os processos administrativos conduzidos pelo Coaf devem respeitar o contraditório e a ampla defesa. Às decisões do plenário cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Além do plenário, o Coaf conta com um quadro técnico composto pelo gabinete da presidência, pela secretaria-executiva e por diretorias especializadas, cujos titulares são escolhidos pelo presidente do órgão. Ele também tem a função de nomear servidores, militares e empregados públicos cedidos ao Coaf e ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

As requisições de pessoal de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para o Coaf são irrecusáveis. Os servidores não podem participar de pessoas jurídicas que atuem nas áreas de competência de fiscalização do órgão. Além disso, ficam proibidos de emitir parecer ou atuar como consultores daquelas empresas e de manifestar opinião nos meios de comunicação sobre processo pendente de julgamento. O servidor que fornecer ou divulgar informações a pessoas sem autorização legal fica sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

A Lei 13.974 mantém os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da estrutura do Coaf em 19 de agosto de 2019. Também ficam assegurados os atos de cessão, requisição e movimentação de pessoal destinados ao Coaf editados até essa data. Até 31 de dezembro de 2020, os ministérios da Economia e da Justiça devem prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do órgão.

Fonte: Agência Senado